PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA COLENDA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXAME DA INCIDÊNCIA DO TEMA 905, PERTINENTE AO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. ÍNDICES APLICADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, SEM ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA A MAIOR. AUSENCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO §5º, DO ART. 739-A, DO ANTERIOR CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. APELO. ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO, QUE TRATOU DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS QUE O EMBARGANTE ENTENDIA DEVIDO E O QUANTO ESTABELECIDO PELA E. CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NOS JULGADOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG – TEMA 905. CASO CONCRETO QUE DIVERGE DO PREVISTO NO REFERIDO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO SE EXERCE. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e embargos de declaração nº 0304136-15.2012.8.05.0039, tendo como apelante/embargante e apelado/embargado os litigantes acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não exercer o juízo de retratação para, RATIFICAR O ACÓRDÃO HOSTILIZADO, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0304136-15.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA
APELADOS/EMBARGADOS: SANDRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTRO
Advogado(s):MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município de Camaçari interpôs Agravo em Recurso Especial, ID 23209309, em face do acórdão de ID 23209290, que não conheceu do seu apelo em razão da intempestividade e, em reexame necessário, manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos, ID 23209264, integrado pelo julgamento de embargos de declaração de ID23209296, rejeitando-os. No acórdão pertinente ao apelo, ratificado pelo julgamento dos embargos de declaração, por unanimidade, verificou-se que o apelo era intempestivo e ratificou-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em reexame necessário, por não verificar-se o excesso de execução. Através do despacho de ID 23209335, os autos retornaram a este Órgão Julgador para fins de retratação, relativamente ao tema 905, pertinente ao Recurso Especial n. 1.495.146/MG, o qual trata dos encargos incidentes sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 03 de janeiro de 2023. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0304136-15.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA
APELADOS/EMBARGADOS: SANDRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de insurgência recursal contra julgamento desta Quarta Câmara, que, nos autos de embargos à execução de título judicial, reconhecendo-se a intempestividade do apelo do Município de Camaçari, por força de reexame ncessário, confirmou a sentença tal como fora lançada. Nestes termos consignou o acórdão, ID 23209290, que, Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos embargos opostos à execução, promovida por Antônio Luiz Conceição de Oliveira e Outra, pais do menor Sandro Luiz dos Santos Oliveira, morto em decorrência de acidente ocorrido nas dependências da escola municipal onde estudava, no distante ano de 2005. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Camaçari alegou excesso de execução, contudo, não se desincumbiu do ônus processual de comprová-lo, como exigia o §5º, do art. 739-A, que impõe, nesses casos, a pena de rejeição liminar dos embargos opostos. Com feito, o excesso de execução, consoante se depreende da dicção do referido regramento, não deve ser apenas apontado, mas, também, demonstrado. De fato, fundamentando-se os embargos em excesso de execução, deveria o embargante declinar o montante do excesso, apresentando memória de cálculo, inclusive com discriminação da fórmula determinante do seu resultado, mormente porque deve a “...execução pautar-se, por força da imutabilidade da coisa julgada, segundo os ditames contidos na sentença exequenda, fis. 27/30, que condenou o Município de Camaçari ao pagamento da indenização por danos materiais, em R$ 295,00 e danos morais, R$ 93.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais”, ID 23209290, Pág. 06. É certo que a sentença primeva determinou, de forma genérica, que a condenação em danos morais e materiais seria acrescida de juros e correção monetária, sem estabelecer um índice a ser seguido, ID 232095257, Pág. 4. De outro lado, quando da sentença dos embargos à execução, o Magistrado pontuou que, Após apreciação dos cálculos apresentados pela exequente, o Município de Camaçari interpôs Embargos a Execução alegando de forma genérica flagrante excesso na execução em curso com a utilização de índices elevados para atualização monetária e compensação da mora, porém, não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo ou indicou qual a metodologia de cálculo que seria correta na espécie relatada pela exequente. A exequente por sua vez, trouxe aos autos planilha de cálculo com a devida atualização em 1º de abril de 2012, discriminando a condenação estabelecida na sentença, danos morais, danos materiais e sucumbência, com a utilização correta dos índices de correção e mora, haja vista que, o embargante não aduziu expressamente em contrário e os valores executados apresentam-se dentro dos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade considerando a extensão do dano apurado nos autos de ação indenizatória Assim, o juízo a quo, ao fundamentar a decisão que versa a respeito da necessidade de indicação pelo embargante dos valores que entende devidos ao alegar excesso de execução, agiu em harmonia com a legislação processualista e com a jurisprudência do STJ, não servindo a mera alegação de nulidade do título, em virtude da incidência de juros não pactuados ou incidência de juros abusivos, como fundamento capaz de afastar a aplicação do dispositivo. O tema discutido no acórdão e objeto de julgamento foi a intempestividade do apelo e o excesso de execução, observando-se que o Município de Camaçari “...contudo, não se desincumbiu do ônus processual de comprová-lo, como exige o §5º, do art.739-A, do CPC, que impõe, nesses casos, a pena de rejeição liminar dos embargos opostos”, ID 23209290, Pág. 6. Como demonstrado, não há como discutir-se, no atual momento processual, quais seriam os índices a serem utilizados no cálculo da dívida exequenda, pois, repita-se, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. E este é o caso dos autos, já que o réu/embargante não apresentou planilha de cálculos. Nesta esteira, como já ressalvado pelo Eminente Desembargador Augusto de Lima Bispo, em seu despacho de ID 23209335 – Pág. 03, “No caso dos autos, extrai-se que o acórdão vergastado afastou a alegação de excesso de execução, mantendo a sentença proferida pelo juízo singular, observando-se, de outro lado, não ter havido, no decisum recorrido, expressa menção acerca do índice aplicável ou ao Tema 905/STJ, para afirmar a sua incidência ao caso concreto em análise, a fim de que se possa avaliar, por tal fundamento, a admissibilidade do apelo especial”. Grifo atual. Portanto, não há qualquer dissonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão deste Colegiado, que trata da rejeição liminar dos embargos à execução, pela ausência de apresentação de cálculos, que o embargante entendia devido e o quanto estabelecido pela E. Corte Infraconstitucional, nos julgados representativos da controvérsia - Recurso Especial 1.495.146/MG – Tema 905, pois, como visto, o caso concreto diverge do previsto no referido recurso especial. Ante o exposto, VOTA-SE NO SENTIDO DE RATIFICAR O ACÓRDÃO anteriormente prolatado por esta Egrégia 4ª Câmara Cível. Sala das Sessões, em de de 2023. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0304136-15.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA
APELADOS/EMBARGADOS: SANDRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
VOTO