PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029402-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO.  CABIMENTO. LOMBALGIA E HERNIA DISCAL COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE VIGILANTE DE CARRO FORTE. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA (B.91). REFORMA DA SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO À PARTE DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91).


I. Caso em exame       


Trata-se de apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B.920 ou do auxílio-doença acidentário (B.91), sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho habitual. O autor recorre, alegando incapacidade total para o labor devido à lesão caracterizada como hérnia discal, que evolui com lombalgia e irradiação para membros inferiores e superiores, e pleiteia a concessão do benefício desde a cessação administrativa indevida, acrescido de correção monetária e juros.    


II. Questão em discussão     
2. A questão principal consiste em verificar se a recorrente possui direito ao benefício de aposentadoria por invelidez ou auxílio-doença acidentário, considerando a existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária e a necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas limitações.

III. Razões de decidir 
3. Laudo pericial atesta que o recorrente possui lombalgia e que as atividades do labor habitual podem agravar a doença, entretanto, atesta sua capacidade laboral.     
4. Verifica-se nexo causal entre a atividade laboral exercida e as patologias que acometem o recorrente, caracterizando doença ocupacional.     
5. Conforme jurisprudência do STJ e TJ/BA, o benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, devendo ser assegurada a reabilitação profissional antes da cessação do benefício.       

IV. Dispositivo e tese  
6. Dá-se provimento ao apelo para conceder o auxílio-doença acidentário (B.91) ao recorrente, com data de início do benefício (DIB) a partir da cessação do benefício anterior, até a sua reabilitação para função compatível. As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: "É devida a concessão de auxílio-doença acidentário (B.91) ao segurado acometido de incapacidade laborativa temporária e parcial para atividade habitual, até que se conclua sua reabilitação profissional, garantindo-se a correção monetária das parcelas retroativas conforme legislação aplicável."      
__________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 59, 60 e 62; EC nº 113/2021.   
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.301/SP; TJ/BA, Apelação nº 8006686-72.2019.8.05.0103.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8029402-06.2022.8.05.0001 em que figura como apelante DIMAS ALMEIDA DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação do benefício anterior, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029402-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DIMAS ALMEIDA DA SILVA na Ação Previdenciária em curso na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 74956116 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[…]  Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.

Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.”

 

Irresignado, o autora interpôs apelação ID 74956120 aduzindo a necessidade de reforma da sentença a fim de que (i) seja anulada a sentença a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica por profissional devidamente qualificado e especializado na área pertinente, a fim de assegurar a produção de prova técnica idônea e adequada à gravidade da condição de saúde do Recorrente; (ii) na hipótese de não acolhimento da preliminar requer que seja dado total provimento ao presente Recurso, para que a sentença a quo seja totalmente reformada para conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez acidentária (B.92), tendo em vista que restou constatada e comprovada a incapacidade laboral total e definitiva para o labor, bem como que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas; (iii) subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde a data de sua indevida cessação, fixando a DCB (data de cessação do benefício) em data posterior a prolação do acórdão se for o caso, não sendo cessado o benefício sem que haja prévio e devido o procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, bem como, que seja a Ré compelida a integrar a Autora em Programa de Reabilitação Profissional, inserindo-a no mercado de trabalho em função compatível com as sequelas físicas deixadas pela lesão sofrida; (iv) subsidiariamente, acaso a apelante não faça jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, requerendo a concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica; (v) pugna pela majoração da verba de honorários advocatícios e custas processuais acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

 

Argumenta, ainda, que não tem capacidade laborativa para exercer as atividades de vigilante, que, inclusive, causou as doenças apresentadas e que o Juízo a quo não confrontou o laudo pericial, com as demais provas produzidas pelo apelante, que evidenciam claramente a incapacidade apresentada, o que evidencia a nulidade do laudo apresentado por perito não especilista.

 

Atesta, ainda, a necessidade de reabilitação profissional e, após a cessação do auxílio-doença acidentário (B.91) e requer a concessão do auxílio-acidente (B.94), diante das lesões consolidadas ou, a nulidade da sentença para realização de nova perícia técnica.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria por invalidez acidentaria ao apelante (B.92) ou, alternativamente o auxílio-doença acidentário (B.91) ou auxílio-acidente, diante do nexo causal entre o labor e a doença, com a inclusão da segurado no programa de reabilitação profissional.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 74956126.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 26 de maio de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                         Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029402-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta pela segurada em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente em parte a demanda em razão da ausência de incapacidade do autor/segurado por inexistência de incapacidade laboral.

 

Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez acidentária (B.92) ou o auxílio-doença acidentário (B.91), diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor e a incapacidade para o exercício de sua função habitual, na medida em que a atividade laboral agrava o quadro de saúde do apelante, além de requerer sua inclusão no programa de reabilitação profissional.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho de vigilante de carro forte e o consequente reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez acidentária (B.92) ou, alternativamente ao auxílio-doença acidentário (B.91), ora requerido, decorrentes das moléstias das quais é portador, além do seu direito à reabilitação profissional ou a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia por profissional com especialidade na área.

 

Prefacialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em razão de o Laudo Pericial ter sido produzido por médico não especialista, na medida em que é Especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, bem como em Medicina do Trabalho, detendo o conhecimento técnico para a perícia judicial designada, portanto.

 

Neste sentido:

“ Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Contraceptivo . Gravidez ectópica. Prova pericial deferida. Nomeação do perito. Especialidade de ginecologia e obstetrícia . Desnecessidade. 1. Demanda que versa sobre pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que a autora alega falha na prestação dos serviços de saúde, em relação à operadora do plano de saúde e ao estabelecimento hospitalar, além de responsabilização pelo fato do produto, em relação ao laboratório BAYER, tendo em vista suposta gravidez (gestação ectópica), na vigência do contraceptivo DIU KYLEENA, devidamente implantado. 2 . Decisão interlocutória de saneamento do processo, em que o magistrado defere a produção da prova pericial e nomeia, para atuar como perito, médico que possui especialidade em perícia médica. 3. Agravante que impugna a decisão, sob o argumento de que deve ser observada a especialidade de ginecologia e obstetrícia para a nomeação do profissional que realizará a perícia. 4 . Aplicação da taxatividade mitigada prevista no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), pelo STJ, segundo a qual pode ser admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5 . Desnecessidade da nomeação de médico especializado em ginecologia e obstetrícia para a realização da perícia. Especialidade em perícia médica que já habilita o profissional para a realização do trabalho nos diversos processos que versam sobre matéria relacionada à área médica. Parecer nº 2.437, de 2014, do Conselho Federal de Medicina . 6. Entendimento do STJ no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.". Precedentes . 7. Manifestação do profissional nomeado, esclarecendo sobre o trabalho desenvolvido como perito em diversos outros processos, nas mais variadas especialidades, declarando-se capaz para a sua realização e aceitando o encargo. 8. Decisão que se mantém . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0096134-84.2023.8 .19.0000 2023002135964, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/04/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0375584-65.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIZA HELENA SANTOS ALVES Advogado (s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . EXIGÊNCIA DE QUE O PERITO SEJA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA ou traumatologia. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL A DESCONSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA. ausência de falhas no procedimento pericial e/ou no laudo. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Nomeação de perito médico especialista na moléstia não é regra, para realização de perícia judicial. 2. Conforme previsão do art . 7º da Resolução 1.488/1998, o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por especialista, sendo necessário que o profissional seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 3. Estando o médico inscrito no rol de peritos do Juízo, presume-se que é apto à missão técnica científica para realização da perícia . 4. O pedido de realização de nova perícia, sob o fundamento da especialização em ortopedia ou traumatologia, por si só, não afasta a eficácia da perícia realizada, e, por isso não configura cerceamento de defesa, o seu indeferimento. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 03755846520128050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

Preliminar rejeitada.

 

Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde do recorrente que, em razão do acidente de trabalho, manteve-se afastado de suas atividades habituais com concessão de auxílio-doença acidentário (B.91) anterior pelo INSS, fato incontroverso nos autos.

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 74956081, 74956100 e 74956110, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de lombalgia e abaulamentos discais com protrusões e espondilodiscopatia degenerativa leve, não apresentando incapacidade para o labor, entretanto, o Laudo Complementar id 74956100, ao responder os quesitos complementares do segurado e seu assistente técnico (id 74956090), concluiu que a atividade habitual do mesmo são fatores de risco para o mesmo, além reconhecer a existência de nexo causal e do agravamento em seu quadro de saúde com a atividade desempenhada, nos seguintes termos:

 

“ 2. Qual o histórico de atividades e funções laborais já desempenhadas pela parte autora em prol do empregador? Favor descrever com detalhes as atividades e funções pertinentes.

Resposta: O periciado trabalhou como vigilante patrimonial e chefe de equipe. As atividades incluíam zelar pela integridade material de empresas, transporte e entrega de numerários.

 

3. As atividades desenvolvidas pela parte autora em benefício do empregador funcionaram, no mínimo, como desencadeantes ou agravantes e, destarte contribuíram para o seu adoecimento?

Resposta: As atividades laborativas contribuíram para agravar a lombalgia.

(…)

5. O trabalho em prol do seu empregador foi uma das causas da lesão corporal ou da perturbação funcional, ou do agravamento, na parte autora?

Resposta: Sim. (…)

 

7. Os esforços físicos contínuos decorrentes de abdução, adução e rotação, por tempo prolongado, causam efeitos prejudiciais ao ser humano?

Resposta: Podem causar dor.

 

8. A parte autora estava exposta a esforços físicos intenso decorrente de flexão e extensão em região cervical, torácica e lombar?

Resposta: O periciado realizava movimentos de flexão e extensão da coluna lombar.

 

9. A parte autora carregava peso?

Resposta: Sim.

 

16. O retorno da parte autora às mesmas funções, no mesmo ritmo de trabalho que desempenhava agravaria as patologias que a acomete?

Resposta: Existe a possibilidade do empregado evoluir com lombalgia.

(…)

20. Esforços físicos repetitivos, são compatíveis com as lesões da parte autora?

Resposta: Os esforços físicos relacionados com o trabalho de vigilante de carro-forte são fatores de risco para lombalgia.”

 

Assim, vê-se que apesar de algumas das doenças não serem causadas diretamente pelo trabalho, as lesões do autor foram decorrentes de acidente de trabalho e, mesmo após tratamentos, o trabalho é fator de risco contributivo, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados aos autos e do próprio laudo pericial que especifica a existência das doenças.

 

E mais, da análise do conjunto probatório verifica-se efetivamente a incapacidade do segurado para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência (vigilante de carro forte), consoante se pode inferir dos atestados médicos, relatórios e documentos anexados (id 74955066 e 74955067, id 74956089, Laudo id 74956121 e relatório id 74956121) que corroboram as limitações funcionais e demonstram o quadro de saúde do recorrente, portador de hérnia discal com lombalgia e irradiação para membros inferiores e superiores, configurando-se, in casu, hipótese de concessão do auxílio-doença acidentário (B.91), a partir da cessação indevida do benefício anterior ou, acaso não cessado, da data de deferimento do benefício anterior, eis que incapacitado para sua função habitual.

 

Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1.

 

Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.

2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.

3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).

4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.

6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.

7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/03/2021).

 

 

Assim, deve ser concedido o benefício acidentário temporário B-91, com DIB na data da cessação indevida do benefício anterior enquanto perdurar a incapacidade laboral e, após, deverá haver sua a inclusão em programa de reabilitação profissional e, somente após sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, é que deve ser cessado o benefício previdenciário.

 

Após a reabilitação, acaso não seja a mesma possível, é que poderá ser realizada nova perícia para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B.92),

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)".

2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade.

4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

5. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)

 

 

Quanto correção monetária da verba retroativa, deve ser feita pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para sua atualização a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal, merecendo parcial reforma a sentença também neste ponto.

Cite-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS 09.12.2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO. Ante a ausência de identidade entre as causas de pedir não se reconhece coisa julgada, assim, rejeito a preliminar aventada. Na hipótese de cessação de aposentadoria por invalidez por decisão administrativa processada na forma do art. 101 da Lei 8.213/1991, em sede de avaliação periódica da incapacidade do segurado, não há respaldo para se aplicar a decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/1991. Logo, preliminar afastada. Mérito. Como foi reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício da aposentadoria por invalidez, desde sua efetiva cessação, isto é, desde quando o valor integral já não era mais pago, pois já estava recebendo mensalidade de recuperação, também deve ser determinado que se proceda à compensação dos valores devidos a título de aposentadoria, com aqueles pagos a título de mensalidade de recuperação, a serem apurados em liquidação de sentença. Em se tratando de condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, aplicável o que restou decidido no subitem 3.2 do REsp nº 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ -, pelo qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. (TJ/Ba. Apelação: 8006686-72.2019.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/10/2022).

 

 

Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal, sem majoração do percentual fixado.

 

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de conceder ao segurado o auxílio-doença acidentário (B.91) até a efetiva reabilitação do mesmo pelo ente previdenciário para outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante da incapacidade parcial para o labor habitual, com data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, permitida a compensação com qualquer outro benefício não acumulável, não sendo computado, para fins de compensação o período que tenha voltado a laborar, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 e, após 09/12/2021, com base na SELIC, nos termos da EC 113/2021. A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

                                           Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador (a)