PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050369-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIA PEREIRA e outros
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE REVELIA DEVIDO A SUPOSTO ERRO NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DO DANO. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA O PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. APELAÇÃO DA CLÍNICA DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, em virtude de falha na prestação de serviços de implantes e próteses. A sentença decretou a revelia da ré, rescindiu o contrato e a condenou à restituição de R$ 22.850,00 por danos materiais, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e em honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00. A clínica ré interpôs apelação arguindo nulidade por revelia indevida ante a alegação de erro no sistema PJe, cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação, pugnando subsidiariamente pela valoração de documentos anexados. A autora interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração dos danos morais, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação e a definição expressa dos marcos iniciais e índices dos consectários legais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade processual pela decretação da revelia e pela não realização de audiência de conciliação; (ii) verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica frente às provas colacionadas aos autos; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais, sopesando a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica; (iv) definir a correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) adequar de ofício os parâmetros dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, à luz das inovações da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência pátria.

III. Razões de decidir

A dispensa da audiência de conciliação revela-se regular quando a parte autora manifesta expresso desinteresse na petição inicial, conforme autoriza a legislação processual. A alegação genérica de erro no sistema PJe, quando desacompanhada de comprovação técnica (como certidões ou protocolos de falha), não afasta a decretação da revelia, tampouco caracteriza cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória se os documentos carreados com a inicial são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A responsabilidade civil da clínica odontológica é de natureza objetiva, não tendo a prestadora se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora pelos severos danos suportados, que envolveram dores, sangramentos, insucesso do tratamento e desenvolvimento de quadro depressivo. O valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta majoração para R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo melhor a extensão do abalo sofrido pela idosa e o caráter desestimulador da sanção. Afigura-se inaplicável o arbitramento de honorários advocatícios por equidade no presente caso, porquanto o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório, impondo-se a incidência da regra geral e a fixação no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Os consectários legais configuram matéria de ordem pública e comportam ajuste de ofício para observância da transição de índices fixada pela Lei nº 14.905/2024 e pelas diretrizes consolidadas do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação da clínica odontológica conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesiva da consumidora conhecido e parcialmente provido, com majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela clínica (honorários recursais) para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a revelia decorre da falta de comprovação de instabilidade no sistema judicial eletrônico e a audiência de conciliação é validamente dispensada. A reparação extrapatrimonial decorrente de falha em tratamento odontológico deve ser arbitrada em valor que compense a vítima pelos desgastes físicos e psicológicos e atenda ao caráter pedagógico, justificando-se a majoração do quantum irrisório. O arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade ostenta caráter subsidiário, sendo obrigatória a aplicação do percentual sobre a condenação quando houver proveito econômico líquido e expressivo. A modificação dos juros de mora e da correção monetária pode ocorrer de ofício pelo magistrado, devendo refletir as diretrizes da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 334, § 4º, I, 344, 345 e 355, I; Código Civil, arts. 406 e 944; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368; STJ, REsp 2.199.164; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-BA - Apelação: 05569806720158050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025XX

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº 8050369-67.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante Principal GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME e como Apelante Adesiva / Recorrida Principal VALDEMIA PEREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO à apelação principal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) modificar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeira instância para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) determinar que os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais observem a transição de índices estipulada no voto, com a aplicação da Taxa SELIC e adequação à Lei nº 14.905/2024; e, por fim, majorar a verba honorária devida pela apelante principal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, mantendo-se a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050369-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIA PEREIRA e outros
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível de número 8050369-67.2025.8.05.0001, interposta por GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, e Recurso de apelação adesiva, interposto por VALDEMIA PEREIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, conforme a seguinte transcrição (ID 93933086):

 

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes relativo ao tratamento odontológico; condenar o Réu a ressarcir integralmente a autora pelo valor pago pelo referido tratamento, no montante de R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais); condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se."

 

Em suas razões recursais (ID 93933093), o apelante GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, inconformado com a decisão meritória, arguiu preliminares de nulidade da sentença. Alegou que a decretação da revelia não se coaduna com o animus de defesa demonstrado, argumentando que a peça de contestação não foi devidamente protocolada por um erro do sistema PJe, onde a procuração teria sido juntada em duplicidade, substituindo a contestação, que, contudo, foi confeccionada à época oportuna.

 

Sustentou, ainda, a nulidade do processo por ausência de designação de audiência de conciliação, em violação ao artigo 334 do Código de Processo Civil, aduzindo que a intimação não oportunizou a manifestação de interesse na conciliação. Arguiu, igualmente, cerceamento de defesa, ante a não concessão da produção de prova pericial e oral, que seriam fundamentais para o deslinde da controvérsia, citando a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal.

 

No mérito, defendeu a ausência de valoração da prova documental que teria sido produzida no ID 508582729, a qual demonstraria a correção do tratamento odontológico e a satisfação da consumidora, e que os problemas de mau hálito, sangramentos e dores seriam decorrentes da falta de higiene da própria apelada.

 

Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso para decretar a nulidade processual, afastar a revelia, reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de provas, ou, subsidiariamente, valorar as provas já existentes para julgar improcedente os pedidos da parte contrária.

 

Em contrarrazões ao recurso principal (ID 93933097), a apelada VALDEMIA PEREIRA defendeu a manutenção integral da sentença. Impugnou as preliminares arguidas, afirmando que a ausência de audiência de conciliação se deu em razão de sua expressa manifestação de desinteresse na petição inicial, conforme a legislação processual civil vigente.

 

Afirmou que a alegação de erro no PJe não foi comprovada e que a responsabilidade pela correta juntada da contestação é exclusiva da parte, de modo que a revelia foi corretamente decretada, não havendo cerceamento de defesa.

 

No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço odontológico e os danos físicos e emocionais sofridos, que culminaram em um quadro depressivo, comprovados por atestados médicos, receitas e registros de atendimento de urgência. Pediu, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento da apelação principal, com a condenação da apelante aos honorários recursais.

 

Concomitantemente, VALDEMIA PEREIRA interpôs recurso de apelação adesiva (ID 93933098), sustentando sucumbência recíproca. Requereu a majoração do valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, por considerá-lo irrisório e desproporcional à extensão dos danos físicos, psicológicos e à conduta negligente da clínica.

 

Pleiteou, ademais, a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeira instância, arbitrados em R$ 1.000,00, para o patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, argumentando que o proveito econômico da demanda não era irrisório. Por fim, requereu a expressa fixação dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária para os danos materiais e morais, conforme as súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 93933101), GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME pugnou pelo improvimento, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa da apelada pela falta de higiene bucal, o que afastaria qualquer nexo causal e, consequentemente, a majoração dos danos morais. Manteve a defesa pela adequação dos honorários fixados.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050369-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIA PEREIRA e outros
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, analisando os requisitos extrínsecos e intrínsecos que habilitam a sua apreciação por esta instância recursal.

 

Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas e devidamente representadas, com observância do preparo recursal pela apelante principal (ID 93933094, 93933095) e deferimento da gratuidade de justiça (ID 93932055) à apelante adesiva, o que dispensa o recolhimento das custas, conforme expressa disposição do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Verifica-se, ademais, o interesse recursal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, conheço de ambos os recursos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.

 

Da Apelação Principal – GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME

 

A parte recorrente, GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, busca a reforma da sentença, primordialmente, sob o argumento de que a decretação de sua revelia teria sido indevida, em face de suposto erro no sistema PJe que impediu a juntada da contestação completa e da ausência de designação de audiência de conciliação.

 

Argumenta, ainda, cerceamento de defesa e a necessidade de valoração das provas documentais já produzidas para afastar a condenação.

 

Da Regularidade da Revelia e da Dispensa da Audiência de Conciliação

 

A insurgência da apelante contra a ausência de audiência de conciliação e a decretação da revelia é infundada, por não encontrar amparo no arcabouço processual vigente.

 

A apelada manifestou expresso desinteresse na autocomposição já na petição inicial (ID 93932036). Tal fato, por si só, atrai a incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC), legitimando a dispensa do ato pelo magistrado a fim de evitar dilações processuais desnecessárias.

 

A justificativa de que a contestação não foi juntada por "erro no sistema PJe" afigura-se genérica. Competia ao patrono da parte comprovar a alegada instabilidade sistêmica por meio de provas técnicas, como capturas de tela, certidões do tribunal ou protocolos de falha. Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA . ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NO PJE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0556980-67 .2015.8.05.0001, não conheceu do recurso por intempestividade, confirmando decisão monocrática . Alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à análise do documento ID. 52277427, à alegada falha técnica no sistema PJe e à suspensão do prazo recursal, requerendo o conhecimento do apelo e concessão de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à tempestividade do recurso de apelação, à suposta falha técnica no sistema e à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) definir se os embargos opostos têm caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa . III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente o documento ID. 52277427 e afastou a alegação de falha técnica no sistema PJe, concluindo que não há prova idônea de erro sistêmico que justifique a prorrogação do prazo recursal nos termos do art . 224, § 1º, do CPC. A data de interposição do recurso de apelação — ainda que considerada como sendo 01/10/2020 — não excluiu a sua intempestividade, tendo em vista que o prazo recursal encerrou-se em 30/09/2020. A alegação de falha técnica não restou comprovada por documento hábil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão que levou à tempestividade do recurso. Os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, pois visam reabrir a discussão já exaustivamente enfrentada no Acórdão e na decisão anterior, o que justifica a imposição de multa nos termos do art . 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento : A reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A ausência de comprovação idônea de falha técnica no sistema PJe excluiu a possibilidade de prorrogação do prazo recursal prevista no art. 224, § 1º, do CPC. Embargos de declaração opostos com intenção manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art . 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1 .022, 1.026, § 2º, e 224, § 1º. Jurisprudência relevante relevante : Não há menção a circunstâncias específicas no julgado analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 (TJ-BA - Apelação: 05569806720158050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025)

 

Ausente essa comprovação e não havendo impugnação específica dos fatos, mantém-se irretocável a decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações autorais, nos estritos termos do art. 344 do CPC.

 

Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa

 

Tampouco prospera a tese de cerceamento de defesa fundamentada na não realização de provas pericial e oral.

 

Embora a referida súmula assegure ao revel o direito de produzir provas, essa prerrogativa é adstrita ao estado em que o processo se encontra no momento de sua intervenção. A juntada de documentos avulsos pela apelante, desacompanhada de contestação válida, não autoriza a reabertura de fases preclusas.

 

A presunção relativa de veracidade gerada pela revelia não foi desconstituída por nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC. O acervo documental apresentado pela autora, composto por relatórios médicos, fotografias, prontuário e conversas, afigurou-se plenamente suficiente para o convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

 

Do Mérito: Responsabilidade Civil Objetiva e Manutenção da Condenação

 

No mérito, o pleito da apelante para afastar a condenação sob a justificativa de que os danos decorreram da má higiene bucal da paciente não merece acolhimento.

 

A lide versa sobre nítida relação de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade civil objetiva da clínica. Nesse cenário, é dispensada a aferição de culpa, exigindo-se tão somente a prova do dano, do defeito no serviço e do nexo causal.

 

A autora demonstrou cabalmente os danos sofridos mediante farta documentação, incluindo relatórios médicos e registros de atendimento de urgência (UPA). Em contrapartida, a clínica apelante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC).

 

As fotografias colacionadas aos autos para sugerir falta de higiene são insuficientes para romper o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano experimentado, especialmente diante dos reflexos processuais da revelia. Impõe-se, assim, a manutenção integral da condenação por danos materiais e morais.

 

Da Apelação Adesiva – VALDEMIA PEREIRA

 

A apelante adesiva, VALDEMIA PEREIRA, busca a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, readequar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e suprir a omissão jurisdicional quanto aos termos iniciais e índices dos consectários legais.

 

Da Majoração da Indenização por Danos Morais

 

O pleito de majoração do quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença recorrida (ID 93933086), comporta acolhimento, porquanto o montante destoa da gravidade da lesão aos direitos da personalidade da consumidora.

 

A apelante adesiva pleiteia a sua majoração para R$ 15.000,00. A fixação da reparação extrapatrimonial submete-se ao princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, exigindo do julgador a ponderação cautelosa entre a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

 

No caso em apreço, o acervo probatório demonstra inequivocamente que a falha na prestação do serviço odontológico impôs à apelante adesiva, (pessoa idosa, o que agrava a sua vulnerabilidade) um verdadeiro padecimento físico e psicológico.

 

Os autos evidenciam o sofrimento prolongado com dores severas, sangramentos crônicos, o insucesso do tratamento e, sobremaneira, o desencadeamento atestado de quadros clínicos de depressão (ID 93932053). Tais infortúnios foram potencializados pelo completo descaso e abandono por parte da clínica após a falha do serviço (ID 93932044).

 

A profundidade do abalo é corroborada pelas repetidas idas a unidades de pronto atendimento em busca de alívio (IDs 93933079, 93933083, 93933084, 93933085) e pelos relatos de dificuldades alimentares e impactos devastadores na autoestima.

 

Diante dessa moldura fática, o valor arbitrado pelo juízo a quo revela-se módico, esvaziando a função pedagógico-punitiva da indenização.

 

Contudo, a pretensão autoral de majoração para R$ 15.000,00 desborda dos parâmetros da proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa.

 

Destarte, em estrita observância aos postulados da razoabilidade e da vedação ao arbitramento irrisório, revela-se imperiosa a readequação da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que compensa a vítima de forma digna e sanciona pedagogicamente a conduta lesiva.

 

Da Modificação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

 

A sentença merece reforma imediata no que tange à fixação da verba honorária patronal. O juízo de origem arbitrou os honorários por apreciação equitativa, no patamar fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da patrona da apelante.

 

A recorrente pleiteia a fixação sobre o valor da condenação. Cumpre ressaltar que a fixação por equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, coadunando com o Tema 1076 do STJ.

 

Tema 1076 do STJ - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Nenhuma dessas premissas se verifica no presente feito. A condenação imposta à clínica perfaz um proveito econômico líquido, certo e expressivo, oriundo da soma da reparação material com a indenização moral.

 

Logo, é imperativa a incidência da regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC. A atuação da advogada exigiu notório zelo profissional, materializado na propositura da ação, apresentação de réplica, formulação de contrarrazões à apelação principal e interposição deste recurso adesivo.

 

Sendo assim, considerando a natureza da causa, o tempo exigido e o exitoso trabalho desenvolvido, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Dos Termos Iniciais de Juros e Correção Monetária

 

A sentença foi omissa quanto à expressa fixação dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, o que enseja o acolhimento do pleito da apelante adesiva.

 

Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo magistrado, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

 

A questão dos consectários legais deve ser analisada à luz das novas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1368 e o REsp 2.199.164, que unificam o entendimento sobre a aplicação da taxa Selic e outros índices.

 

Para os danos materiais, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros e o índice de correção monetária serão regidos pela Taxa SELIC, como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

 

Para os danos morais, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, igualmente incidirá a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto por VALDEMIA PEREIRA para:

 

a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

b) Modificar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeira instância para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

 

c) Determinar que, para os danos materiais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, sendo a correção desde O efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros desde O evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária;

 

d) Determinar que, para os danos morais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, sendo a correção desde O arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em desfavor da apelante principal, GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o não provimento de seu apelo.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora