PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE PRIVADO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. INFRAÇÃO COMPROVADA. TAXA DE CANCELAMENTO DE VIAGENS DE 64%. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER E AOS TERMOS DE USO. VALIDADE DAS PROVAS SISTÊMICAS. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDEVIDA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer (reativação de conta de motorista parceiro) e de indenização por lucros cessantes e danos morais, decorrentes de descredenciamento de plataforma digital. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a desativação da conta do motorista parceiro foi abusiva, se as telas sistêmicas extraídas do banco de dados da empresa possuem validade probatória para demonstrar o descumprimento de obrigações contratuais e se há dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: A relação entre motorista parceiro e plataforma digital é de natureza civil, regida pela autonomia da vontade e pela liberdade contratual. A apelante comprovou, por meio de registros internos do sistema, que o motorista mantinha taxa de cancelamento de viagens aceitas no patamar de 64%, comportamento que caracteriza infração aos termos gerais de uso e ao código de conduta do aplicativo. Em se tratando de relação jurídica estabelecida em ambiente virtual, as telas sistêmicas constituem meio de prova idôneo e válido para demonstrar a utilização do aplicativo. Foi oportunizado ao motorista o contraditório mediante notificação prévia de sua taxa de cancelamento e por meio de processo de revisão administrativa após a desativação. A rescisão motivada do vínculo decorre do exercício regular de direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ocorrência de ato ilícito e afasta o dever de indenizar por lucros cessantes ou danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese firmada: "O descredenciamento de motorista parceiro de plataforma digital de transporte privado, motivado pelo descumprimento reiterado de regras de conduta e termos de uso do aplicativo, devidamente comprovado por registros sistêmicos idôneos, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar." Referências: Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, 421, 421-A, 422 e 927; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 425, inciso V, e 1.010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8020334-93.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175304-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ALEXANDRE MUNIZ ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):ANACLETO DIONIZIO BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador(ID 107019617), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré reativasse a conta do autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O juízo também condenou a ré ao pagamento de R$ 26.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Em suas razões recursais (ID 107020126), a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação. No mérito, sustentou a legalidade da desativação com base na liberdade contratual e na autonomia privada. Afirmou que o apelado descumpriu as regras do aplicativo ao manter uma taxa de cancelamento de 64%, conduta que constitui infração aos termos gerais de uso e ao código de conduta. Defendeu a idoneidade das telas de sistema como prova legítima das infrações e a inocorrência de danos materiais ou morais. Sucessivamente, requereu a redução das indenizações e a limitação dos lucros cessantes ao período de sete dias, correspondente ao aviso prévio contratual. O apelado apresentou contrarrazões (ID 107020130), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença. Em atenção ao contraditório, a apelante manifestou-se sobre a preliminar de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, requerendo o seu afastamento (ID 108000275). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175304-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ALEXANDRE MUNIZ ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, analisa-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões (ID 107020130). O recorrido sustenta que a apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem combater especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Ao examinar as razões do recurso de apelação (ID 107020126), constata-se que a apelante impugnou os pontos centrais da sentença, questionando a caracterização de conduta abusiva, a validade das telas de sistema como meio de prova e a existência dos danos materiais e morais fixados pelo juízo de origem. O recurso atende aos requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pelo apelado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. De igual forma, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Juiz primevo enfrentou, mesmo que de forma sucinta, os pontos levantados nos aclaratórios. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desativação do cadastro de motorista do apelado da plataforma tecnológica mantida pela apelante e a existência de responsabilidade civil pelo pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais. A relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa de tecnologia de transporte privado é de natureza eminentemente civil, sendo regida pelos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em conformidade com os artigos 421 e 421-A do Código Civil. A apelante comprovou que a desativação da conta do apelado não ocorreu de maneira arbitrária ou imotivada. Os documentos e relatórios extraídos do sistema interno da apelante (ID 107019605, p. 7) evidenciam que o apelado mantinha uma taxa de cancelamento de viagens aceitas de 64%, comportamento recorrente que viola frontalmente os termos de uso e o Código da Comunidade Uber (ID 107019609, p. 5). O cancelamento excessivo de viagens que já foram aceitas pelo motorista compromete a qualidade do serviço, gera insegurança aos usuários, prolonga o tempo de espera e prejudica os demais motoristas parceiros que poderiam atender àquelas chamadas. Tal conduta do motorista viola o princípio da função social do contrato. O juízo de origem desconsiderou a prova apresentada pela apelante por entender que as telas sistêmicas constituem prova unilateral. Contudo, em relações jurídicas desenvolvidas inteiramente em ambiente virtual por meio de aplicativos de tecnologia, os dados digitais e os registros do sistema são os meios de prova idôneos para demonstrar o histórico de utilização do aplicativo e as ocorrências registradas. Ademais, o apelado sequer imputou como falsas as afirmativas da apelante, limitando-se a afirmar que a ré apresentou apenas “telas unilaterais” para comprovar o excesso de cancelamento das corridas. Também não subsiste a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O acervo documental demonstra que o apelado foi previamente advertido sobre o excesso de cancelamentos e os riscos de desativação (ID 107019605, p. 8). Após a exclusão, foi oportunizado ao motorista o procedimento de revisão administrativa da decisão, o qual foi solicitado pelo apelado e processado pela equipe especializada da empresa, que optou por manter a desativação após a reanálise do caso (ID 107019605, p. 15-18). Constatada a violação dos deveres contratuais por parte do apelado e a observância dos termos acordados e da transparência pela apelante, a desativação da conta configura exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a existência de ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Perfilhando esta diretiva, arestos desta 2ª Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APLICATIVO UBER. DESATIVAÇÃO DEFINITIVA DE MOTORISTA. AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O contrato de intermediação digital firmado entre as partes, pelo qual o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos serviços, submete-se ao regime jurídico comum do Código Civil. 2. Ao se vincular contratualmente ao aplicativo, o motorista se submete à avaliação pelos usuários da plataforma, sendo que a continuidade do vínculo estará condicionada, necessariamente, a uma pontuação mínima uma vez que a plataforma não tem a intenção de manter como parceiro quem não atenda com segurança e qualidade os usuários. 3. Em caso de avaliação incompatível com a qualidade dos serviços esperada pelo usuário, resta caracterizado o descumprimento contratual, incidindo a cláusula resolutiva que autoriza o cancelamento do cadastro junto a plataforma UBER. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-BA - Apelação: 81308303120228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA POR ALTA TAXA DE CANCELAMENTOS E FALHA EM VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por GEORGE LUIS PORTELA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor alegava desativação indevida de sua conta de motorista parceiro na plataforma digital da empresa ré, sem contraditório, e pleiteava a reativação do cadastro, além de indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da suposta rescisão contratual unilateral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desativação da conta do autor, motorista parceiro da UBER, foi realizada de forma ilícita, sem respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé objetiva e função social do contrato; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual privada, sendo aplicáveis os princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.4. A desativação da conta do autor foi precedida de notificação sobre o "mau uso da plataforma" (ID 93757295) e a constatação de alta taxa de cancelamentos (17%), além de reprovação em verificação de segurança, o que configura exercício regular de direito da empresa, conforme previsão contratual expressa nos Termos Gerais de Uso da plataforma.5. A jurisprudência pacífica do TJBA reconhece a legitimidade do descredenciamento de motoristas parceiros em razão do descumprimento dos padrões exigidos pela empresa, desde que motivado e precedido de comunicação, o que se verifica no caso dos autos.6. Não há prova de que a desativação tenha sido arbitrária ou injustificada, nem se comprovou prejuízo concreto à atividade profissional, tampouco impedimento de atuação em outras plataformas, afastando a caracterização de dano moral ou lucros cessantes.7. O simples dissabor decorrente da rescisão contratual, quando pautada em cláusula contratual válida e precedida de aviso, não configura dano moral indenizável.8. Não demonstrada a ilicitude da conduta nem o nexo causal com eventual prejuízo econômico, é indevida a indenização por lucros cessantes.9. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade e impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.V. DISPOSITIVO.10. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 80091614020248050001, Relator.: Paulo Alberto Nunes Chenaud, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/26) Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no descredenciamento realizado pela apelada, vez que a medida não se deu de maneira aleatória, tampouco injustificada, bem como foi precedida de advertência e notificação, conforme já anotado, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, sobretudo diante da supracitada autonomia da vontade, ínsitas às relações privadas. Ausente conduta ilícita por parte da apelante, inexiste responsabilidade desta pelos danos supostamente experimentados pelo motorista descredenciado. Por conseguinte, impõe-se a reforma integral da sentença para afastar a obrigação de reativação da conta e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais formulados pelo autor. Em razão da reforma do julgado, inverte-se o ônus da sucumbência. O autor, ora apelado, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175304-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ALEXANDRE MUNIZ ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO
VOTO