PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022126-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JACKSON MOREIRA NUNES
Advogado(s):IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL, SERGIO ALEXANDRE SANTANA FIGUEIREDO ARAUJO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária ajuizada por Jackson Moreira Nunes, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimos consignados impugnados, bem como determinar a abstenção de negativação do nome do autor. O agravante sustenta ausência de probabilidade do direito, inexistência de perigo de dano, irreversibilidade da medida, violação ao contraditório e excesso do prazo e das astreintes fixadas para cumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência deferida em favor do consumidor configura antecipação indevida do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para suspensão dos descontos consignados; (iii) determinar se a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária viola o contraditório; e (iv) verificar se o prazo de cumprimento e as astreintes fixadas mostram-se excessivos ou desproporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado quando o consumidor impugna a avença, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
  2. A suspensão dos descontos controvertidos possui natureza provisória e visa preservar a utilidade do processo, sem importar em julgamento definitivo acerca da validade contratual.
  3. O perigo de dano resta configurado porque os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do consumidor.
  4. A eventual improcedência da demanda permite à instituição financeira reaver os valores descontados, inexistindo irreversibilidade prática da medida.
  5. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária quando necessária atuação judicial imediata para evitar agravamento do dano.
  6. Instituições financeiras dispõem de mecanismos operacionais aptos à suspensão de consignações, não sendo suficiente alegação genérica de impossibilidade técnica para afastar a ordem judicial.
  7. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, devendo ser fixadas em valor suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem gerar enriquecimento sem causa.
  8. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao valor da causa, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo eventual excesso ser revisto posteriormente pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
  2. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário configura medida legítima de tutela de urgência diante do risco à subsistência do consumidor.
  3. A concessão de tutela provisória inaudita altera parte não viola o contraditório quando autorizada pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
  4. Astreintes fixadas em valor razoável e proporcional devem ser mantidas quando adequadas à finalidade coercitiva da medida judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 373, II, 536, 537 e §1º, e 931. CDC, art. 14, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5001617-48.2021.8.13.0514, Rel. Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; STJ, AgInt na Pet nº 11.552/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.10.2016; TJ-MG, AI nº 1566439-42.2024.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.408/BA, 4ª Turma, j. 12.09.2022; TJ-RJ, AI nº 0025773-71.2025.8.19.0000, Rel. Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024; STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022126-82.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, como Agravado, JACKSON MOREIRA NUNES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022126-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JACKSON MOREIRA NUNES
Advogado(s): IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL, SERGIO ALEXANDRE SANTANA FIGUEIREDO ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A.  em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Jackson Moreira Nunes, em que deferida tutela de urgência para determinar ao ora Agravante a suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados impugnados na Ação originária, bem como para que se abstenha de  negativar do nome do Autor, ora agravado.

Em suas razões recursais o banco/Agravante sustenta, em síntese, que a referida decisão agravada teria antecipado indevidamente o mérito da causa sem observância do contraditório, e ainda que inexistiriam elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor.

Aduz também que não estaria configurado o perigo de dano e haveria grave risco de irreversibilidade da medida.

Por fim, o Agravante afirma que o prazo fixado (05 dias úteis) para o cumprimento da ação seria exíguo, com a multa cominatória diária fixada sendo da mesma forma excessiva e desproporcional, devendo ser, portanto,  afastada ou reduzida.

Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de fazer cessar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada o decisum concessivo da tutela de urgência.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 102617549).

Não foram apresentadas contrarrazões, embora, para tanto, tenha o Autor/Agravado sido devidamente intimado.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022126-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JACKSON MOREIRA NUNES
Advogado(s): IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL, SERGIO ALEXANDRE SANTANA FIGUEIREDO ARAUJO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Consoante visto na irrecorrida decisão, pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, em demandas envolvendo empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor nega a avença.

Sobre a questão, vem decidindo os Tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 2. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ela imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. 3. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 4. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda.” (TJ-MG - AC: 50016174820218130514, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)

Esta orientação jurisprudencial decorre da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

§3º:

“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a suspender temporariamente descontos controvertidos, preservando a utilidade do processo até o esclarecimento dos fatos, sem qualquer juízo definitivo acerca da validade contratual. Logo, não há falar em antecipação indevida do mérito. 

O perigo de dano, por sua vez, encontra-se devidamente caracterizado. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — circunstância que, por si só, evidencia risco concreto à subsistência do consumidor. Diferentemente do alegado pelo Agravante, o risco maior não é suportado pela instituição financeira, mas pelo consumidor que sofre diminuição imediata de renda essencial.

Ademais, eventual improcedência do pedido autoral permitirá ao banco/Agravante reaver valores, inexistindo, destarte, a alegada irreversibilidade prática da medida combatida.

Com relação à alegação de violação ao contraditório, o argumento não procede.

Com efeito, o próprio art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC autoriza decisões liminares sem prévia oitiva da parte contrária quando se tratar de tutela de urgência. A natureza da medida exige atuação judicial imediata para evitar agravamento do dano.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE CUJA TITULARIDADE ERA DE FALECIDO GENITOR - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM CUJO AGRAVO AINDA NÃO APORTOU A ESTA CORTE SUPERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A PRETENSÃO CAUTELAR A FIM DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO QUANTO AO APELO EXTREMO, TENDO SIDO DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO PLANO DE SAÚDE COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE E VIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. Precedentes. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, infere-se a relevância da fundamentação expendida no apelo extremo, a denotar a probabilidade de êxito da pretensão lá veiculada e, ad cautelam, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subjacente. 4. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 5. Agravo interno de fls. 181-200 desprovido e reclamo de fls. 201-220 não conhecido por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.” (STJ - AgInt na Pet: 11552 SP 2016/0189255-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016)

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE GUARDA PROVISÓRIA E DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR PRESERVADO. VIDA ESCOLAR NA CIDADE DE UBERLÂNDIA. ANO LETIVO EM CURSO. GENITOR/AGRAVANTE RESIDENTE EM CONTAGEM. ALTERAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENTE AO MENOR. AÇÃO DE GUARDA ANTERIOR PELO GENITOR IMPROCEDENTE. AVÓS MATERNOS COM GUARDA EFETIVA. SEM INTERCORRÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. - Regra geral, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. O disposto não se aplica à tutela provisória de urgência - Admite-se deferimento de tutela provisória inaudita altera parte, sendo autorizada a concessão da medida liminarmente, se preenchidos os requisitos legais, sem a prévia oitiva da parte contrária; postergando-se, portanto, o contraditório (art. 9º, parágrafo único, inciso I, CPC)- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A decisão judicial que defere a guarda provisória do neto aos avós maternos, para assim resguardar os interesses do menor, deve ser imediatamente cumprida e mantida, sob pena de se agravar ainda mais o estado psicológico da criança.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15664394220248130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) 

O Agravante sustenta, ainda, a impossibilidade operacional para cumprimento da decisão. Entretanto, instituições financeiras possuem mecanismos sistêmicos próprios para suspensão de consignações e comunicação aos órgãos competentes, tratando-se de providência rotineira em demandas judiciais dessa natureza. Não se demonstrou, de forma concreta, impossibilidade técnica real — apenas alegação genérica.

Por fim, inadmissível a supressão das astreintes, haja vista que a multa processual arbitrada para o caso de descumprimento tem caráter coercitivo, cuja finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

Acrescenta-se, em derredor do tema, que, tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.

In casu, multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, e ainda mostrando-se proporcional ao bem jurídico tutelado (subsistência do consumidor).

Ressalte-se que eventual excesso poderá ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem (§1º do art. 537 do CPC), inexistindo risco atual que justifique intervenção deste Tribunal.

Sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à ora agravante a manutenção do plano de saúde da agravada, fora fixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1987408 BA 2021/0300236-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

Com relação ao pleito de redução da multa processual arbitrada para o caso de descumprimento da decisão agravada, também não assiste razão à Agravante, haja vista que as astreintes foram arbitradas com estrita observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à guisa de cumprir a natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC. Logo, o objetivo principal das astreintes não é compensar o credor pelo atraso, mas sim pressionar psicologicamente e economicamente o devedor para que ele cumpra a determinação judicial. Mas, para que atinja essa finalidade, o valor arbitrado deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem se torne mais oneroso do que o seu cumprimento.

Assim, a multa processual (astreintes) não pode atingir um montante exorbitante que desvirtue sua finalidade e gere um enriquecimento desproporcional e sem causa para a parte beneficiária.

Sobre a questão:

“A redução do valor da multa cominatória representa estímulo ao descumprimento das medidas e desprestígio às próprias decisões judiciais, além de afrontar o direito adquirido da credora. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos e precedentes: art. 537, §1º e §2º, do CPC. EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Divergente: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00257737120258190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA