PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. TEMAS 1068 E 1112 DO STJ. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. VALIDADE DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sob o fundamento de que, apesar da incapacidade laboral por cardiopatia dilatada idiopática e aposentadoria pelo INSS, não restou comprovada a perda da existência independente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 473 do CPC; e (ii) se a cardiopatia dilatada idiopática que acomete o autor configura invalidez funcional permanente total por doença nos termos do contrato securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional apta à anulação da sentença, a ausência de manifestação específica sobre a alegada abusividade da seguradora acionada quanto à falta de informações sobre a cobertura contratada, quando a questão central do julgamento se baseia na não caracterização da invalidez funcional, além de eventual omissão restar suprida com o exame da questão no recurso. 4 - Em conformidade com o Tema 1112 do STJ, nas relações de seguro coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos segurados sobre as condições contratuais, incluídas cláusulas limitativas de direito. 5 - Segundo o Tema 1068 do STJ, é legal a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à perda da existência independente do segurado, não havendo vinculação entre esta cobertura e a incapacidade profissional. 6 - Laudo pericial conclusivo atestando que o segurado, apesar da incapacidade laboral, mantém autonomia para realizar atividades da vida diária sem necessidade de auxílio de terceiros, não caracterizando a perda da existência independente exigida contratualmente. 7 - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera direito automático ao recebimento da indenização securitária, por se tratar de avaliações com finalidades e critérios distintos. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; CC, art. 757; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1068 e 1112; REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 18/10/2021; AREsp 2.941.578, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502563-96.2016.8.05.0271, em que é apelante ÍCARO GOMES MOTA e apelado PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502563-96.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ICARO GOMES MOTA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A)
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ÍCARO GOMES MOTA contra sentença (ID. 465828943) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de concessão de indenização securitária formulados em face da ITAÚ SEGUROS S/A, atual PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ao beneficiário da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID. 84908629), o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 473 do CPC. Argumenta que o Juízo a quo não se pronunciou quanto à abusividade consistente na falta de informações claras e adequadas acerca das coberturas contratadas, ressaltando que “não teve conhecimento prévio acerca da apólice de seguro de vida em grupo e suas condições”. Diz que não houve o devido exame das provas acostadas pelo autor e dos quesitos id 305375909, que reputa “analisados de forma superficial” pelo perito judicial. Aduz que, diante da falta de informação prévia sobre o tipo de cobertura contratada, o apelante foi induzido em erro, tendo sido violado seu direito de receber informação adequada sobre o serviço, conforme estabelecem os artigos 6º, III e 46 do CDC, não sendo devidamente cientificado da limitação das cláusulas gerais que indicam a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença. Afirma que o apelante é portador de cardiopatia grave que limita sua capacidade física e funcional, preenchendo os requisitos necessários ao recebimento da indenização securitária, e que o laudo pericial comprova que tem doença cardíaca crônica e ficou total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Pede provimento ao recurso, “visando à declaração de nulidade da sentença, e, caso superado a questão, a sua reforma, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos”. Em contrarrazões (ID. 84908634), o apelado, preliminarmente, informa a alteração da razão social da empresa para PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. Sustenta que o dever de informação sobre o contrato não é da Seguradora, mas sim do estipulante da apólice, conforme a tese vinculante do Tema 1112 do STJ. Assevera que são válidas as cláusulas restritivas de cobertura relacionadas à garantia de Invalidez Funcional Permanente por Doença (Tema 1068, STJ), que determinam a necessária comprovação da perda da existência independente do segurado, e que tal garantia não tem relação com eventual invalidez laboral. Afirma que o quadro apresentado pelo segurado não permite concluir que, por conta dos males dos quais padece, tenha perdido a existência independente ou autonômica, consoante laudo pericial judicial, sendo a incapacidade atestada apenas laboral e parcial.. Aponta que a invalidez funcional não possui qualquer relação com a atividade laborativa do segurado, nem relação com a aposentação previdenciária, e que o termo funcional se refere às funções do corpo, à condição física de exercer atividades normais independente de auxílio externo. Pugna pela manutenção da sentença recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502563-96.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ICARO GOMES MOTA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A)
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ÍCARO GOMES MOTA contra sentença (ID. 465828943) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de concessão de indenização securitária formulados em face da ITAÚ SEGUROS S/A / PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ao beneficiário da gratuidade judiciária. Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de “nulidade da sentença” suscitada pelo recorrente, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa ao art. 473 do CPC. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, tendo apresentado fundamentação suficiente para embasar o julgamento da demanda. O fato de o juízo a quo não ter abordado especificamente a alegada abusividade da seguradora quanto à falta de informações sobre a cobertura contratada não caracteriza omissão capaz de inquinar de nulidade a sentença, uma vez que tal questão não se mostra determinante para o resultado do julgamento, que se baseou primordialmente na não caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, conforme requisitos contratuais. Ainda que assim não fosse, o exame da questão em sede recursal supre a suposta falta. Não se verifica, ademais, a suposta ofensa ao art. 473 do CPC. O magistrado sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão, valendo-se dos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o laudo pericial do juízo, para concluir que o quadro clínico do autor não preenche os requisitos contratuais para caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Do exame dos autos, vê-se que não houve qualquer extrapolação dos limites da prova pericial ou valoração em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. No mérito, o apelante alega que não teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e condições gerais do seguro, argumentando ter sido induzido a erro pela seguradora. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da sistemática dos contratos de seguro coletivo e da posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (Tema 1112), fixou a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.". No caso em apreço, tratando-se de contrato de seguro coletivo, eventuais falhas na prestação de informações sobre as coberturas e limitações contratuais seriam de responsabilidade do estipulante, e não da seguradora, conforme pacificado pelo STJ. Assim, eventual irresignação quanto à falta de informação adequada deveria ser dirigida ao estipulante do contrato, e não à seguradora apelada. Insta observar que o contrato de seguro sob análise prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que, conforme as condições gerais da apólice, exige para sua caracterização "a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado". O STJ, por meio do Tema 1068, firmou precedente obrigatório, no sentido de que: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Confira-se, ainda, ementa do Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD . ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS . INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE . ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.3 . Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005) .5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor .7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional .8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica .9. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1867199 SP 2020/0064058-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Importante ressaltar que, conforme estabelecido na tese firmada pelo STJ, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, sendo coberturas distintas que atendem a finalidades diferentes. A cobertura de IFPD está relacionada à perda da existência independente do segurado, enquanto a cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) - não contratada no caso em análise - refere-se à incapacidade para o exercício da atividade laborativa. As cláusulas contratuais que definem os requisitos para caracterização da IFPD, condicionando-a à perda da existência independente do segurado, são, portanto, legais e válidas, não havendo qualquer abusividade a ser declarada. O cerne da questão consiste em verificar se o quadro clínico apresentado pelo apelante caracteriza a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença nos termos contratuais. A prova pericial do juízo foi conclusiva no sentido de que, embora o apelante apresente cardiopatia dilatada idiopática que o torna inapto para o exercício de sua profissão de marinheiro, não houve perda de sua existência independente. O perito judicial atestou expressamente que o apelante "se encontra apto para realizar as suas atividades da vida cotidiana sem a necessidade de auxílio de terceiros, não havendo perda da sua existência independente". Ao analisar os atributos relacionados às relações do autor com o cotidiano, condições clínicas e estruturais, e conectividade com a vida, o expert concluiu que o apelante se enquadra no primeiro grau de todas as escalas, não atingindo a pontuação mínima no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). A conclusão pericial evidencia que, apesar da limitação para realização de esforços físicos moderados e intensos, que inviabiliza o exercício de sua profissão, o apelante preserva sua autonomia para realização das atividades da vida diária, não caracterizando a perda da existência independente exigida contratualmente para o pagamento da indenização securitária. Importa destacar que, conforme pacificado pelo STJ, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera direito automático ao recebimento da indenização securitária, por se tratar de avaliações com finalidades e critérios distintos. Enquanto o órgão previdenciário avalia a incapacidade laborativa, o seguro de IFPD exige a caracterização da perda da existência independente do segurado. Assim, não tendo sido comprovada a perda da existência independente do apelante, requisito indispensável para a caracterização da IFPD conforme previsão contratual, não há como reconhecer seu direito à indenização securitária pleiteada. Ainda, destaca-se recente jurisprudência em casos análogos: “(...) No mais, cumpre destacar que a Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, também firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO DE INVALIDEZ LABORATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo "ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Quarta Turma, DJe de 2/6/2017). 3. O tribunal de origem consignou que a incapacidade permanente do agravante para o exercício da atividade militar, mesmo ausente o comprometimento das suas relações autonômicas, obriga a seguradora ao pagamento da indenização securitária, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, exigindo-se, portanto, a observância das limitações constatadas na perícia quanto ao grau de incapacidade do segurado. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.765.950/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. De todo modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, a fim de verificar a ausência de invalidez e a validade das cláusulas de exclusão da cobertura securitária, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No ponto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora. 6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal. 7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com efeito, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator” (AREsp n. 2.941.578, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 01/09/2025.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE seguro - invalidez permanente por doença - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL QUE CAUSE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE AUTONÔMICA DO SEGURADO – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO – TEMA 1068 DO STJ – LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE PARA EXERCER AS ATIVIDADES DO COTIDIANO - SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – (ART. 85, § 2º, CPC)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001845-54.2013 .8.16.0046 Arapoti, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 21/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) No caso em análise, as cláusulas contratuais que definem a cobertura de IFPD são claras ao condicionar o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado, não havendo qualquer abusividade que justifique sua desconsideração. Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida, que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, apresenta farta fundamentação, inclusive amparada em precedentes obrigatórios do STJ. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502563-96.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ICARO GOMES MOTA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A)
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO
Relator