PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000451-57.2015.8.05.0075, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000070-49.2015.8.05.0075, em que figuram como apelante ELZA SOUSA ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-49.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELZA SOUSA ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar parcial provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Elza Sousa Rocha contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de salários, cumulada com obrigação de fazer e pagar, perdas e danos materiais e morais, ajuizada em face do Município de Ribeirão do Largo. A autora, servidora pública municipal no cargo de professora, alegou que, entre os anos de 2009 a 2014, o Município efetuou o pagamento do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias com base apenas no vencimento básico, e não na remuneração integral, como determina a Constituição Federal. Pleiteou, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, além de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: No caso, a questão em análise cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em pagar as diferenças referente ao décimo terceiro salário e 1/3 de férias devidas no período de 2010 a 2014 tomando como base de cálculo a remuneração total da parte autora. De fato, os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que ‘os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos - vencimentos e vantagens fixas - são irredutíveis. A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável. Neste sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil, invoca o Princípio da Irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos, no seu art. 37, inciso XV, senão vejamos: [...] Da leitura da inicial bem como a apreciação da Lei Municipal que trata do Regime Jurídico dos Servidores de Ribeirão do Largo, trazida aos autos pelo requerido, tem-se que: [...] No tocante ao pleito da diferença do valor recebido da gratificação referente a 1/3 de férias, o artigo 7º, XVII, da CF estabelece que: Sobre o tema, a referida Lei Municipal tem a seguinte previsão: [...] De igual modo, quanto a gratificação de férias, deve ser observado o quanto disposto na legislação local, valendo ressaltar que a Súmula Vinculante nº 16 do E. Supremo Tribunal Federal nada dispõe acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 7º, XVII, da CF, anteriormente reproduzido. Veja-se que a citada Súmula preceitua que: “SÚMULA VINCULANTE 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Ou seja, o valor do terço de férias a ser adimplido aos servidores públicos municipais deve ser perquirido à luz da base de cálculo indicada na legislação de regência, que, se for apenas o vencimento básico, somente sobre este será apurado. Assim, conclui-se que o direito dos servidores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal. [...] Assim, diante da existência de lei municipal, que expressamente prevê a base de cálculo destas gratificações, o pagamento destas deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor público. Verificando ainda as fichas financeiras juntadas pela autora, desde do ano de 2009 a 2014, vislumbro o pagamento de tais gratificações, conforme o seu vencimento básico, previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo. Assim, após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se inexistência de fato apto a evidenciar a ilicitude na conduta da requerida e, levando em consideração que os valores adimplidos a título de décimo terceiro e 1/3 de férias foram calculados conforme a base prevista em legislação municipal, não há o que se falar em valor a ser restituído, razão pela qual o pleito de danos morais também não deve ser deferido. Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Inconformada, a autora apresentou apelação no ID. 79794821, sustentando que o 13º Salário e o terço de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, conforme preconiza a Constituição Federal. Contrarrazões acostadas no ID. 79794824. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-49.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELZA SOUSA ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, tempestivo e adequado, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cuida-se de apelação cível interposta por Elza Sousa Rocha contra a sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao pagamento do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, em face do Município de Ribeirão do Largo. Cinge-se a controvérsia em definir se tais verbas devem ser pagas em observância à remuneração integral da autora ou se com base no seu vencimento. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, reconheço da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de propositura da demanda. O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral, bem como o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Referidos direitos são extensíveis aos servidores estatutários, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB/88. Com efeito, as fichas financeiras constantes no ID 79794642, especialmente nas páginas 2 a 7, demonstra que os valores pagos a título de "13º Salário" (códigos 101, 713, 718 e 801) e "1/3 de Férias" (código 181), coincidiam com os valores do vencimento básico, desconsiderando as demais verbas fixas, como "atividade", "aula suplementar", "gratificações", "quinquênios" e "incentivos", pagas de forma continuada à servidora. Logo, restou comprovado que o Município procedeu ao pagamento das verbas questionadas com base apenas no vencimento básico, em afronta ao texto constitucional. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da autora à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao 13º salário e ao adicional de férias, no período de 2010 a 2014, com base em sua remuneração integral, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Há que se ressaltar, ainda, que foi declarada a revelia do município, além de ter apresentado contrarrazões dissociadas da matéria aqui discutida. Lado outro, no tocante ao pleito indenizatório por danos morais, o inadimplemento parcial de verba de natureza alimentar, embora reprovável, não configura por si só dano moral, ausente qualquer prova de abalo anormal à esfera extrapatrimonial da autora. Nesse mesmo sentido já se posicionou este Sodalício: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de apelação. Servidor público municipal. Décimo terceiro salário e férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Danos morais. Não configuração. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias referentes ao período de 2010 a 2014, por terem sido pagos com base apenas no vencimento básico, e não na remuneração integral. A autora também pleiteou indenização por danos morais em razão do pagamento a menor. A sentença foi reformada parcialmente em sede recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a diferença remuneratória entre os valores pagos a título de décimo terceiro salário e de adicional de férias com base no vencimento básico e o montante que deveria ter sido pago com base na remuneração integral; (ii) estabelecer se o pagamento a menor justifica a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura o pagamento do décimo terceiro salário e das férias com adicional de 1/3 com base na remuneração integral do servidor público, prerrogativa estendida aos servidores estatutários pelo art. 39, § 3º da mesma Carta. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que limitam a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico, assentando que deve prevalecer a remuneração integral do servidor. 5. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o pagamento das verbas foi inferior ao devido, fato não contestado pelo município, que sustentou apenas a legalidade da forma de cálculo aplicada. 6.Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a mera ausência de pagamento integral das verbas não configura, por si só, ofensa extrapatrimonial. Inexiste nos autos prova de abalo moral excepcional ou reiterado inadimplemento capaz de justificar a compensação por dano moral. 7.Diante da iliquidez parcial da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer o direito da autora à percepção de férias, incluindo o terço constitucional, e décimo terceiro calculados sobre a sua remuneração integral, condenando o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças pretéritas, referentes ao período de 2010 a 2014. (Apelação TJBA n. 0000451-57.2015.8.05.0075, relator José Soares Ferreira Aras Neto). Em razão do parcial provimento do apelo, determino a divisão das custas judiciais, no percentual de 60% para o ente público e 40% para a autora. Honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º do CPC/2015. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário e adicional de férias que devem ser calculados sobre a remuneração integral da servidora no período vindicado, atentando-se à prescrição quinquenal e compensando-se com os valores já pagos administrativamente, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Custas a serem rateadas e honorários advocatícios deverão ser fixados em sede de liquidação, ante a iliquidez da condenação, conforme art. 85, § 4º do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. Juros e correção monetária, segundo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º da EC nº 113/2021). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-49.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELZA SOUSA ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
VOTO