PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA AMELIA SARAIVA, NATASHA DE SOUZA ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: MAURICIO DE ASSIS PENA
Advogado(s):DOROTHY MARY NUNES PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS COMPLEMENTARES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURÍCIO DE ASSIS PENA contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.147,53 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. Além disso, determinou o reembolso parcial do valor correspondente à depreciação do veículo defeituoso.

II. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes se enquadra na legislação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir qualidade, segurança e adequação ao fim a que se destinam (arts. 2º, 3º e 18 do CDC).

A responsabilidade da apelante decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que realizou apenas o reembolso parcial das despesas de locomoção, alegando que o contrato previa exclusivamente a oferta de passagens aéreas ou rodoviárias. No entanto, restou demonstrado que a opção pelo transporte alternativo foi necessária devido à idade e condição de saúde do autor, circunstâncias que inviabilizavam a utilização do transporte oferecido.

A MAPFRE, ao reconhecer e ressarcir parte das despesas, admitiu sua responsabilidade pelo dano material, não havendo justificativa para a recusa do pagamento do valor complementar.

O dano moral restou configurado, pois o vício no veículo novo adquirido pelo autor gerou transtornos que extrapolam o mero dissabor, impossibilitando o uso do bem essencial e resultando em prejuízos adicionais, como despesas com locação de veículo e tentativas frustradas de reparo.

O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço, sendo compatível com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.

III. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade do fornecedor abrange o reembolso integral das despesas necessárias para mitigar os efeitos da falha na prestação do serviço, quando justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.

O dano moral é cabível quando o vício do produto ou serviço gera prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor.

O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, II, d, e IV, e 18; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80813193520208050001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 10.08.2021; TJ-BA, APL nº 0578535-43.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 12.03.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0500057-45.2017.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante e Apelado MAPFRE ASSISTENCIA LTDA e MAURICIO DE ASSIS PENA, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA AMELIA SARAIVA, NATASHA DE SOUZA ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: MAURICIO DE ASSIS PENA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível de n.º 0500057-45.2017.8.05.0229 interposta por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURÍCIO DE ASSIS PENA contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA.

Eis o comando sentencial:

 

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, condenando de forma solidária as Rés ao pagamento de: 1) O valor de 2.147,53 (dois mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetárias pelo INPC desde o desembolso e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação. 2) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data; Condeno ainda a 1ª Ré, FORD, ao reembolso do valor de R$ 17.000,00 (**), correspondente ao percentual de 50% da diferença entre o valor de compra do veículo – R$ 79.000,00 (Nota Fiscal, fl. 31) e o valor de venda do mesmo – R$ 45.000,00 (Nota Fiscal, fl. 189), como abatimento proporcional do preço, por conta do vício no veículo

adquirido, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de venda do bem litigioso (12/09/2017), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.

Tendo a parte autora sucumbindo em parte mínima dos pedidos, condeno as Rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, realizando a efetiva baixa.

Publique-se. Tratando-se de pessoa idosa, intime-se a parte autora pessoalmente.

 

O autor alegou ter adquirido um veículo novo que, após poucos meses de uso, apresentou vício no sistema de câmbio automático. Mesmo após recall e sucessivos reparos realizados pela fabricante, o problema persistiu, culminando na necessidade de troca do automóvel. Diante disso, requereu o reembolso das despesas com locação de veículo, hospedagem e alimentação, indenização por danos morais e extensão da garantia do veículo.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como ao reembolso parcial das despesas de locomoção do autor.

Inconformada, a apelante MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. interpôs recurso, sustentando, em síntese: a) a ausência de responsabilidade quanto ao reembolso dos valores complementares das despesas de locomoção; b) a inexistência de dano moral indenizável, por considerar que os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a responsabilidade da apelante decorre da relação consumerista e da falha na prestação do serviço, e que a recusa da MAPFRE em reembolsar integralmente as despesas configura ofensa aos direitos do consumidor.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA AMELIA SARAIVA, NATASHA DE SOUZA ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: MAURICIO DE ASSIS PENA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível de n.º 0500057-45.2017.8.05.0229 interposta por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURÍCIO DE ASSIS PENA contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA.

Eis o comando sentencial:

 

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, condenando de forma solidária as Rés ao pagamento de: 1) O valor de 2.147,53 (dois mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetárias pelo INPC desde o desembolso e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação. 2) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data; Condeno ainda a 1ª Ré, FORD, ao reembolso do valor de R$ 17.000,00 (**), correspondente ao percentual de 50% da diferença entre o valor de compra do veículo – R$ 79.000,00 (Nota Fiscal, fl. 31) e o valor de venda do mesmo – R$ 45.000,00 (Nota Fiscal, fl. 189), como abatimento proporcional do preço, por conta do vício no veículo

adquirido, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de venda do bem litigioso (12/09/2017), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.

Tendo a parte autora sucumbindo em parte mínima dos pedidos, condeno as Rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, realizando a efetiva baixa.

Publique-se. Tratando-se de pessoa idosa, intime-se a parte autora pessoalmente.

 

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Como visto, o autor alegou que adquiriu um veículo novo, o qual apresentou vício persistente no sistema de câmbio automático, mesmo após recall e sucessivas tentativas de reparo, culminando na necessidade de troca do automóvel.

Diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao reembolso parcial dos custos com locação de veículo para o retorno à residência do autor e posterior retirada do automóvel consertado.

A apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência de responsabilidade quanto ao reembolso dos valores complementares das despesas de locomoção do autor e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença.

No mérito, verifica-se que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e alinhada ao ordenamento jurídico vigente. A responsabilidade da apelante decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes e da falha na prestação do serviço, conforme delineado no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).

Restou evidenciado nos autos que a MAPFRE realizou o reembolso parcial das despesas de locomoção do autor, mas se recusou a cobrir integralmente os custos, sob a alegação de que a assistência contratual previa apenas o fornecimento de passagens aéreas ou rodoviárias. No entanto, restou demonstrado que a opção pelo transporte alternativo foi justificada pela condição de saúde e idade do autor, fatores que inviabilizavam o uso do transporte ofertado pela apelante.

Ademais, a própria MAPFRE, ao reembolsar parte das despesas, reconheceu sua responsabilidade na reparação do dano material, não havendo justificativa para a negativa do valor complementar. Como bem pontuado na sentença:

 

“O autor comprova que estava em viagem, em Juiz de Fora, Minas Gerais, com a família, tendo sua programação interrompida por defeito no veículo. Comprova os gastos com locação de veículo para o retorno à residência, como também para buscar o veículo em Minas Gerais, juntando para tanto os contratos com a locadora, que define a data e o valor de forma detalhada, sendo devido, portanto, o reembolso dos valores gastos pelo autor.”

“Ora, a 2ª Demandada realizou o reembolso parcial do custo com a primeira locação do veículo, concordando com a justificativa apresentada pelo autor - da impossibilidade de utilizar o transporte aéreo, o que a responsabiliza e a impele a ressarcir os prejuízos assumidos pelo Autor.”

 

Nesta senda, impende recordar que, um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo insertos no inciso II, d, e IV, do art. 4º do CDC, é o dever, do fornecedor de produtos e serviços, com a qualidade, durabilidade e desempenho destes. Assim, considerando a obrigação que decorre desse preceito, os fornecedores possuem o dever de sanar os vícios apresentados, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, deve ser responsabilizado.

No que concerne aos danos morais, a insurgência da apelante também não merece acolhimento. O transtorno experimentado pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a falha reiterada no serviço comprometeu a utilização de um bem essencial e gerou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. A necessidade de diversas intervenções mecânicas, o tempo excessivo de espera para solução definitiva e os custos adicionais de deslocamento configuram ofensa à dignidade do consumidor, sendo plenamente justificável a condenação imposta pelo juízo a quo.

A sentença, ao reconhecer a existência do dano moral, fundamentou-se no descumprimento da obrigação contratual e nos impactos gerados ao consumidor, nos seguintes termos:

 

“Ainda que eventual defeito em automóvel, mesmo novo, afigure-se em aborrecimento a que todos estamos sujeitos, sendo de se esperar grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor, no caso presente, o veículo zero quilômetro adquirido pela parte autora apresentou problemas logo após a compra, os quais não foram solucionados pela ré Ford em prazo razoável. Destarte, vislumbra-se que o vício evidenciado frustrou a expectativa nutrida pelo consumidor, que, ao adquirir automóvel novo, esperava que este estivesse em perfeitas condições de uso, o que, todavia, não correspondeu à realidade dos fatos.”

“O carro em comento apresentou defeitos, estando o autor com sua família há mais de 1.600 km de distância de casa, o que gerou a interrupção de sua viagem, atingindo sua programação e lhe gerando transtornos inesperados. O autor diligenciou durante considerável tempo na defesa de seu direito de ter o automóvel em perfeitas condições de trafegabilidade, o que não ocorreu, tendo que vender o bem.”

 

Assim, a reparação fixada em R$ 8.000,00 se mostra proporcional ao dano experimentado e está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre casos semelhantes.

Nesta mesma linha intelectiva, precedentes:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFIGURAÇÃO . VÍCIO NO PRODUTO. DESCUMPRIMENTO ART. 18 CDC. BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM DESTINADO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO . VALOR DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o apelante comprou um produto que apresentou vício desde a sua montagem . Por tal razão, entrou em contato com a empresa fornecedora, todavia não houve reparação do referido, dentro do trintídio legal. A Magistrada de origem condenou a apelante ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 . No caso em tela, restou demonstrado o dever de indenizar por danos morais, face comportamento desidioso da apelante perante a consumidora, haja vista que, mesmo após diversas reclamações administrativas, não houve saneamento do vício, causando, a essa, prejuízos, sensação de frustração e impotência. Verificados todos os requisitos normativos para condenação: conduta, dano e nexo causal. 3. Denota-se, todavia, necessidade de reforma do quantum arbitrado a título indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, e sendo o suficiente para atender o duplo alcance que detém essa condenação . Minoração do valor, em consonância, ainda, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 5. Face reforma da sentença, com a sucumbência mínima do apelante, aplica-se a disposição contida no parágrafo único, art. 86 do CPC, com a condenação do apelado em custas e honorários no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2 .º, art. 85 do CPC. 6. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. (TJ-BA - APL: 80813193520208050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. CONDUTA DESIDIOSA DO FORNECEDOR DO PRODUTO APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA PAGA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Extrai-se da narrativa apresentada pelo autor que, após instalados, os equipamentos de ar-condicionado que adquiriu da ré apresentaram defeito, circunstância que o deixou sem poder usufruir dos bens, que eram destinados ao espaço em que desenvolve sua atividade profissional, causando-lhe transtornos e desconforto. No caso em tela, incide o disposto no art. 18 do CDC e seus incisos, uma vez que se trata de vício do produto. 2. A parte autora enumerou todos os protocolos de atendimento perante os SACs das empresas envolvidas na cadeia de produção e juntou laudo elaborado por equipe técnica. A ré, por outro lado, não juntou qualquer documento comprobatório de que ao menos tenha tentado proceder ao conserto no prazo de 30 (trinta) dias do CDC (art. 18, § 1º), ou que tenha intermediado esta atividade junto a outra empresa envolvida na cadeia de fornecimento do produto, não tendo se desincumbido do seu ônus probandi. Incide a responsabilidade (solidária) estatuída no art. 18, caput, do CDC. Além disso, a evidente extensão do dano reconhecida pela equipe que avaliou os equipamentos e a própria essencialidade do produto apontam para a possibilidade de pedido imediato de substituição ou restituição do valor pago, conforme art. 18, § 3º, do CPC. 3. O dano material experimentado e demonstrado se traduz, no caso, no valor pago pelos equipamentos viciados que não foram consertados ou substituídos, devendo haver restituição simples (R$ 2.800,00). 4. O dano moral, por outro lado, não decorre de fato do produto, mas da conduta desidiosa da empresa fornecedora perante a situação de vício dos bens adquiridos junto a ela. Tratando-se de dano moral verificado em relação contratual, é pacífico o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a citação, fluindo do arbitramento apenas a correção monetária (súmula 362 do STJ). 5. O quantum estabelecido na sentença a título de reparação pelo dano moral (R$10.000,00) não se afigura incompatível com a extensão do dano ou com a proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 6. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578535-43.2015.8.05.0001 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2018 )

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4