PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE REVELIA DEVIDO A SUPOSTO ERRO NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DO DANO. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA O PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. APELAÇÃO DA CLÍNICA DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, em virtude de falha na prestação de serviços de implantes e próteses. A sentença decretou a revelia da ré, rescindiu o contrato e a condenou à restituição de R$ 22.850,00 por danos materiais, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e em honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00. A clínica ré interpôs apelação arguindo nulidade por revelia indevida ante a alegação de erro no sistema PJe, cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação, pugnando subsidiariamente pela valoração de documentos anexados. A autora interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração dos danos morais, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação e a definição expressa dos marcos iniciais e índices dos consectários legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade processual pela decretação da revelia e pela não realização de audiência de conciliação; (ii) verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica frente às provas colacionadas aos autos; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais, sopesando a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica; (iv) definir a correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) adequar de ofício os parâmetros dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, à luz das inovações da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência pátria. III. Razões de decidir A dispensa da audiência de conciliação revela-se regular quando a parte autora manifesta expresso desinteresse na petição inicial, conforme autoriza a legislação processual. A alegação genérica de erro no sistema PJe, quando desacompanhada de comprovação técnica (como certidões ou protocolos de falha), não afasta a decretação da revelia, tampouco caracteriza cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória se os documentos carreados com a inicial são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A responsabilidade civil da clínica odontológica é de natureza objetiva, não tendo a prestadora se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora pelos severos danos suportados, que envolveram dores, sangramentos, insucesso do tratamento e desenvolvimento de quadro depressivo. O valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta majoração para R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo melhor a extensão do abalo sofrido pela idosa e o caráter desestimulador da sanção. Afigura-se inaplicável o arbitramento de honorários advocatícios por equidade no presente caso, porquanto o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório, impondo-se a incidência da regra geral e a fixação no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Os consectários legais configuram matéria de ordem pública e comportam ajuste de ofício para observância da transição de índices fixada pela Lei nº 14.905/2024 e pelas diretrizes consolidadas do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da clínica odontológica conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesiva da consumidora conhecido e parcialmente provido, com majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela clínica (honorários recursais) para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a revelia decorre da falta de comprovação de instabilidade no sistema judicial eletrônico e a audiência de conciliação é validamente dispensada. A reparação extrapatrimonial decorrente de falha em tratamento odontológico deve ser arbitrada em valor que compense a vítima pelos desgastes físicos e psicológicos e atenda ao caráter pedagógico, justificando-se a majoração do quantum irrisório. O arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade ostenta caráter subsidiário, sendo obrigatória a aplicação do percentual sobre a condenação quando houver proveito econômico líquido e expressivo. A modificação dos juros de mora e da correção monetária pode ocorrer de ofício pelo magistrado, devendo refletir as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 334, § 4º, I, 344, 345 e 355, I; Código Civil, arts. 406 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368; STJ, REsp 2.199.164; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-BA - Apelação: 05569806720158050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025XX Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº 8050369-67.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante Principal GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME e como Apelante Adesiva / Recorrida Principal VALDEMIA PEREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO à apelação principal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) modificar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeira instância para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) determinar que os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais observem a transição de índices estipulada no voto, com a aplicação da Taxa SELIC e adequação à Lei nº 14.905/2024; e, por fim, majorar a verba honorária devida pela apelante principal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, mantendo-se a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050369-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIA PEREIRA e outros
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível de número 8050369-67.2025.8.05.0001, interposta por GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, e Recurso de apelação adesiva, interposto por VALDEMIA PEREIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, conforme a seguinte transcrição (ID 93933086): "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes relativo ao tratamento odontológico; condenar o Réu a ressarcir integralmente a autora pelo valor pago pelo referido tratamento, no montante de R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais); condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (ID 93933093), o apelante GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, inconformado com a decisão meritória, arguiu preliminares de nulidade da sentença. Alegou que a decretação da revelia não se coaduna com o animus de defesa demonstrado, argumentando que a peça de contestação não foi devidamente protocolada por um erro do sistema PJe, onde a procuração teria sido juntada em duplicidade, substituindo a contestação, que, contudo, foi confeccionada à época oportuna. Sustentou, ainda, a nulidade do processo por ausência de designação de audiência de conciliação, em violação ao artigo 334 do Código de Processo Civil, aduzindo que a intimação não oportunizou a manifestação de interesse na conciliação. Arguiu, igualmente, cerceamento de defesa, ante a não concessão da produção de prova pericial e oral, que seriam fundamentais para o deslinde da controvérsia, citando a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a ausência de valoração da prova documental que teria sido produzida no ID 508582729, a qual demonstraria a correção do tratamento odontológico e a satisfação da consumidora, e que os problemas de mau hálito, sangramentos e dores seriam decorrentes da falta de higiene da própria apelada. Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso para decretar a nulidade processual, afastar a revelia, reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de provas, ou, subsidiariamente, valorar as provas já existentes para julgar improcedente os pedidos da parte contrária. Em contrarrazões ao recurso principal (ID 93933097), a apelada VALDEMIA PEREIRA defendeu a manutenção integral da sentença. Impugnou as preliminares arguidas, afirmando que a ausência de audiência de conciliação se deu em razão de sua expressa manifestação de desinteresse na petição inicial, conforme a legislação processual civil vigente. Afirmou que a alegação de erro no PJe não foi comprovada e que a responsabilidade pela correta juntada da contestação é exclusiva da parte, de modo que a revelia foi corretamente decretada, não havendo cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço odontológico e os danos físicos e emocionais sofridos, que culminaram em um quadro depressivo, comprovados por atestados médicos, receitas e registros de atendimento de urgência. Pediu, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento da apelação principal, com a condenação da apelante aos honorários recursais. Concomitantemente, VALDEMIA PEREIRA interpôs recurso de apelação adesiva (ID 93933098), sustentando sucumbência recíproca. Requereu a majoração do valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, por considerá-lo irrisório e desproporcional à extensão dos danos físicos, psicológicos e à conduta negligente da clínica. Pleiteou, ademais, a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeira instância, arbitrados em R$ 1.000,00, para o patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, argumentando que o proveito econômico da demanda não era irrisório. Por fim, requereu a expressa fixação dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária para os danos materiais e morais, conforme as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 93933101), GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME pugnou pelo improvimento, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa da apelada pela falta de higiene bucal, o que afastaria qualquer nexo causal e, consequentemente, a majoração dos danos morais. Manteve a defesa pela adequação dos honorários fixados. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050369-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIA PEREIRA e outros
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, analisando os requisitos extrínsecos e intrínsecos que habilitam a sua apreciação por esta instância recursal. Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas e devidamente representadas, com observância do preparo recursal pela apelante principal (ID 93933094, 93933095) e deferimento da gratuidade de justiça (ID 93932055) à apelante adesiva, o que dispensa o recolhimento das custas, conforme expressa disposição do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, o interesse recursal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, conheço de ambos os recursos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. Da Apelação Principal – GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME A parte recorrente, GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, busca a reforma da sentença, primordialmente, sob o argumento de que a decretação de sua revelia teria sido indevida, em face de suposto erro no sistema PJe que impediu a juntada da contestação completa e da ausência de designação de audiência de conciliação. Argumenta, ainda, cerceamento de defesa e a necessidade de valoração das provas documentais já produzidas para afastar a condenação. Da Regularidade da Revelia e da Dispensa da Audiência de Conciliação A insurgência da apelante contra a ausência de audiência de conciliação e a decretação da revelia é infundada, por não encontrar amparo no arcabouço processual vigente. A apelada manifestou expresso desinteresse na autocomposição já na petição inicial (ID 93932036). Tal fato, por si só, atrai a incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC), legitimando a dispensa do ato pelo magistrado a fim de evitar dilações processuais desnecessárias. A justificativa de que a contestação não foi juntada por "erro no sistema PJe" afigura-se genérica. Competia ao patrono da parte comprovar a alegada instabilidade sistêmica por meio de provas técnicas, como capturas de tela, certidões do tribunal ou protocolos de falha. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA . ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NO PJE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0556980-67 .2015.8.05.0001, não conheceu do recurso por intempestividade, confirmando decisão monocrática . Alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à análise do documento ID. 52277427, à alegada falha técnica no sistema PJe e à suspensão do prazo recursal, requerendo o conhecimento do apelo e concessão de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à tempestividade do recurso de apelação, à suposta falha técnica no sistema e à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) definir se os embargos opostos têm caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa . III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente o documento ID. 52277427 e afastou a alegação de falha técnica no sistema PJe, concluindo que não há prova idônea de erro sistêmico que justifique a prorrogação do prazo recursal nos termos do art . 224, § 1º, do CPC. A data de interposição do recurso de apelação — ainda que considerada como sendo 01/10/2020 — não excluiu a sua intempestividade, tendo em vista que o prazo recursal encerrou-se em 30/09/2020. A alegação de falha técnica não restou comprovada por documento hábil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão que levou à tempestividade do recurso. Os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, pois visam reabrir a discussão já exaustivamente enfrentada no Acórdão e na decisão anterior, o que justifica a imposição de multa nos termos do art . 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento : A reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A ausência de comprovação idônea de falha técnica no sistema PJe excluiu a possibilidade de prorrogação do prazo recursal prevista no art. 224, § 1º, do CPC. Embargos de declaração opostos com intenção manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art . 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1 .022, 1.026, § 2º, e 224, § 1º. Jurisprudência relevante relevante : Não há menção a circunstâncias específicas no julgado analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 (TJ-BA - Apelação: 05569806720158050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) Ausente essa comprovação e não havendo impugnação específica dos fatos, mantém-se irretocável a decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações autorais, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa Tampouco prospera a tese de cerceamento de defesa fundamentada na não realização de provas pericial e oral. Embora a referida súmula assegure ao revel o direito de produzir provas, essa prerrogativa é adstrita ao estado em que o processo se encontra no momento de sua intervenção. A juntada de documentos avulsos pela apelante, desacompanhada de contestação válida, não autoriza a reabertura de fases preclusas. A presunção relativa de veracidade gerada pela revelia não foi desconstituída por nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC. O acervo documental apresentado pela autora, composto por relatórios médicos, fotografias, prontuário e conversas, afigurou-se plenamente suficiente para o convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Do Mérito: Responsabilidade Civil Objetiva e Manutenção da Condenação No mérito, o pleito da apelante para afastar a condenação sob a justificativa de que os danos decorreram da má higiene bucal da paciente não merece acolhimento. A lide versa sobre nítida relação de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade civil objetiva da clínica. Nesse cenário, é dispensada a aferição de culpa, exigindo-se tão somente a prova do dano, do defeito no serviço e do nexo causal. A autora demonstrou cabalmente os danos sofridos mediante farta documentação, incluindo relatórios médicos e registros de atendimento de urgência (UPA). Em contrapartida, a clínica apelante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC). As fotografias colacionadas aos autos para sugerir falta de higiene são insuficientes para romper o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano experimentado, especialmente diante dos reflexos processuais da revelia. Impõe-se, assim, a manutenção integral da condenação por danos materiais e morais. Da Apelação Adesiva – VALDEMIA PEREIRA A apelante adesiva, VALDEMIA PEREIRA, busca a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, readequar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e suprir a omissão jurisdicional quanto aos termos iniciais e índices dos consectários legais. Da Majoração da Indenização por Danos Morais O pleito de majoração do quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença recorrida (ID 93933086), comporta acolhimento, porquanto o montante destoa da gravidade da lesão aos direitos da personalidade da consumidora. A apelante adesiva pleiteia a sua majoração para R$ 15.000,00. A fixação da reparação extrapatrimonial submete-se ao princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, exigindo do julgador a ponderação cautelosa entre a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. No caso em apreço, o acervo probatório demonstra inequivocamente que a falha na prestação do serviço odontológico impôs à apelante adesiva, (pessoa idosa, o que agrava a sua vulnerabilidade) um verdadeiro padecimento físico e psicológico. Os autos evidenciam o sofrimento prolongado com dores severas, sangramentos crônicos, o insucesso do tratamento e, sobremaneira, o desencadeamento atestado de quadros clínicos de depressão (ID 93932053). Tais infortúnios foram potencializados pelo completo descaso e abandono por parte da clínica após a falha do serviço (ID 93932044). A profundidade do abalo é corroborada pelas repetidas idas a unidades de pronto atendimento em busca de alívio (IDs 93933079, 93933083, 93933084, 93933085) e pelos relatos de dificuldades alimentares e impactos devastadores na autoestima. Diante dessa moldura fática, o valor arbitrado pelo juízo a quo revela-se módico, esvaziando a função pedagógico-punitiva da indenização. Contudo, a pretensão autoral de majoração para R$ 15.000,00 desborda dos parâmetros da proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Destarte, em estrita observância aos postulados da razoabilidade e da vedação ao arbitramento irrisório, revela-se imperiosa a readequação da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que compensa a vítima de forma digna e sanciona pedagogicamente a conduta lesiva. Da Modificação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A sentença merece reforma imediata no que tange à fixação da verba honorária patronal. O juízo de origem arbitrou os honorários por apreciação equitativa, no patamar fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da patrona da apelante. A recorrente pleiteia a fixação sobre o valor da condenação. Cumpre ressaltar que a fixação por equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, coadunando com o Tema 1076 do STJ. Tema 1076 do STJ - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Nenhuma dessas premissas se verifica no presente feito. A condenação imposta à clínica perfaz um proveito econômico líquido, certo e expressivo, oriundo da soma da reparação material com a indenização moral. Logo, é imperativa a incidência da regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC. A atuação da advogada exigiu notório zelo profissional, materializado na propositura da ação, apresentação de réplica, formulação de contrarrazões à apelação principal e interposição deste recurso adesivo. Sendo assim, considerando a natureza da causa, o tempo exigido e o exitoso trabalho desenvolvido, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Dos Termos Iniciais de Juros e Correção Monetária A sentença foi omissa quanto à expressa fixação dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, o que enseja o acolhimento do pleito da apelante adesiva. Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo magistrado, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A questão dos consectários legais deve ser analisada à luz das novas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1368 e o REsp 2.199.164, que unificam o entendimento sobre a aplicação da taxa Selic e outros índices. Para os danos materiais, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros e o índice de correção monetária serão regidos pela Taxa SELIC, como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Para os danos morais, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, igualmente incidirá a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto por VALDEMIA PEREIRA para: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Modificar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeira instância para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) Determinar que, para os danos materiais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, sendo a correção desde O efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros desde O evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; d) Determinar que, para os danos morais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, sendo a correção desde O arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em desfavor da apelante principal, GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA-ME, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o não provimento de seu apelo. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050369-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIA PEREIRA e outros
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.