PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O apelante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal acerca do ato ordinatório que determinou a indicação de bens à penhora, afirmando violação aos arts. 485, §1º, e 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve ausência de intimação pessoal do ente público acerca do ato ordinatório que determinou a indicação de bens à penhora, bem como se seria aplicável ao caso a sistemática de suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em vez da extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Certidão expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível atesta que o exequente foi devidamente intimado do ato ordinatório por meio eletrônico em 20/03/2023, tendo tomado ciência em 27/03/2023, documento que goza de fé pública e possui plena eficácia probatória. O registro eletrônico de ciência demonstra que o ente público tomou conhecimento da determinação judicial e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de indicar bens à penhora no prazo assinalado. A intimação realizada por meio do sistema eletrônico equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 183, §1º, do CPC e no art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. A inércia do exequente após intimação válida para promover diligência indispensável ao prosseguimento da execução caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 aplica-se às hipóteses em que não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, pressupondo o esgotamento das diligências do credor, circunstância não verificada quando o próprio exequente deixa de cumprir determinação judicial para indicar bens à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada por meio do sistema processual oficial equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais. A inércia do exequente após intimação válida para indicar bens à penhora configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando o prosseguimento da execução depende de diligência expressamente determinada ao exequente que permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 183, §1º, e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 18.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 0750373-59.2012.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 12.03.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-19.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal n. 8003846-19.2019.8.05.0191, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono processual pelo exequente. A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Comercial de Estivas BS Ltda, tendo por objeto a cobrança de débito referente a ICMS no valor de R$ 56.683,59. No curso do processo, verificada a inexistência de ativos financeiros em nome do executado no sistema SISBAJUD, o técnico judiciário da vara de origem lavrou ato ordinatório em 21 de agosto de 2024 (ID 89141897), intimando o exequente a indicar bens à penhora no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Decorreu in albis o prazo, razão pela qual o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 485, inciso III, cumulado com o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação pessoal acerca do ato ordinatório que precedeu a extinção. Afirmou, especificamente, que o ato de 21/08/2024 não foi publicado nem objeto de intimação pessoal, que a aba de "Expedientes" do sistema PJE não registraria qualquer publicação para o ano de 2024, e que a certidão de ID 478179925 seria nula por inexistência do ato. No mérito, alegou violação ao art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando que, antes da extinção, deveria ter sido determinada a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório, consoante o rito especial próprio das execuções fiscais. Diante das alegações, esta Relatora determinou, por despacho de 01/12/2025 (ID 95121943), que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificasse, de forma detalhada e fundamentada, se o Estado da Bahia fora regularmente intimado do ato ordinatório constante do evento de ID 89141897. Em cumprimento à determinação, a Secretaria da Terceira Câmara Cível expediu certidão em 04/12/2025 (ID 95595256), consignando que o Exequente/Apelante foi devidamente intimado do ato ordinatório de ID 89141897, com intimação eletrônica expedida em 20/03/2023, tendo a parte tomado ciência em 27/03/2023. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-19.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, porém, não assiste razão ao Apelante. O ponto central da controvérsia diz respeito à alegada ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia acerca do ato ordinatório que determinou a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção do feito. O recorrente sustentou que tal ato não teria sido publicado nem chegado ao seu conhecimento, de modo que a sentença extintiva teria sido proferida de surpresa, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC e ao art. 10 do mesmo diploma. Ocorre que a tese recursal restou inteiramente superada pela certidão expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 04/12/2025. Cumprindo a determinação desta Relatora, a Secretaria certificou, de forma detalhada e fundamentada, que o Exequente/Apelante foi devidamente intimado do ato ordinatório de ID 89141897. Consta da certidão que a intimação foi expedida eletronicamente em 20/03/2023, tendo a parte tomado ciência em 27/03/2023. Trata-se de documento público, gozando de fé pública, o que impõe sua plena eficácia probatória. Nesse contexto, a alegação de que não houve publicação do ato ordinatório, ou de que a certidão de decurso de prazo seria nula, não resiste ao confronto com o teor da certidão oficial produzida nos autos. Ao contrário do que alega o Apelante, o registro eletrônico de ciência em 27/03/2023 demonstra, de maneira inequívoca, que o ente público tomou conhecimento do ato e, não obstante, permaneceu inerte, deixando de indicar bens à penhora no prazo que lhe foi assinado. A intimação eletrônica via sistema PJe equivale à intimação pessoal para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. A propósito, leia-se os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8 .05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750373-59.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTANA - ME Advogado (s): A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ATR . 40 DA LEF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO E NÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 .Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006. II . Questão em discussão 2.Discute-se a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do ente público em impulsionar o feito, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3 .A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal, conforme os arts. 183, § 1º, do CPC, e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicáveis à Fazenda Pública. 4 .A inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao processo, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 5.O art . 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de abandono da causa, sendo instrumento destinado à suspensão da execução fiscal e à contagem da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas, por abandono da causa, quando configurada a inércia do ente público, independentemente de requerimento da parte contrária . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art . 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006." "É possível a extinção de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando configurada a inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11 .419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120 .097/SP; REsp 1.352.882/MS; TJ-RJ, APL nº 00040463620168190044; TJ-BA, APL nº 80012471420188050201. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Civel nº 0750373-59 .2012.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR – BA, sendo apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado, ANTONIO DE JESUS SANTANA – ME . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 07503735920128050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025) Não há, portanto, qualquer mácula no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, que atendeu rigorosamente ao iter exigido pelo art. 485, inciso III, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, cumpre observar que tal dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que o devedor ou os bens penhoráveis não são localizados, hipótese em que incumbe ao juízo — independentemente de requerimento da parte — determinar a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório. Todavia, referida sistemática pressupõe o esgotamento das diligências à disposição do credor. Na espécie, o exequente foi expressamente intimado a indicar bens à penhora, o que equivale a reconhecer que lhe cabia o impulso processual naquele momento. Ao quedar-se silente, mesmo após a ciência inequívoca, o ente público revelou comportamento incompatível com o interesse no prosseguimento da demanda, configurando o abandono da causa de que trata o art. 485, III, do CPC. Nessa perspectiva, não havia espaço para a mera suspensão e arquivamento provisório, mas sim para a extinção terminativa do feito, tal como se deu. Não há, portanto, fundamento para a reforma da sentença recorrida, que se encontra em consonância com o ordenamento processual vigente, com a legislação especial aplicável e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. DES.ª MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-19.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BS LTDA
Advogado(s):
VOTO