PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0507894-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES, LUNA DE JESUS FRANCO
EMBARGADO: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GLOSA DE MATERIAL CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a irregularidade na cobrança de valores referentes à glosa de material utilizado em procedimento cirúrgico, por ausência de notificação prévia e específica ao paciente ou a seu representante. A embargante alegou contradição e omissão na decisão, pretendendo, com os aclaratórios, atribuir efeitos infringentes ao julgado.

2. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos do acórdão embargado, com indicação específica dos pontos tidos por viciados e dos documentos pertinentes.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado, servindo apenas para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a decisão foi clara ao reconhecer a existência do relatório de glosa, mas entendeu que tal documento, por si só, não comprova a regularidade da cobrança sem a devida ciência prévia ao paciente.

5. A ausência de notificação eficaz ao devedor quanto à recusa do plano de saúde foi expressamente analisada no acórdão, sendo rejeitada a tese de que os documentos apresentados comprovam essa comunicação, pois tratam de cobrança posterior, e não de notificação prévia.

6. O argumento de omissão quanto à situação de urgência do atendimento foi igualmente afastado, uma vez que o acórdão considerou a cronologia dos fatos e concluiu que a glosa ocorreu quase três meses após a alta hospitalar da paciente, inviabilizando a cobrança diante da ausência de informação tempestiva.

7. A alegação de vícios no julgado não se sustenta, sendo os embargos utilizados como tentativa de reexame da matéria, sem respaldo nos requisitos legais, o que impede a atribuição de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0507894-25.2018.8.05.0001, em que figura como embargante HOSPITAL ESPERANCA SA e embargado ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0507894-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES, LUNA DE JESUS FRANCO
EMBARGADO: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração de id. 80605219, opostos por Hospital Esperança S.A. contra o acórdão de id. 79539483 que deu provimento à apelação interposta por Antônio Cassimiro da Silva Filho, julgando improcedente a ação monitória promovida pelo hospital e acolhendo parcialmente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O embargante alega contradição e omissões no julgado, sustentando que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu que a glosa do material cirúrgico foi realizada pelo plano de saúde – conforme consta do Relatório de Auditoria (id. 63519419) – também afirmou que os motivos da glosa não teriam sido suficientemente demonstrados, o que configuraria contradição interna; que houve omissão quanto à existência de documentos que comprovariam a notificação do paciente sobre a glosa e a obrigação de pagamento, especificamente a carta de cobrança (id. 63518299) e o aviso de recebimento (id. 63518294). Defende que esses documentos demonstrariam a ciência do devedor quanto à glosa do plano de saúde. Ainda, aponta omissão no acórdão quanto ao contexto de urgência em que os serviços hospitalares foram prestados, justificando que a negativa de cobertura pela seguradora ocorreu após o atendimento devido à natureza emergencial do caso, e que isso não foi considerado na fundamentação do acórdão. Por fim, requer sejam sanados os vícios acima apontados, reformando-se o acórdão que modificou a sentença de primeiro grau.

O embargado apresentou contrarrazões de id. 81205574, nas quais sustenta que o recurso não deve sequer ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade, e, no mérito, requer o não provimento dos embargos de declaração e a manutenção da decisão anteriormente proferida.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 07 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0507894-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES, LUNA DE JESUS FRANCO
EMBARGADO: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A leitura das razões recursais evidencia o enfrentamento dos fundamentos do acórdão embargado, havendo indicação dos trechos tidos por contraditórios ou omissos, com apontamento específico dos documentos cuja análise teria sido desconsiderada, o que revela a devida correlação entre a insurgência e o julgado impugnado.

 

No mérito, os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

O que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de contradição relativa à glosa realizada pelo plano de saúde, a alegação não merece acolhimento.

 

O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a existência do relatório de auditoria contendo a glosa do material — conforme documento de id. 63519419 —, mas concluiu que tal documento não comprova, por si só, a regularidade da cobrança, diante da ausência de notificação prévia e específica ao paciente ou a seu representante.

 

Veja-se:

 

“É indiscutível que o apelante assinou o termo de responsabilidade de id. 63518300, por meio do qual se obrigou nos seguintes termos:

‘Declaro que sou responsável por despesas, quando não existir contrato de plano de saúde em vigor para o paciente com a operadora indicada ou em caso de serviços e produtos não autorizados pelo plano de saúde, segundo as normas legais e regulamentares em vigência’.

 Sucede que o termo através do qual o acompanhante da paciente declara ser responsável por despesas em caso de serviços e produtos não autorizados pelo plano de saúde não se constitui documento hábil à propositura de ação monitória, nos termos do 700 do CPC, se não há a efetiva comprovação da notificação do devedor quanto à glosa posteriormente realizada pelo plano de saúde quanto ao material utilizado em procedimento cirúrgico e não autorizado.

 O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, para exigir do devedor, dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro.

O dever de informação não foi devidamente atendido pelo apelado, enquanto fornecedor dos serviços hospitalares, em contrariedade à norma do art. 6º, III, do CDC, pois, embora a obrigação quanto aos eventuais débitos remanescentes se fizesse com destaque em negrito, no citado termo de consentimento, não foi dado conhecimento ao devedor da recusa pelo plano de saúde do material utilizado, que aconteceu, vale registrar, quase três meses após a alta hospitalar por meio do óbito da genitora do apelante.

A glosa deve ser interpretada restritivamente e, havendo controvérsia, os motivos que levaram a operadora do plano de saúde a recusar o pagamento devem ser suficientemente demonstrados, o que não houve na situação.

Essa notificação se fazia imprescindível na situação em questão sobretudo porque é entendimento pacífico na jurisprudência o de que as órteses e próteses necessárias em uma cirurgia coberta pelo plano de saúde não podem ser excluídas da cobertura. Assim, não poderia o apelante imaginar que a seguradora glosaria a prótese solicitada pelo hospital, quando se tratou de uma válvula mitral, para ser inserida no coração através da cirurgia a que se submetera a sua genitora, sobretudo quando a cirurgia e outros materiais já estavam devidamente autorizados.”

 

Portanto, a decisão embargada não nega a existência da glosa, mas apenas afirma que ela não foi acompanhada da necessária ciência do paciente, o que inviabiliza a cobrança. Não há, assim, qualquer proposição inconciliável que caracterize contradição no sentido técnico-jurídico do termo.

 

É dizer: não é vício de contradição a desafiar os aclaratórios a divergência entre argumento aduzido pela parte e o julgado, por não se tratar de incongruência entre proposições contidas no próprio texto do acórdão.

 

A propósito:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MERA CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RESPEITO À ORDEM ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo proposições inconciliáveis na decisão embargada - No arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o órgão julgador deve observar a "ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários" (REsp 1746072/PR) estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, ordem essa encabeçada pelo valor da condenação”. (TJ-MG - ED: 10000200553006003 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

Quanto à suposta omissão sobre a notificação do devedor, o argumento igualmente não subsiste. O acórdão enfrentou a matéria de modo expresso ao afirmar:

 

“O dever de informação não foi devidamente atendido pelo apelado, enquanto fornecedor dos serviços hospitalares, em contrariedade à norma do art. 6º, III, do CDC […] não foi dado conhecimento ao devedor da recusa pelo plano de saúde do material utilizado, que aconteceu, vale registrar, quase três meses após a alta hospitalar por meio do óbito da genitora do apelante.”

 

A embargante sustenta que os documentos de id. 63518299 e 63518294 comprovariam tal notificação, mas o acórdão implicitamente os rechaça ao afirmar a ausência de comunicação eficaz. O AR citado, como se constata dos autos, refere-se a uma comunicação de cobrança, e não a uma notificação prévia quanto à recusa do plano de saúde sobre o material utilizado, conforme exigido pela jurisprudência.

 

Por fim, quanto à alegada omissão sobre a situação de urgência do atendimento, não há falar em vício. O acórdão embargado analisou expressamente a cronologia dos fatos, inclusive destacando que:

 

“[…] a recusa do plano de saúde do material utilizado […] aconteceu, vale registrar, quase três meses após a alta hospitalar por meio do óbito da genitora do apelante.”

 

Logo, o julgado considerou que a glosa ocorreu após o procedimento e que a ausência de notificação ao paciente inviabilizava a pretensão do hospital, independentemente da alegada urgência. Não há, portanto, omissão a ser suprida.

 

Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e o pretendido efeito infringente não encontra respaldo nos autos, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

                        Sala das sessões,  de      de 2025

 

                                          Presidente

 

                        Rosita Falcão de Almeida Maia

                                          Relatora