PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM ADITIVO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com perdas e danos ajuizada por Cobertech Comércio Indústria e Serviços Ltda em face de OCC Empreendimentos e Construções Ltda e Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda., na qual se pleiteia o pagamento de valores decorrentes de serviços prestados em obra da Gamesa. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas a OCC ao pagamento de R$ 134.310,01 e excluindo a Gamesa da relação obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda deve responder solidariamente pelos valores cobrados pela autora; e (ii) saber se a OCC Empreendimentos e Construções Ltda pode ser excluída da condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato celebrado entre OCC e Cobertech estabelece claramente a obrigação de pagamento dos serviços pela contratada OCC. Embora mencionado o papel de “interveniente anuente”, o contrato não identifica essa figura, nem tampouco atribui-lhe expressamente a responsabilidade solidária. 5. O aditivo contratual apresentado, que menciona a Gamesa como interveniente anuente, não foi assinado pelas partes, o que impede seu aproveitamento probatório. 6. A jurisprudência e o art. 265 do Código Civil exigem que a solidariedade decorra de lei ou da vontade expressa das partes. Não havendo contrato assinado ou prova inequívoca de assunção da obrigação por parte da Gamesa, não há como imputar-lhe responsabilidade solidária. 7. A OCC, por outro lado, celebrou diretamente o contrato com a autora e não trouxe elementos que afastem sua obrigação contratual, permanecendo hígida a condenação imposta na sentença. 8. A emissão de notas fiscais em nome da Gamesa, desacompanhada de aceite ou vínculo jurídico formal, não é suficiente para configurar obrigação de pagamento. 9. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a responsabilidade solidária não se presume, sendo imprescindível a existência de cláusula contratual expressa ou disposição legal que a institua. Não comprovada a vinculação direta entre a Autora Cobertech e a Siemens Gamesa, deve ser mantida sua exclusão da relação obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, para manter a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre contratante e terceiro não se presume, devendo estar prevista em lei ou expressamente pactuada entre as partes. 2. A ausência de assinatura em aditivo contratual impede o reconhecimento da vinculação obrigacional da parte ali mencionada. 3. A contratada que assume diretamente a execução dos serviços responde pelos valores inadimplidos, ainda que os serviços tenham sido prestados no local de obra da contratante principal." Legislação relevante citada: CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 03047281520178240020, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 06/10/2022. TJ-PR - APL: 00004921520168160194, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 24/02/2021. TJ-MG - AC: 10000190863373001, Rel. Des. João Cancio, j. 10/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536736-20.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros e como apelada COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536736-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO, RICARDO LEAL CONCEICAO BELMONTE, MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LEONARDO BRIGANTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado por Desa. Carmem Lúcia santos Pinheiro, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou voto divergente pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. Cássio José Barbosa Miranda e Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanharam o Relator. Resultado: Desprovimento por maioria.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que a condenou ao pagamento de valores em favor de COBERTECH COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA referentes a serviços prestados em obra da empresa Gamesa Eólica Brasil Ltda. “[…] Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento dos valores expressos nas notas fiscais números 158 (R$40.000,00), 159 (R$21.000,00), 185 (R$25.000,00) e 186 (R$25.000,00) e da quantia de R$7.678,43, valores esses que devem ser corrigidos (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Julgo improcedente o pedido em relação a GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA. Condeno a OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advogados da COBERTECHCOMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA, calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDAao pagamento dos honorários de advogado da GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA no percentual de 10% sobre o valor da causa” Em suas razões recursais (id. 27906674), OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA alega que atuou como construtora/gestora de execução de projeto de engenharia contratado pela empresa Gamesa Eólica Brasil Ltda, e que a empresa COBERTECH era uma das fornecedoras. Argumenta que a sistemática contratual estabelecia que a OCC deveria apenas coordenar os serviços, cabendo à Gamesa/CSL o pagamento direto aos fornecedores, com abatimento proporcional no contrato principal. Defende que todas as notas fiscais foram emitidas contra a Gamesa/CSL, e todos os pagamentos anteriores foram realizados por estas, jamais pela OCC. Aponta cláusulas contratuais que confirmariam essa prática e menciona que a própria autora, Cobertech, reconheceu em documentos que a Gamesa era a única responsável pelos pagamentos. Sustenta que a inclusão da OCC na lide decorreu da tentativa da Cobertech de responsabilizar empresa diversa daquela efetivamente devedora. Alega ainda que a magistrada de origem deixou de considerar provas documentais e testemunhais relevantes, ignorando cláusulas expressas e evidências de que a responsabilidade pelos pagamentos era exclusiva da Gamesa. Em sede de recurso adesivo de apelação (id. 27906678), a COBERTECH COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA insurge-se contra a exclusão da empresa Gamesa da condenação. Alega que a Gamesa participou da relação jurídica desde os contratos principais datados de 18/03/2014, aditivos, notas fiscais, faturas e pagamentos, tendo a execução dos serviços ocorrido integralmente em sua sede. Sustenta que houve pagamento da nota fiscal nº 139 pela própria Gamesa, após autorização da OCC, e que posteriormente a própria Gamesa emitiu comunicado informando diretrizes para faturamento, reconhecendo dificuldades em identificar pedidos de compras. Aponta que a Gamesa protestou diretamente títulos inadimplidos e enviou pedido referente a nota já quitada, o que evidenciaria sua atuação direta na relação. Defende que a solidariedade resulta não apenas da vontade das partes, mas também do comportamento assumido pela Gamesa, que criou expectativa legítima na autora quanto à sua responsabilidade. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da OCC e da Gamesa pelos débitos indicados nas notas fiscais nºs 158, 159, 185 e 186, e no valor de R$7.678,43, todos acrescidos de correção monetária e juros. Requer, ainda, a exclusão da condenação da Cobertech ao pagamento de honorários advocatícios à Gamesa, e a concessão da justiça gratuita, diante de sua situação financeira crítica. Contrarrazões apresentadas nos ids. 27906677, 27906699 e 27906679. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536736-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO, RICARDO LEAL CONCEICAO BELMONTE, MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LEONARDO BRIGANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente demonstrado por OCC Empreendimentos e Construções Ltda no id. 27906672. Diante da demonstração de situação deficitária, por meio dos balanços patrimoniais acostados nos ids. 76681496, 76681497 e 76681498, relativos aos últimos três exercícios contábeis, defiro a gratuidade da justiça em favor da Apelante COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. Mérito Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança c/c perdas e danos ajuizada por Cobertech Comércio Indústria e Serviços Ltda em face de OCC Empreendimentos e Construções Ltda e Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda., na qual se pleiteia o pagamento de valores decorrentes de serviços prestados em obra da Gamesa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas a OCC Empreendimentos e Construções Ltda ao pagamento de R$ 134.310,01, e excluindo a Gamesa da relação obrigacional. Confira-se: “[…] Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento dos valores expressos nas notas fiscais números 158 (R$40.000,00), 159 (R$21.000,00), 185 (R$25.000,00) e 186 (R$25.000,00) e da quantia de R$7.678,43, valores esses que devem ser corrigidos (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Julgo improcedente o pedido em relação a GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA. Condeno a OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advogados da COBERTECHCOMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA, calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDAao pagamento dos honorários de advogado da GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA no percentual de 10% sobre o valor da causa” (id. 27906662) Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à legitimidade passiva da empresa Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. para responder solidariamente pelos valores cobrados, bem como à eventual ausência de responsabilidade da empresa OCC Empreendimentos e Construções Ltda pelos pagamentos das notas fiscais emitidas pela autora Cobertech Comércio Indústria e Serviços Ltda. Do exame das provas produzidas nos autos, conclui-se que a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao decidir que a OCC Empreendimentos e Construções Ltda é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque as partes OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA celebraram contrato de prestação de serviços (id. 27906514), onde se lê, na sua cláusula 2.1, que o preço avençado (R$ 350.399,09) deveria ser pago obedecendo a seguinte proporção: 60% correspondente a mão de obra, faturado pela CSL, CNPJ 06.929.068/0001-36 40% correspondente a material, faturado pela OCC EMPREENDIMENTOS, CNPJ 18.075.067.0001/50, que rubricada pelas partes integra o presente contrato sob a forma de Anexo I (“proposta”). Segundo o referido instrumento contratual, os pagamentos devidos por força deste Contrato, a serem efetuados pela INTERVENIENTE ANUENTE, serão realizados em até 21 (vinte e um) dias, a contar do recebimento do respectivo relatório e/ou medição acompanhados das notas fiscais/faturas, devidamente aprovados pela CONSTRUTORA (cláusula 2.2). Ocorre que o contrato não especifica quem seria a figura da “interveniente anuente”, não sendo dado ao julgador atribuir responsabilidade a terceiros baseado em presunções. No aditivo contratual acostado no id. 27906516, a sociedade empresária GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA assumiu a posição de INTERVENIENTE ANUENTE. No ato, previu-se que, em alteração à cláusula segunda do contrato de prestação de serviços em questão, as partes resolvem que o faturamento poderá ser efetuado em face da GAMESA, com medições mensais, com pagamento todo dia 30, independentemente dos percentuais anteriormente pactuados. Ocorre que esse aditivo contratual não se encontra assinado pelas partes demandadas, motivo pelo qual não se presta para fins probatórios nos presentes autos. Em razão disso, mostra-se correta a sentença também no ponto em que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a Autora COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA – EPP e a Demandada GAMESA, e, consequentemente, a assunção tácita da obrigação por parte desta. Ainda que os serviços tenham sido prestados no canteiro de obras da Gamesa, a responsabilidade pelo pagamento decorria da relação contratual estabelecida entre a OCC e a Cobertech. Nesse contexto, a emissão de notas fiscais em nome da Gamesa, sem o devido aceite, não é suficiente, por si só, para imputar-lhe responsabilidade jurídica pelos valores inadimplidos. Por outro lado, não se identifica nos autos quaisquer elementos, de fato ou de direito, a autorizar a exclusão da OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA da condenação. A recorrente OCC, ao contratar diretamente os serviços da Cobertech, assumiu o risco e os encargos decorrentes da contratação, inclusive eventuais repasses à contratante principal, o que não elide sua responsabilidade direta. Por fim, a apelação adesiva da Cobertech não merece acolhimento. A ausência de contrato assinado pela Gamesa e a inexistência de prova inequívoca da assunção da dívida ou da formação de vínculo direto entre esta e a autora Cobertech impedem o reconhecimento da solidariedade passiva pretendida, nos termos do art. 265 do Código Civil. Código Civil Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de presunção de responsabilidade solidária sem a sua previsão expressa em lei ou em contrato. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPREITEIRA PRINCIPAL E AS PROPRIETÁRIAS DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA . CONTRATO FIRMADO COM A PRIMEIRA RÉ QUE VEDA A CESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DOS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. EXEGESE DO ART. 265 DO CC . RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA COM QUEM A AUTORA AJUSTOU CONTRATO VERBAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO E TERCEIRO DEMANDADOS MANTIDA. ARGUMENTO DE EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO . RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS. OBRIGAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS CONSIDERADOS PARTES ILEGÍTIMAS E DE CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA INALTERADA. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM EXECUTADOS PELA DEMANDANTE SUBCONTRATADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA. TESE REJEITADA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE RECIBOS DE MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS E HORAS QUE FORAM TRABALHADAS (MAQUINÁRIOS) . CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A PRIMEIRA REQUERIDA CORROBORADO POR PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL QUE RATIFICOU A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO QUE NÃO É ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO . OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS EM PAGAR À SUBEMPREITEIRA OS VALORES DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DO ENCARGO. HIGIDEZ DOS VALORES CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03047281520178240020, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS CONTRATANTES PELOS DÉBITOS DA EMPRESA QUE SUBCONTRATOU A AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 265 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO ÀS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00004921520168160194 Curitiba 0000492-15.2016.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 24/02/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. I - A obrigação solidária não pode ser presumida pelas partes, devendo decorrer de norma expressa, legal ou convencional, nos termos do art. 265 do Código Civil. II - A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão. (TJ-MG - AC: 10000190863373001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos (principal e adesivo), mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536736-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO, RICARDO LEAL CONCEICAO BELMONTE, MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LEONARDO BRIGANTI
VOTO