PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-32.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, TASSIA SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s):TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO DE QUADRO SUPLEMENTAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ contra sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros conforme o RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação do Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, por meio da LC nº 013/2018, ao extinguir o quadro suplementar e criar a rubrica “Manutenção – Salário Nominal”, suprimiu indevidamente direitos da servidora autora; (ii) estabelecer se há direito à manutenção do adicional por tempo de serviço, com base na legislação municipal vigente, após a revogação do art. 78 da Lei nº 010/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do “quadro suplementar” e a instituição da rubrica “Manutenção – Salário Nominal”, pela LC nº 013/2018, não implicam violação aos direitos da autora, pois as alterações legislativas observaram os parâmetros legais e constitucionais, especialmente quanto à inexistência de imposição de reajuste automático de vantagens e gratificações pelo piso nacional do magistério, conforme fixado no Tema 911/STJ.

O art. 13 da LC nº 013/2018 revogou o art. 78 da Lei nº 010/2010, que previa o adicional por tempo de serviço, sem, contudo, vedar expressamente o pagamento da referida verba, motivo pelo qual deve prevalecer a regra geral prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 01/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), aplicável de forma subsidiária à categoria dos professores.

A aplicação do Estatuto Geral dos Servidores para garantir o adicional por tempo de serviço, diante da omissão da legislação específica do magistério, não afronta o princípio da isonomia, tampouco as Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF, considerando a ausência de criação judicial de vantagem pecuniária e a observância do princípio da especialidade normativa.

Embora mantida a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, a sentença deve ser parcialmente reformada de ofício, no ponto em que impôs o pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 86, III, “a”, da Lei Estadual nº 3.956/81, aplicável aos municípios baianos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos improvidos. Sentença parcialmente reformada de ofício para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.

Tese de julgamento: A extinção do quadro suplementar e a criação da rubrica “Manutenção – Salário Nominal” pela LC nº 013/2018 não violam direitos dos professores municipais, à luz do Tema 911 do STJ.

A revogação do art. 78 da Lei nº 010/2010 não impede a incidência do art. 67 da Lei Municipal nº 01/97, que garante adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.

A concessão do adicional por tempo de serviço com base em norma geral vigente não caracteriza criação de vantagem vedada pelas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF.

Os municípios baianos são isentos do pagamento de custas processuais, conforme art. 86, III, “a”, da Lei Estadual nº 3.956/81.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.035, § 5º; EC nº 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual/BA nº 3.956/81, art. 86, III, “a”; Lei Municipal nº 01/1997, art. 67; LC Municipal nº 013/2018, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 911, REsp 1.426.303/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2017; STF, Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8000190-32.2019.8.05.0263 da comarca de Ubaíra, em que figuram como Apelantes e Apelados LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e MUNICIPIO DE JIQUIRICA, reciprocamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-32.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, TASSIA SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança de n.º 8000190-32.2019.8.05.0263.

Eis o dispositivo sentencial:

 

II - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021).

 

Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

Na origem, trata-se de ação movida por Luzinete Lopes Santana Oliveira, professora efetiva do Município de Jiquiriçá desde 01 de setembro de 1997, em face da Fazenda Pública Municipal.

A controvérsia central reside nos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 013, de 06 de dezembro de 2018, que promoveu alterações substanciais na Lei Complementar nº 010, de 14 de junho de 2010, diploma que instituiu o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Jiquiriçá.

Em sua petição inicial (ID 60681192), a Autora sustentou, em suma, que as modificações legislativas resultaram em grave prejuízo remuneratório e violação de direitos adquiridos.

Seus pleitos fundamentaram-se nos seguintes pontos: a) a ilegalidade da extinção do "quadro suplementar", que, segundo alega, era composto por professores com formação em nível médio e deveria servir de base para a aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008; b) a consequente aplicação equivocada do piso salarial nacional à classe inicial do quadro permanente (Nível I), composta por professores com formação superior (licenciatura), o que suprimiria o escalonamento remuneratório devido à maior qualificação; c) a alegação de que a criação da rubrica "Manutenção Salário Nominal" seria um artifício para mascarar a redução salarial e congelar a progressão na carreira, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; e d) a supressão indevida do Adicional por Tempo de Serviço, anteriormente previsto no art. 78 da Lei Complementar nº 010/2010, argumentando que tal direito permaneceria hígido com base no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município, a Lei Complementar nº 01/1997, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Devidamente citado, o Município de Jiquiriçá apresentou contestação (ID 60681371), arguindo, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.

No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da Lei Complementar nº 013/2018, sustentando, em síntese: a) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público, sendo lícita a alteração da estrutura remuneratória por lei, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos, o que foi assegurado pela criação da rubrica "Manutenção Salário Nominal"; b) que a reestruturação da carreira foi medida de gestão fiscal responsável, necessária para garantir a sustentabilidade da folha de pagamento; c) que a revogação do Adicional por Tempo de Serviço previsto na lei específica do magistério foi um ato legislativo válido e que não cabe a aplicação subsidiária da lei geral dos servidores, em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 60681418), julgando os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado rechaçou as teses autorais relativas à extinção do quadro suplementar e à aplicação do piso salarial, alinhando-se ao entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a irredutibilidade nominal dos vencimentos foi respeitada.

Contudo, acolheu o pedido de restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço, fundamentando que, com a revogação do art. 78 da lei específica do magistério, a norma geral contida no art. 67 da Lei Complementar nº 01/1997, que nunca fora revogada, passaria a reger a matéria para os professores, afastando a tese de repristinação tácita.

O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios em 10% do valor da condenação.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A Autora (ID 60681434) pugna pela reforma da sentença, insistindo na tese de prejuízo remuneratório decorrente da reestruturação da carreira.

O Município (ID 60681439), por sua vez, busca a reforma da parte da sentença que o condenou a restabelecer o Adicional por Tempo de Serviço, reiterando a aplicação do princípio da especialidade.

Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde, após despacho do Relator (ID 75642651), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 76054871).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-32.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, TASSIA SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, CAIO CARDOSO MARAMBAIA, LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO

 

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança de n.º 8000190-32.2019.8.05.0263.

Eis o dispositivo sentencial:

 

II – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021).

Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos e passo à análise das questões de mérito.

O presente caso aborda a supressão do "quadro suplementar" e a introdução da rubrica "Manutenção - Salário Nominal" no Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, em decorrência de alterações na legislação. A questão central se concentra na constitucionalidade e na aplicação dessas mudanças, particularmente em relação aos direitos e à remuneração dos professores.

A parte autora aduz que o Município de Jequiriça, por meio da Lei Complementar nº 013/2018 alterou o quadro de carreira, extinguindo o quadro suplementar, o qual era composto pelos professores que possuíam apenas o nível médio e estavam em início de carreira, por conseguinte, onde começava a ser aplicado o piso nacional nos termos da lei nº 11.738/08.

Neste sentido, verifica-se que quanto à supressão do "quadro suplementar" e à criação da rubrica "Manutenção - Salário Nominal", a sentença de primeira instância observou corretamente que a Lei Complementar nº 13/2018 do Município de Jiquiriçá, ao modificar o Estatuto do Magistério, não violou o direito da autora.

As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ:

 

Nessa senda, colhe-se do referido julgado que a Lei n. 11.738/2008 não promoveu qualquer imposição acerca do reajuste automático anual superior ao quanto já atualizado, de modo que "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira". – Sentença de ID 60681418.

Apenas para efeito de esclarecimento, o Tema 911/STJ admitiu Repercussão Geral para definição do Tema 1.218 do STF, o qual não há determinação de sobrestamento dos processos em território nacional. Atendendo assim, o quanto disposto no art. 1.035, §5º do CPC.

Desse modo, a sentença segue mantida no ponto, restando prejudicado os demais pedidos da autora.

Por sua vez, requer o Município a reforma da sentença quanto ao adicional por tempo de serviço. Cita, ainda, as súmulas 339 e súmula vinculante 37, ambas do STF.

O Juiz de primeiro grau entendeu pela aplicação da Lei Municipal 01/97, pois a especialidade quanto à disciplina era aplicada quando da vigência da Lei 010/2010. Destaca que, diante da revogação do conteúdo específico quanto ao magistério, mantido o direito genérico para o funcionalismo, este deve ser observado, razão pela qual a retirada de tal verba da remuneração da demandante é medida de que deve ser rechaçada.

A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional.

A Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional:

 

Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de se observar o Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, o qual reconhece a validade das disposições legais específicas para determinadas categorias profissionais. Nesse sentido, ressalta-se, novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional.

A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria.

Portanto, a sentença proferida em primeira instância encontra respaldo na legislação vigente e no Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas. Dessa forma, não se vislumbra a violação das súmulas 339 e 37 do STF, nem o princípio da isonomia.

Neste idêntico sentir:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. APELO DA AUTORA . PROFESSORA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018. SUPRESSÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11 .738/08. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 911 DO STJ. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL SOBRE TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA . DEMAIS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. RECURSO DO ACIONADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37, AMBAS DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS . ISENÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 86, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81 . As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ. A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. A Lei Municipal nº 01/97, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional . A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria. Em relação a condenação do Município em custas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença por gozarem os municípios baianos de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art . 86, inciso III, a, Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Simultânea nº 8000212-90.2019.8.05 .0263, figurando, como apelante e apelado, simultaneamente, o Município de Jiquiriça e Zelia Leal Peixoto Barbosa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença como proferida e, de ofício, excluir a condenação do Município em custas, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, a . Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1310 (TJ-BA - Apelação: 80002129020198050263, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Diante do exposto, não merece amparo as razões apresentadas pelo Município de Jiquiriçá, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau.

Em relação a condenação do Município em custas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença por gozarem os municípios baianos de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a", estabelece:

 

Art. 86. São isentos:

(…)

III - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença como proferida e, de ofício, excluir a condenação do Município em custas, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a".

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator