PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023018-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL SANTOS DO VALE | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A DILIGÊNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO DO PACIENTE AO DEFERIR A PERÍCIA, POR NÃO HAVER PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.
2. Insurgência contra o deferimento de perícia no aparelho celular do acusado, requerida pelo Ministério Público durante audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a realização da perícia no aparelho celular do acusado, requerida pelo Ministério Público durante a audiência de instrução, configura constrangimento ilegal e perda de uma chance probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de perícia durante a audiência de instrução não configura constrangimento ilegal, sendo uma tentativa adicional de produção de prova pelo Ministério Público.
5. A decisão judicial que autorizou a perícia está devidamente fundamentada, ressaltando a necessidade da prova para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real.
6. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o requerimento de perícia, garantindo que os direitos do acusado foram preservados.
7. Em razão do deferimento da diligência, foi revogada a prisão cautelar do paciente pelo Juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8023018-25.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Serrinha/BA, tendo como impetrante o bel. GABRIEL SANTOS DO VALE e como paciente, MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023018-25.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL SANTOS DO VALE | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
O bel. GABRIEL SANTOS DO VALE ingressou com habeas corpus em favor de MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.
Relatou que “Na audiência de instrução realizada em 12 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, após a oitiva das testemunhas, requereu a realização de perícia no aparelho celular do acusado.”.
Pontuou que a Defesa se manifestou pelo indeferimento da diligência.
Salientou que o aparelho celular sempre esteve à disposição do Estado, asseverando que dita diligência não foi requerida pela Acusação quando do oferecimento da denúncia, configurando a perda da chance probatória.
Pugnou, por fim, pela concessão da liminar a fim de suspender a realização da perícia, requerendo, no mérito, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito, anulando a decisão que deferiu a diligência.
A liminar foi indeferida (id. 81172930).
As informações judiciais foram apresentadas (id. 81426343).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 81494559, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023018-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL SANTOS DO VALE | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR, sustentando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória relativamente à diligência requerida pelo Ministério Público durante a audiência de instrução.
Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal nº 8004309-27.2024.8.05.0274, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado e latrocínio na modalidade tentada.
Ingressando no mérito do mandamus, no que tange à arguição de constrangimento ilegal decorrente do deferimento de diligência requerida pela acusação em audiência de instrução, a pretensão não merece acolhimento.
Alegou o impetrante que a aludida diligência deveria ter sido requerida desde o oferecimento da denúncia, razão por que se aplicaria ao caso a teoria da perda de uma chance probatória.
O requerimento da perícia realizado pela acusação durante a audiência de instrução no processo penal, por si só, não configura constrangimento ilegal. A defesa não pode alegar perda de chance probatória quando a perícia tardia representa, na verdade, uma tentativa adicional de produção de prova pelo Ministério Público.
Trata-se, portanto, de um direito processual da acusação, amparado pelo princípio do contraditório e da ampla produção probatória, cabendo ao juiz analisar a pertinência e necessidade da perícia requerida, podendo deferi-la ou indeferi-la fundamentadamente.
Veja-se o teor da decisão ora impugnada:
“O Ministério Público requereu que o aparelho celular apreendido fosse periciado em razão de conter elemento probatório informando tanto no inquérito policial quanto na instrução probatória por policiais ouvidos em sede judicial. A Defesa impugnou o pedido sob o argumento de ter ocorrido a perda da chance probatória com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acolhe, pelo menos em alguns julgados, a teoria que chamou de perda de uma chance probatória. No entanto, essa teoria é aplicável quando a prova que se pretende produzir já restou prejudicada em razão de outro ato incompatível, como no caso de reconhecimento de pessoa quando a vítima já teve acesso a imagens do acusado sendo apontado como autor do delito. Essa teoria não se aplica ao caso porquanto o elemento probatório buscado está intacto e livre de vício, sendo arquivos eletrônicos contidos em aparelho celular. Por outro lado, a produção de prova pode ser feita durante toda a fase instrutória e antes da apresentação das alegações finais, não havendo óbice, portanto, ao pleito do Ministério Público. Sendo assim, defiro o pleito do Ministério Público e determino que o aparelho celular seja remetido ao departamento de polícia técnica para realização da perícia solicitada. Como os elementos probatórios contidos no aparelho celular devem ser conhecidos pela Defesa antes do interrogatório do acusado, este ato não deve ser realizado nesse momento, mas deve ser postergado até que a perícia seja realizada e o laudo seja conhecido das partes.
Em razão da produção da diligência sem prazo certo para conclusão, concedo ao réu liberdade provisória vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo, proibição de frequentar o local onde os fatos se deram e de manter contato com as vítimas ou se aproximar delas a menos de 100 metros. Expeça-se o alvará de soltura [...]”
No caso em exame, a decisão judicial que autorizou a realização da perícia está devidamente fundamentada. O magistrado de primeiro grau justificou a necessidade da perícia com base em elementos concretos, ressaltando ser essencial para o esclarecimento dos fatos e para a busca da verdade real. A fundamentação idônea da decisão afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal.
Ademais, vale ressaltar que foi revogada a custódia cautelar do paciente por ocasião do deferimento da diligência requerida pelo Ministério Público, demonstrando que as medidas adotadas no curso do processo estão em conformidade com o princípio da razoabilidade.
Sendo a realização da perícia solicitada pela acusação uma medida proporcional à complexidade do caso, além de necessária para garantir um julgamento justo, não se constata, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade que possa configurar constrangimento ilegal.
Verifica-se, ainda, que não houve desídia ou demora injustificada por parte do órgão judicial ou da acusação, sendo verificada a necessidade da perícia após a oitiva das testemunhas no decorrer da instrução processual.
Importante ressaltar que o direito de defesa do paciente está sendo plenamente respeitado. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o requerimento de perícia, garantindo que os direitos do acusado foram preservados. A ampla defesa e o contraditório estão sendo observados, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste mandamus.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas e, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora