PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018205-92.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMELIA RABELLO SANTANA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. EXIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A distinção entre a ausência total e o recolhimento parcial das custas iniciais tem relevância fundamental para a definição do procedimento extintivo a ser adotado: enquanto a falta absoluta de pagamento autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com intimação na pessoa do advogado, o pagamento parcial configura hipótese de abandono da causa por inércia do autor, sujeitando-se ao rito do art. 485, §1º, do CPC, que impõe obrigatória intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

II - Tendo a parte autora realizado o pagamento de três das dez parcelas do parcelamento das custas processuais deferido na origem, tem-se hipótese de pagamento parcial, e não de ausência total de recolhimento, de modo que a extinção do feito somente poderia se dar após a prévia intimação pessoal da autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC, formalidade não observada no caso concreto.

III - O pedido de antecipação de tutela formulado nas razões recursais não comporta análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, competindo ao juízo de origem apreciar a pretensão cautelar após a regularização do feito.

IV - Apelação Cível a que se dá parcial provimento.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018205-92.2022.8.05.0150, em que são partes, como Apelante ROMELIA RABELLO SANTANA e, como Apelada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.:



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018205-92.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMELIA RABELLO SANTANA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROMELIA RABELLO SANTANA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por ROMELIA RABELLO SANTANA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


"Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Cumpra-se. Diligências necessárias."


Em suas razões recursais (id. 95277489), a apelante sustenta, em síntese, que "não há o que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a r. decisão ser considerada nula e prosseguir com o andamento do feito; inclusive pelo fato da r. sentença violar o princípio da primazia do julgamento do mérito, em detrimento de decisões terminativas sem resolução do mérito, haja vista a existência de vício perfeitamente sanável, a qualquer momento".


Assevera que "o caso em tela é inaplicável os termos do art. 485, I do CPC, pois conforme se depreende dos autos, não houve a intimação pessoal do Apelante, conforme disciplina o Código de Processo Civil e já se tornou entendimento pacificado do Tribunal de Justiça da Bahia".


Aduz que "o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando que o Requerente abandonou a causa, contudo não ocorreu a intimação pessoal do Apelante, um requisito indispensável elucidado no CPC", referindo-se especificamente ao §1º do art. 485, que exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.


Argumenta que a manutenção da sentença "trará sérios prejuízos para o Apelante, uma vez que em face da matéria, a renovação da ação acarretará na prescrição total do direito do Apelante", violando frontalmente o princípio do acesso à justiça e o art. 9º do CPC, que veda decisões surpresa.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de anular ou reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e deferimento de tutela antecipada para manutenção da posse do bem e exclusão do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, condicionados ao depósito judicial das parcelas no valor contratado.


Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão sob id. 95277490, em razão da ausência de angularização processual.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora substituta





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018205-92.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMELIA RABELLO SANTANA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


Cinge-se a controvérsia em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, decretada com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento integral das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça, observou as exigências procedimentais impostas pela legislação processual vigente, notadamente no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal da parte autora.


Da análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora, beneficiada pelo parcelamento do valor das custas processuais em dez parcelas, deferido pelo douto juízo a quo na origem, a apelante efetivou o pagamento das três primeiras parcelas, conforme demonstrado nos comprovantes juntados sob ids. 95277360, 95277356, 95277353, 95277348 e 95277347. Cuida-se, portanto, de hipótese de pagamento parcial das custas, e não de ausência total de recolhimento.


A Corte Superior firmou orientação no sentido de que, na hipótese de ausência completa de recolhimento das custas iniciais, aplica-se a regra do art. 290 do CPC, que exige apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado, com prazo de quinze dias para regularização. Contudo, quando há pagamento parcial, o caso não se amolda ao art. 290, mas sim à hipótese de abandono da causa por inércia do autor, cujo tratamento jurídico é o do art. 485, §1º, do CPC, o qual impõe, imperativamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.


Nesse sentido, o STJ assentou que: "a jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento" (AREsp 2.020.222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2023; AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021).


No caso dos autos, a intimação promovida pelo douto juízo a quo, por meio do Despacho de id. 95277364, foi realizada na pessoa do advogado da parte autora, via sistema eletrônico do PJe, e não mediante intimação pessoal da apelante, como exige o §1º do art. 485 do CPC. Diante disso, não se aperfeiçoou a condição necessária e suficiente para que o feito fosse extinto sem julgamento do mérito por inércia da autora, o que impõe a nulidade da sentença vergastada.


Não bastasse isso, o art. 317 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder à parte oportunidade para corrigir o vício antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o que reforça a exigência de que a intimação pessoal da autora precedesse a extinção do feito.


Assentada a nulidade da sentença por inobservância do rito legalmente estabelecido, impõe-se a cassação do julgado e a devolução dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau, após regularizar o processado mediante a intimação pessoal da apelante, prossiga no feito nos termos que se seguirem.


Quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado nas razões recursais, consistente na manutenção da posse do veículo e na exclusão do nome da apelante dos órgãos de restrição ao crédito, não cabe a este Tribunal apreciá-lo no momento, sob pena de indevida supressão de instância. A competência para apreciar o pleito inaugural de tutela provisória é do juízo de origem, a quem caberá deliberar sobre o tema após a regularização processual, conforme as peculiaridades que se apresentarem.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a intimação pessoal para regularização das custas processuais, prosseguindo-se no feito nos termos que se seguirem, salvo se verificada hipótese extintiva diversa, ficando prejudicada, nesta sede, a análise do pedido de antecipação de tutela.


Sala das sessões,



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta