PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017646-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURENILSON BARBOSA LIMA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO POSTO/GRADUAÇÃO QUE SERVE DE BASE CÁLCULO PARA OS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, objetivando a retificação do cálculo de seus proventos para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET seja paga no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, que serve de base para o cálculo de sua remuneração, com fundamento no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se (i) o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia; (ii) as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, litispendência/coisa julgada, litigância de má-fé, ausência de prova pré-constituída e prescrição; (iii) a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para oficiais e sua aplicabilidade aos inativos; (iv) aferir o direito do impetrante, na condição de militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração de posto superior, à percepção das vantagens pecuniárias deste posto; (v) o percentual aplicável da GCET, caso seja reconhecido o direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O agravo interno restou prejudicado, porquanto o processo se encontra maduro para julgamento e a matéria nele veiculada será examinada como preliminar no mérito do mandamus.

4. As preliminares devem ser rejeitadas. A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não há litispendência ou coisa julgada, pois o processo anterior foi extinto por desistência sem resolução do mérito antes da impetração deste mandado de segurança. Inexistiu litigância de má-fé, tratando-se de exercício regular do direito de ação. A prova documental é suficiente para a apreciação da pretensão mandamental. Não há prescrição do fundo de direito, por tratar-se de relação de trato sucessivo.

5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001, embora concebida com natureza propter laborem, foi descaracterizada pela prática administrativa consolidada, que a concede de forma linear e geral a todos os oficiais da Polícia Militar em atividade, atrelando seu percentual ao posto ocupado

6. O artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a reserva com 30 anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, que abrange não apenas o soldo, mas todas as vantagens pecuniárias inerentes ao posto de referência, incluindo gratificações de caráter geral. Assim, se o militar inativo tem direito a proventos equivalentes à remuneração de um 1º Tenente, a GCET deve ser calculada com base no percentual de 125% previsto para este posto.

7. Esse Tribunal de Justiça já reconheceu a generalidade do pagamento da vantagem, o que a transmuda, para todos os efeitos, em um aumento remuneratório dissimulado, estendido a toda a categoria de oficiais da ativa.

IV. DISPOSITIVO.

8. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata retificação do cálculo dos proventos do Impetrante, aplicando à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, III (com redação dada pela Lei nº 13.954/2019); Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 'j', 110-B; Resolução COPE nº 153/2014; Súmula nº 85 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017646-61.2026.8.05.0000, sendo Impetrante LOURENILSON BARBOSA LIMA, Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JUGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017646-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURENILSON BARBOSA LIMA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOURENILSON BARBOSA LIMA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, que serve de base para o cálculo de seus proventos (ID 101149470). 

Em sua petição inicial (ID 101149470 ), o Impetrante narra ser policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento PM desde 14 de fevereiro de 2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (Portaria nº 51068717), e que, por preencher os requisitos legais à época da transferência, seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, em conformidade com o disposto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 

Sustenta que, embora seus proventos devam corresponder à remuneração do posto superior, a Administração Pública Estadual se omite em lhe pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correto, aplicando a alíquota de 100% (cem por cento) em vez dos 125% (cento e vinte e cinco por cento) devidos aos ocupantes do posto de 1º Tenente, conforme se verifica dos contracheques acostados (ID 101151089 ). Argumenta que o art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o limite máximo de 125% para a gratificação, e a Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

O Impetrante defende que, por força da regra que determina o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001), possui direito líquido e certo à percepção da referida gratificação no percentual de 125%, correspondente àquele previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para a graduação que serve de base para o cálculo de seus proventos. Acrescenta que o art. 102, II, "a", "b", §1º, "j", do mesmo diploma legal inclui a CET entre as gratificações incorporáveis que compõem a remuneração dos policiais militares.

Por meio da decisão de ID 101224485, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Impetrante e deferido o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que procedesse, no prazo máximo de 15 dias, ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos (1º Tenente), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A decisão foi publicada no DJEN em 07/05/2026 (ID 106354794). 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 103071103 ) e interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu a liminar (ID 103071101 ), suscitando, em sua defesa, as preliminares de litispendência/coisa julgada e litigância de má-fé, além de impugnar a gratuidade da justiça e arguir a ausência de prova pré-constituída e a prescrição. No mérito, a defesa estatal sustentou a denegação da segurança, reiterando o caráter propter laborem da CET, a qual seria destinada a compensar condições anormais e específicas de trabalho, não se tratando de uma vantagem de caráter geral. Afirmou que o Impetrante não preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação no percentual pleiteado, notadamente a regra de cálculo da média prevista no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001. Argumentou, ainda, que a concessão da segurança representaria violação às normas orçamentárias, em especial ao artigo 169 da Constituição Federal.

A autoridade coatora prestou informações, conforme documento de ID 103071100, reiterando os termos da defesa apresentada pelo Estado da Bahia. 

O Impetrante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 103273638 ) e manifestação à intervenção do Estado (ID 103281813 ), aduzindo a inexistência de litispendência ou coisa julgada, a ausência de litigância de má-fé, a suficiência da prova pré-constituída e o cabimento do mandado de segurança.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que exarou pronunciamento (ID 108827163 ) opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, diante da ausência de interesse público primário, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 06 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017646-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURENILSON BARBOSA LIMA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual inferior ao que entende devido.

Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da Prejudicialidade Do Agravo Interno

O agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 103071101) volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática que deferiu a liminar (ID 101224485), em favor do impetrante.

Ocorre que, encontrando-se o mandado de segurança maduro para julgamento definitivo, com a apreciação do próprio mérito da impetração, exaure-se o objeto do recurso voltado contra a cognição sumária. A decisão de mérito absorve e supera a deliberação provisória, esvaziando o interesse recursal quanto à tutela de urgência, cuja função instrumental e acautelatória se dissolve diante do exame definitivo da pretensão.

Impõe-se, portanto, julgar prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto.

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante. Contudo, a benesse foi deferida na decisão de ID 101224485, com base nos documentos que instruíram a inicial, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

A impugnação estatal é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a referida presunção, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido.

Ao contrário do que afirma o ente estatal, a documentação colacionada demonstra que o Impetrante, embora possua remuneração bruta aproximada de R$ 15.000,00 (ID 101151089), sofre volumosos descontos em folha de pagamento, incluindo empréstimos consignados diversos, contribuição para a previdência militar (SPSM) e outros descontos obrigatórios, o que reduz muito seus rendimentos líquidos para valores abaixo da metade, demonstrando evidente dificuldade financeira, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria de forma substancial o seu sustento e o de sua família, além de tratar-se de pessoa idosa, nascida em 03/03/1968, conforme documento de identificação (ID 101151084 ).

Da Litispendência/Coisa Julgada e da Litigância de Má-fé

O Estado da Bahia sustenta que o presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que seria reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada sob o número 8017032-53.2026.8.05.0001, ajuizada em 30/01/2026. Assevera, ainda, que a presente ação seria temerária, configurando litigância de má-fé, por buscar burlar o princípio do juiz natural. 

A tese não merece acolhimento.

O processo anteriormente ajuizado (nº 8017032-53.2026.8.05.0001) foi objeto de pedido de desistência formulado pelo autor em 10/02/2026, tendo sido extinto por sentença homologatória em 10/03/2026, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 103273639 ). 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 16/03/2026 (ID 101149470 ), quando inexistia qualquer ação em curso.

Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência verifica-se quando se repete ação que está em curso. A extinção do processo anterior, ocorrida seis dias antes da impetração deste mandamus, afasta, de forma categórica, a configuração do instituto.

Do mesmo modo, não há coisa julgada material, uma vez que a decisão proferida no processo anterior não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a homologar a desistência e a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 

Nessas hipóteses, a sentença não forma coisa julgada material, permanecendo íntegro o direito de repropositura da demanda.

Por fim, a imputação de litigância de má-fé revela-se descabida. O Impetrante exerceu regularmente o direito de ação, promoveu a desistência da demanda anterior, aguardou a extinção do feito e somente então ajuizou o presente mandado de segurança. Tal conduta evidencia observância rigorosa da boa-fé processual, não se subsumindo a nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não houve simultaneidade de ações, tampouco qualquer tentativa de manipulação do sistema de distribuição processual.

Dessa forma, não acolho a preliminar de litispendência/coisa julgada e afasto a alegação de litigância de má-fé.

Da Ausência de Prova Pré-Constituída

O Estado alega que não haveria prova pré-constituída do direito alegado, notadamente por ausência do BGO contendo o ato de transferência para a reserva.

A preliminar não deve ser acolhida. 

Consta nos autos a publicação oficial da transferência do Impetrante para a reserva remunerada (Portaria nº 51068717, de 14 de fevereiro de 2020 - ID 101151087 e ID 101151096 ), o Histórico Funcional do qual se extrai que os proventos foram calculados com base na remuneração de 1º Tenente, bem como os contracheques que demonstram a percepção da CET no percentual de 100% (ID 101151089 ).

A documentação apresentada revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental, sendo certo que a via do mandado de segurança não exige prova exauriente, mas tão somente prova documental capaz de demonstrar, de plano, a existência do direito alegado. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos cumprem esse requisito, pois comprovam a graduação do Impetrante, sua transferência para a reserva com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente e o percentual efetivamente recebido a título de CET.

Portanto, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

Da Prescrição

O Estado da Bahia, na intervenção, invocou a prescrição total da pretensão, com fulcro nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que a pretensão do Impetrante seria de revisão do ato de aposentadoria, que teria consolidado seus efeitos há mais de cinco anos. 

A tese deve ser afastada.

O direito pleiteado pelo Impetrante decorre de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada na omissão continuada da Administração Pública em aplicar corretamente o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos do servidor inativo. A lesão se renova mês a mês, a cada pagamento realizado de forma incorreta, caracterizando típica hipótese de obrigação de trato sucessivo.

Na hipótese, não se busca a desconstituição do ato de aposentação, mas tão somente a correção do percentual de uma gratificação incorporável que já é paga ao Impetrante, porém em patamar inferior ao devido. A relação é de trato sucessivo, incidindo na espécie a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

DO MÉRITO

Do Direito à Implantação no Percentual Correspondente ao Posto de Referência

O cerne da questão reside na interpretação e alcance do direito assegurado pelo art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que dispõe:

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.

A norma é inequívoca ao garantir que os proventos do militar inativo, nas condições ali descritas, não serão calculados com base em sua última graduação na ativa, mas sim com base na "remuneração integral" do posto superior. O Impetrante, transferido para a reserva como 1º Sargento, tem seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente.

A expressão "remuneração integral" não pode ser interpretada de forma restritiva, como pretende o Estado da Bahia, para abranger apenas o soldo. A remuneração de um servidor público, militar ou civil, é composta por um conjunto de parcelas, incluindo vencimento-base (soldo), adicionais e gratificações. Limitar o alcance da norma apenas ao soldo seria esvaziar o conteúdo da garantia legal, que visa precisamente assegurar ao militar que se aposenta com longo tempo de serviço uma condição remuneratória superior.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é parte integrante da remuneração dos policiais militares. A Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta os seus percentuais, estabelece em sua alínea "D" o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Para os oficiais, essa gratificação é concedida de forma geral, atrelada ao posto, descaracterizando sua natureza puramente propter laborem e a consolidando como uma vantagem de caráter geral para essa categoria.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, já firmou entendimento consolidado de que a CET, na forma como vem sendo implementada pela Administração, perdeu o caráter propter laborem e assumiu feição de vantagem de caráter geral. Isso porque a Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, atrelou-os não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto ocupado e à lotação em atividades genericamente definidas como "administrativas" ou "operacionais". Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão.

Se o Impetrante tem direito a proventos calculados sobre a "remuneração integral" de 1º Tenente, e se a GCET compõe a remuneração desse posto no percentual de 125%, a conclusão lógica e jurídica é que seus proventos devem incluir a referida gratificação nesse mesmo percentual. Pagar a GCET com base no percentual de sua antiga graduação (1º Sargento) representa uma aplicação incorreta e parcial do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

Verifica-se, dos contracheques juntados (ID 101151089 ), que o Impetrante recebe a CET no percentual de 100%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente (código 08P5 - "CET Incorp Venc Básico 100.00"). O soldo de 1º Tenente que serve de base de cálculo é de R$ 1.774,80, de modo que a CET no percentual de 100% corresponde a R$ 1.774,80; caso fosse aplicado o percentual de 125%, o valor seria de R$ 2.218,50, gerando uma diferença mensal de R$ 443,70.

Adicionalmente, o princípio da paridade, aplicável aos militares, reforça esse entendimento. A Lei Federal nº 13.954/2019, de observância obrigatória pelos Estados, inseriu o art. 24-A no Decreto-Lei nº 667/1969, determinando que a remuneração na inatividade deve ser revista para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Dessa forma, o ato omissivo da Administração em não aplicar o percentual de 125% da GCET sobre os proventos do Impetrante viola seu direito líquido e certo, amparado pela legislação estadual e federal de regência.

Vejamos precedentes desta Corte de Justiça em casos idênticos:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE POSTO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 60% para 125%, sob o argumento de que seus proventos, desde sua transferência para a reserva remunerada, são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o militar inativo, promovido para fins de cálculo de proventos à graduação de 1º Tenente, faz jus ao recebimento da CET no percentual de 125%, correspondente à referida patente, em vez dos 60% correspondentes à graduação anterior de 1º Sargento. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.990/2001 assegura ao militar, com 30 anos ou mais de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto superior. 4. A CET integra a remuneração e, por isso, deve ser recalculada conforme o percentual devido ao novo posto que serve de base aos proventos. 5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% de CET para o posto de 1º Tenente. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece como devido o percentual de 125% da CET para militares da reserva cujos proventos têm como base o posto de 1º Tenente. 7. A limitação imposta pelo art. 169 da CF/88 não pode ser invocada para impedir o cumprimento de direitos subjetivos reconhecidos por lei. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de Segurança conhecido e concedido. Tese de julgamento: '1. O policial militar transferido à reserva com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente à referida graduação. 2. A base de cálculo da CET deve observar o percentual previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para o posto que serve de parâmetro aos proventos do inativo.” 

(Mandado de Segurança 8002647-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)


"EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI 7.990/2001. CET COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO AO POSTO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço, tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001. 2. A remuneração dos policiais militares é composta por vencimentos na atividade e por proventos na inatividade, contemplando soldo e gratificações incorporáveis, conforme art. 102 da Lei 7.990/2001, sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET uma dessas gratificações incorporáveis. 3. A CET, por sua natureza de gratificação incorporável e por integrar a composição remuneratória, deve incidir no percentual estabelecido para o posto sobre o qual foram calculados os proventos do impetrante, qual seja, o posto de 1º Tenente, cujo percentual é de 125%, conforme Resolução COPE 561/2010 e Resolução 153/2014. 4. O cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior pressupõe a inclusão de todas as parcelas que compõem essa remuneração, inclusive o percentual da gratificação devida ao referido posto. 5. Jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público no sentido de reconhecer o direito ao percentual da CET correspondente ao posto utilizado como base de cálculo dos proventos. 6. Segurança concedida."

(Mandado de Segurança 8061907-82.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)


Os argumentos do Estado da Bahia acerca da violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao art. 169 da Constituição Federal não se sustentam. 

O Poder Judiciário, no presente caso, não está "aumentando vencimentos sob fundamento de isonomia", mas sim determinando o cumprimento de uma regra de paridade expressamente prevista em lei. Não se trata de criar um direito novo, mas de reconhecer um direito já existente e que vem sendo violado por ato omissivo da Administração. 

A adequação orçamentária é pressuposto para a criação de novas despesas, não podendo servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos já consolidados na legislação.

No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita à implantação do benefício a partir da data da impetração, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para retificar os proventos de inatividade do Impetrante, passando a calcular a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente.

Os efeitos financeiros da presente decisão, correspondentes às diferenças devidas, retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo as parcelas pretéritas serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria.

Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador, 06 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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