PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da inércia processual por período superior a dez anos. A parte autora sustenta que não foi previamente intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura nulidade processual apta a ensejar a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual em cinco dias, nas hipóteses de abandono da causa, como condição para extinção do feito. A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 240 do STJ, reforça que a extinção por abandono somente é válida se precedida de intimação pessoal do autor e de requerimento da parte ré, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão que extingue o feito sem a observância do contraditório e da ampla defesa configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da cooperação processual. A alegação de que o lapso temporal superior dispensaria a intimação não encontra respaldo legal, pois a lei não prevê exceções ao procedimento previsto no §1º do art. 485 do CPC. A eficiência processual não pode justificar a supressão de garantias legais fundamentais, especialmente quando a lei estabelece de forma clara as providências a serem adotadas antes da extinção do feito. Recurso provido. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. A ausência de requerimento da parte ré impede a extinção por abandono da causa, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ. A dispensa da intimação pessoal com base no tempo decorrido viola o devido processo legal e configura decisão surpresa vedada pelo sistema jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º; art. 485, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJ-BA, Apelação Cível nº 0517443-98.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 20.05.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000661-94.2003.8.21.0011, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 29.08.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-62.2012.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: R.C. DE ALMEIDA E CIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0000442-62.2012.8.05.0023, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que o magistrado não observou a disposição prevista no art. 485, § 1º do CPC, onde este determina que o juízo, ao verificar a necessidade de suprir determinada diligência deverá requisitar a intimação pessoal da parte em 5 (cinco) dias. Defende que não se deve proferir decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada o contraditório e a ampla defesa, valorando o princípio de proibição das decisões surpresas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar nula a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau a fim do feito ter o seu regular prosseguimento. Sem apresentação de contrarrazões em razão da ausência de citação dos réus. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-62.2012.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: R.C. DE ALMEIDA E CIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em IDs 93664000 e 93664001. A questão central cinge-se em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a sentença recorrida fundamentou-se na paralisação processual por aproximadamente 10 (dez) anos, ausência de impulso das partes, e na necessidade de saneamento da unidade judiciária, com base nos princípios da eficiência e da cooperação processual: “[...] considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.” Sobre o tema, o Código de Processo Civil é expresso em seu art. 485, II, §1º ao dispor que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, sendo necessário que os interessados sejam intimados, no prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falta: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, seguindo o entendimento do STJ, ao editar a Súmula 240, somente é possível a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, quando houver requerimento do réu. Trata-se, portanto, de exigência legal que visa assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da extinção do processo. A sentença recorrida, ao dispensar a intimação prévia sob o argumento de que o "lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência" tornaria desnecessária tal formalidade, contrariou frontalmente o dispositivo legal, resultando em prolação de decisão surpresa. A cooperação processual não pode ser invocada unilateralmente para dispensar garantias processuais fundamentais. Ao contrário, a cooperação exige justamente que o juiz dialogue com as partes antes de proferir decisões que lhes afetem negativamente. Como afirmou o magistrado sentenciante, a eficiência processual é princípio relevante. Todavia, a eficiência não pode sobrepor-se às garantias fundamentais do processo, mormente quando a própria lei processual estabelece o procedimento a ser observado. No mesmo sentido, tem entendido os tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO Advogado (s): TIAGO CORREIA SANTANA APELADO: JOELMA COSTA DA SILVA Advogado (s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A extinção do processo com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC, por abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte demandante para manifestar o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preconizado no § 1º do referido dispositivo legal .Caso em que, embora tenha ocorrido a tentativa de intimação pessoal da parte autora, a Carta AR retornou negativa. Outrossim, além de ausente a intimação pessoal da autora, não houve requerimento de extinção do processo pelo executado, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, conclui-se ser prematura a extinção do feito, porquanto não resta caracterizado o abandono da causa ante a inobservância dos critérios legais supracitados.Impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o devido prosseguimento do cumprimento de sentença .RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006619420038210011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006619420038210011 CRUZ ALTA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim sendo, a finalidade da intimação prévia é justamente permitir que a parte evite a extinção do processo, mediante a demonstração de interesse e a prática de atos processuais necessários. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê o regular prosseguimento. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-62.2012.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: R.C. DE ALMEIDA E CIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO