PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0543662-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÁLIDA REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança coletivo impetrado contra ato consistente na aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar por 15 (quinze) meses, cumulada com multa, em razão de suposto descumprimento de cláusulas do Contrato Administrativo nº 013/2015. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade do processo administrativo sancionador e anular as penalidades impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a alteração da fundamentação jurídica da imputação no curso do processo administrativo, sem válida reabertura do contraditório, viola o devido processo legal e compromete a validade da sanção; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram a ocorrência da infração administrativa imputada à empresa; e (iii) determinar se a penalidade aplicada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração instaura o processo administrativo para apurar suposta subcontratação parcial do objeto contratual, mas altera posteriormente a imputação para fundamentá-la em alegado descumprimento de outras cláusulas contratuais, ampliando o objeto da acusação originalmente submetido ao contraditório.

4. A nova notificação destinada a oportunizar manifestação sobre o novo enquadramento jurídico é encaminhada para endereço diverso daquele atualizado pela empresa perante a própria Administração, impedindo sua efetiva ciência e inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

5. O devido processo legal administrativo exige oportunidade real e efetiva de defesa, não se satisfazendo com a mera expedição formal de comunicação quando frustrada a ciência do administrado em procedimento de natureza sancionatória.

6. A alteração da imputação sem válida reabertura do contraditório compromete a higidez do processo administrativo, por impedir que o administrado apresente defesa específica em relação aos novos fundamentos utilizados para aplicação da sanção.

7. A empresa comprova documentalmente a existência de contrato de afretamento relativo ao veículo empregado na execução contratual e demonstra sua regular vinculação perante os órgãos competentes, enfraquecendo a imputação de irregularidade.

8. O contrato administrativo não estabelece expressamente a exigência de propriedade do veículo pela contratada, circunstância que torna controvertida a interpretação adotada pela Administração para caracterizar a infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não provida.

Teses de julgamento:

1. A alteração da imputação no curso de processo administrativo sancionador exige válida reabertura do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento.

2. A efetividade do devido processo legal administrativo pressupõe ciência válida do administrado acerca das acusações que lhe são imputadas.

3. A fragilidade da imputação material e a interpretação controvertida das cláusulas contratuais reforçam a necessidade de estrita observância das garantias processuais antes da imposição de sanções.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 0543662-12.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como remetente, o Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital e, como interessados, Costa Brava Transportes Ltda. e o Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0543662-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO


RELATÓRIO


Cuida-se de remessa necessária referente ao mandado de segurança impetrado por Costa Brava Transportes Ltda. em face de ato atribuído ao Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, consistente na aplicação da pena de suspensão temporária de 15 (quinze) meses do direito de licitar e contratar, cumulada com multa, por suposto descumprimento das cláusulas 1ª, § 3º, e 7ª, p, do Contrato nº 013/2015.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença remetida, de ID 102297410, acrescentando que o douto a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“Verifica-se dos autos que, pelo tempo decorrido entre a concessão da liminar, o pedido inicial fora satisfeito e, decorridos vários anos.

Sobre o tema de mérito, se trata de trazer segurança jurídica a situação já sedimentada, além do princípio da razoabilidade, nesse sentido não há que se modificar o que a Decisão consolidou com o passar do tempo, assegurando a estabilização.

Com efeito, durante o trâmite processual, entretanto, entende o juízo pela convalidação dos efeitos da medida liminar deferida, e a concessão da segurança, tornado o eficaz o direito material buscado pelo Impetrante.

Como demonstrado na decisão recursal, há nos autos a comprovação de que o Impetrante firmou contrato de fretamento, e ausente declaração do Ministério do Turismo e Secretaria do Turismo do Estado, sobre cadastro na CADASTUR, nem a há exigência do veículo ser propriedade da empresa contratada.

Nesse sentido é de se observar a necessária aplicação da lei sem, entretanto, se descuidar dos preceitos advindo da jurisprudência pátria, não podendo aduzir que ocorreu um descumprimento deliberado da autoridade coatora, posto, que em parte.

Ante o exposto, deixo de acolher o parecer, CONCEDO A SEGURANÇA, a parte Impetrante, ratificando a liminar concedida em sede de AI, com amparo no art. 487, I do CPC”.

 

Não houve interposição de recurso, consoante certificado no ID 102297413, contudo, por força do disposto no art. 496 do CPC, por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença foi remetida a este tribunal.

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 104974911, pela confirmação da sentença.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0543662-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de remessa necessário referente ao mandado de segurança coletivo impetrado por Costa Brava Transportes Ltda. em face de ato atribuído ao Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, ao qual foi concedida a segurança.


Consistiu o ato impugnado na aplicação da pena de suspensão temporária de 15 (quinze) meses do direito de licitar e contratar, cumulada com multa, por suposto descumprimento das cláusulas 1ª, § 3º, e 7ª, p, do Contrato nº 013/2015.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a ilegalidade do processo administrativo sancionador instaurado em desfavor da impetrante e, por consequência, anulou as penalidades administrativas dele decorrentes.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença submetida ao reexame obrigatório não comporta reforma.


Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, o procedimento administrativo foi instaurado originariamente para apurar suposta subcontratação parcial do objeto do Contrato Administrativo nº 013/2015, imputação que foi expressamente levada ao conhecimento da empresa impetrante por ocasião da notificação destinada à apresentação de defesa prévia.


Em resposta, a empresa apresentou manifestação específica voltada ao afastamento da alegação de subcontratação, sustentando que permanecera como única responsável pela execução do ajuste e que apenas utilizava veículo objeto de contrato de afretamento regularmente celebrado, circunstância devidamente documentada.


Todavia, verifica-se que, no curso da instrução administrativa, a Administração alterou substancialmente a fundamentação jurídica da imputação inicial, passando a invocar suposto descumprimento de outras cláusulas contratuais, notadamente das alíneas “n” e “p” da cláusula sétima, circunstância que extrapolou o objeto inicialmente submetido ao contraditório.


Embora tenha sido determinada a realização de nova notificação para oportunizar manifestação acerca do novo enquadramento jurídico, os elementos constantes dos autos demonstram que tal comunicação foi encaminhada para endereço diverso daquele já atualizado no cadastro da empresa perante a própria Administração, frustrando-se, assim, a efetiva ciência da interessada.


Tal circunstância assume especial relevância porque o devido processo legal administrativo não se satisfaz com a mera formalidade da expedição de comunicação, exigindo que seja assegurada ao administrado oportunidade real e efetiva para exercer o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o procedimento possui natureza sancionatória e pode culminar em severa restrição ao exercício de atividades econômicas.


Com efeito, a alteração da imputação originalmente formulada sem a correspondente e válida reabertura do contraditório configura vício apto a comprometer a higidez do procedimento administrativo, porquanto impede que o administrado apresente defesa direcionada especificamente aos novos fundamentos utilizados para embasar a futura sanção.


Não bastasse esse aspecto, observa-se que a própria imputação material apresenta fragilidades relevantes.


A impetrante demonstrou documentalmente possuir contrato de afretamento relativamente ao veículo empregado na execução contratual, bem como comprovou sua regular vinculação perante os órgãos administrativos competentes, inclusive mediante documentação expedida pelos órgãos responsáveis pelo controle da atividade de transporte.


Também merece destaque o fato de que o instrumento contratual não estabelecia, de forma expressa, exigência de propriedade do veículo pela contratada, limitando-se a prever documentação fiscal vinculada à empresa responsável pela execução do serviço.


Nesse contexto, a interpretação conferida pela Administração para concluir pela existência de irregularidade mostra-se, no mínimo, controvertida, circunstância que reforça a conclusão quanto à necessidade de estrita observância das garantias procedimentais antes da imposição de sanção de elevada gravidade.


Igualmente merece relevo o exame da proporcionalidade da penalidade aplicada.


Conforme evidenciado nos autos, o contrato administrativo possuía vigência de apenas noventa dias, foi celebrado em contexto emergencial, inexistindo demonstração concreta de dano efetivo à Administração Pública ou de comportamento doloso da contratada, tampouco notícia de reincidência.


Ainda assim, foi aplicada suspensão do direito de licitar e contratar pelo expressivo período de quinze meses, cumulada com multa administrativa.


Embora o controle jurisdicional não possa substituir a Administração na análise do mérito administrativo propriamente dito, compete ao Poder Judiciário verificar a observância dos limites impostos pelos princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.


Na hipótese vertente, o conjunto probatório evidencia manifesta vulnerabilidade do ato administrativo sancionador, seja pela inobservância das garantias procedimentais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, seja pela própria fragilidade da imputação formulada e pela severidade da reprimenda aplicada diante das circunstâncias concretamente demonstradas.


Registre-se, por oportuno, que a Procuradoria de Justiça igualmente opinou pela confirmação integral da sentença, destacando a existência de vício relevante no processo administrativo decorrente da alteração da imputação sem válida cientificação da empresa para exercício da defesa, bem como a desproporcionalidade da sanção aplicada.


Diante desse cenário, a manutenção da sentença revela-se medida que melhor prestigia as garantias constitucionais do administrado e preserva a legalidade do procedimento sancionador, inexistindo elementos que autorizem sua reforma em sede de remessa obrigatória.


Por tudo quanto exposto, voto pelo não provimento da remessa necessária, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, integrando-a.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora