PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.026, §2º; CC, arts. 1.208 e 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0155818-15.2009.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 07.07.2020; TJMG, ED nº 10024132343393002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 16.08.2018; TJBA, ED nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0551313-03.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA e como embargada CICERA DO CARMO ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551313-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTD
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES
APELADO: CICERA DO CARMO ALVES DE LIMA
Advogado(s):CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO COELHO DINIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., em face de CÍCERA DO CARMO ALVES DE LIMA, insurgindo-se contra o acórdão de ID 98417596, que negou provimento ao Recurso de Apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença de piso que julgou procedente a pretensão de usucapião, nos termos da ementa que ora se transcreve: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSO E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 1 Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006383-39.2016.8.16.0025, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, j. 10.08.2020; TJES, Apelação Cível nº 0008931-14.2010.8.08.0011, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 18.06.2018. Sustenta a embargante, em sua peça recursal (ID 99230828), que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades quanto à análise exauriente das provas produzidas nos autos. Alega que a decisão colegiada não valorou adequadamente os depoimentos das testemunhas Pedro Raimundo Santos da Silva e Almiro Cesar Andrade dos Santos, os quais, segundo defende, teriam atestado a existência de um empréstimo do imóvel (comodato) em favor do Sr. Carmelo Tavares de Souza, repassado ao genro da autora. Pontua que a decisão deixou de analisar detalhadamente a documentação que demonstra as tratativas de compra do imóvel realizadas pela filha da embargada, Sra. Magda Alves de Lima, no ano de 2014, bem como os comprovantes de pagamentos de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano efetuados pela própria construtora a fim de evitar a perda do bem em execuções fiscais. Defende que tais elementos configurariam reconhecimento da propriedade alheia e, consequentemente, a quebra do animus domini por parte da ocupante do imóvel. Destaca, ainda, que a omissão do acórdão acarreta inobservância ao artigo 1.208 do Código Civil, o qual dispõe que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, argumentando que a ocupação da embargada se deu sob a égide da precariedade. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam sanadas as apontadas omissões e reformado o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 100128312, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551313-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTD
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES
APELADO: CICERA DO CARMO ALVES DE LIMA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO COELHO DINIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função precípua de proporcionar uma tutela jurisdicional clara e escorreita aos litigantes. O seu cabimento, contudo, é vinculado à presença de alguma das hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria essencial analisada pelo julgador na formação de sua convicção. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados no corpo estrutural do próprio julgado; somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Na hipótese dos autos, alega a embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que este Colegiado supostamente não analisou com a profundidade desejada as provas testemunhais (depoimentos de Pedro Raimundo e Almiro Cesar) e documentais (tratativas de compra em 2014 e pagamento de dívidas fiscais), que demonstrariam a existência de comodato verbal e a ausência de ânimo de dono, atraindo a incidência do art. 1.208 do Código Civil. Sobreleva destacar, no entanto, que é absolutamente incabível a oposição de embargos de declaração com base em alegação de omissão ou obscuridade em relação à forma como o julgador examinou e sopesou as provas carreadas aos autos. Isso porque a valoração e a interpretação do conjunto probatório são questões atinentes exclusivamente ao mérito da decisão, decorrentes da livre apreciação motivada do acervo fático pelo órgão judicante. A irresignação da parte com a conclusão alcançada pela Corte não transforma a decisão em omissa ou obscura. Neste sentido, os precedentes dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição. Inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". Assim, eventual divergência existente no julgado em relação ao exame das provas dos autos não consiste em irregularidade passível de ser sanada pela via dos aclaratórios. O fato do entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão da embargante, ou com os fundamentos por ela mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 01558181520098050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. RECURSO IMPRÓPRIO. ERRO MATERIAL. SANÁVEL. - Os embargos de declaração não são adequados para reanálise de provas - Configura-se erro material quando, no dispositivo do acórdão, consta o número equivocado do "item" constante da sentença que deve ser extirpado.(TJ-MG - ED: 10024132343393002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 28/08/2018) Assim, eventual divergência existente entre o entendimento esposado no julgado e a interpretação que a embargante confere ao exame das provas dos autos não consiste em irregularidade passível de ser sanada pela via dos aclaratórios. Ademais, compulsando os fundamentos do acórdão embargado, constata-se com cristalina clareza que o julgado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, enfrentando direta e expressamente a alegação de comodato verbal, bem como as tratativas de acordo ocorridas no ano de 2014, revelando os motivos que levaram ao desprovimento do apelo. Senão, veja-se o trecho do voto condutor: " Como bem consignado pela Magistrada singular, os documentos colacionados com a inicial, demonstram que a apelada reside no apartamento pelo menos desde 2003, conforme recibo de pagamento de taxa condominial, colacionado ao Id n.75056911, que se somam à outros diversos pagamentos de taxas e impostos realizados pela apelante e seus familiares ao longo dos anos. Tendo sido confirmada, ademais, na colheita de prova testemunhal a informação de que recorrida residia no imóvel durante todo o período. Nesse diapasão, demonstrada na ação de usucapião a posse pelo prazo exigido em lei, qual seja, de 10 (dez) anos (art. 1.238, §único), eis que a apelada reside no imóvel, a prova da oposição é ônus da parte acionada. Na hipótese dos autos, conquanto tenha afirmado que a posse da usucapiente decorreu de um contrato verbal de comodato, a parte apelante não logrou trazer aos autos prova de sua alegação, razão pela qual mostra-se acertada a sentença hostilizada. (...) Verifica-se, assim, que a apelada residiu no imóvel, com ânimo de dona, desde, pelo menos, 2003, de forma mansa e pacífica, sem interrupção ou ameaça do apelante ou de terceiros. Sobreleva destacar que as tratativas havidas entre a filha da apelante e a empresa para regularizar a situação do imóvel, anexas à contestação, se deu tão somente em 2014, não tendo o condão de desconstituir a prescrição aquisitiva já anteriormente consumada. O julgado abaixo colacionado segue esta linha de intelecção: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DA MERA DETENÇÃO EM POSSE EVIDENCIADA. DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA OCUPADA POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. POSSE DIRETA SEM ANIMUS DOMINI QUE SE TRANSMUDA PARA POSSE AD USUCAPIONEM . INÉRCIA DA PROPIETÁRIA EM SE VALER DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS PARA REAVER A POSSE PLENA DA ÁREA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EVIDENCIADA PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o exercício da posse direta ou imediata pelo denominado fâmulo ou gestor da posse, por conta de contrato de comodato verbal, detendo a coisa em nome de outrem sem animus domini, não seja passível de acarretar a aquisição do bem pela usucapião, é sabido que a partir do momento que se evidencia, de forma objetiva, o rompimento da subordinação com o possuidor indireto , passando a exercer, em nome próprio, os atos possessórios, pode haver, conforme os Enunciados nºs 237 e 301 do CJF/STJ, a conversão da detenção em posse. Precedente. 2. Demonstrando nos autos que os autores/apelantes desatenderem a uma notificação judicial de desocupação, antes ocupada por conta de um contrato verbal de comodato, e que a então proprietária da área maior na qual se encontra inserida a área usucapienda quedou-se inerte em se valor dos interditos possessórios para reaver a posse plena da área, resta evidenciada a transmudação da detenção em posse ad usucapionem. 3. E, diante do transcurso de mais de 15 (quinze) anos entre a notificação de desocupação e o ajuizamento da presente demanda, emque restou exercida a posse com animus domini, sem interrupção ou oposição, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva da área, na forma do art. 1.238 do CCB . 4. Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00089311420108080011, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) Cumpre chamar atenção que, na usucapião extraordinária, reconhecida na hipótese, não se exige justo título, nem boa-fé, bastando a posse ininterrupta com ânimo de dono pelo prazo legal, o que restou cabalmente demonstrada nos autos." Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, a embargante repete matéria já exaustivamente abordada, pretendendo, pela via processual inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em natural desconformidade com seus interesses econômicos. Depreende-se, na verdade, que pretende o recorrente a rediscussão do julgado, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão da embargante, ou com os fundamentos por ela mencionados, não transforma a prestação jurisdicional em deficitária. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado à interpretação subjetiva da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito manifestamente protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias já exauridas e decididas, importará em necessária aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551313-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTD
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES
APELADO: CICERA DO CARMO ALVES DE LIMA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO COELHO DINIZ
VOTO