PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164254-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLAN SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. COMPRA PARCELADA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REVELIA DO BANCO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL (ART. 349, CPC). ACERVO DOCUMENTAL QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO REGULAR E A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CHIP. DEVER DE GUARDA E SIGILO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos materiais. A Apelante alega o desconhecimento de compra parcelada no valor total de R$ 51.745,32 (cinquenta e um mil e setecentos e quarenta e cinco reais e trinta de dois centavos), em seu cartão de crédito empresarial. Argumentou que a revelia do Réu deveria implicar procedência da lide e que o Banco falhou no dever de segurança.

II. Questões em discussão

2. Verificar a extensão dos efeitos da revelia no caso concreto; a validade da prova documental apresentada pela Instituição Financeira revel; a configuração de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, pelo uso de senha eletrônica.

III. Razões de decidir

3. A revelia opera presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida, quando os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). Ao réu revel é lícita a produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo (art. 349 do CPC).

4. O Apelado colacionou o Termo de Adesão e o Contrato de Abertura de Conta de Pagamento devidamente assinados pelo representante legal da Autora, além de demonstrativos de transações.

5. Verificou-se que a operação contestada foi validada, mediante leitura de chip e inserção de senha pessoal/intransferível. A segurança de transações físicas com chip e senha presume a participação direta ou indireta do titular, salvo prova cabal de vício no sistema ou coação, o que não foi demonstrado.

6. A responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras (Súmula 479, STJ) é afastada, quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), especialmente pelo descumprimento do dever de guarda das credenciais de acesso.

7. A divergência numérica apontada pela Apelante, entre a conta-cartão e o número do plástico impresso, não retira o valor probante dos documentos, tratando-se de distinção sistêmica usual em contas corporativas, onde os dados cadastrais da Beneficiária permanecem idênticos.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido.

__________________________________________________________________________

Dispositivos citados: CPC, arts. 344, 345, 349 e 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II.

__________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8164254-64.2022.8.05.0001, na qual figura como Apelante GIRLAN SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA. e Apelados o BANCO DO BRASIL S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164254-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLAN SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GIRLAN SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 8164254-64.2022.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na exordial, a Acionante relatou a existência de cobrança indevida, na sua conta bancária sob o título "PARC=112EDITO PARC", em 12 (doze) parcelas de R$4.312,11 (quatro mil e trezentos e doze reais e onze centavos), totalizando R$51.745,32 (cinquenta e um mil e setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Alegou tratar-se de compra não reconhecida e requereu a devolução, em dobro, do montante pago.

O BANCO DO BRASIL S/A, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, ensejando o decreto de revelia. Posteriormente, a Instituição Financeira habilitou-se nos autos e apresentou documentos sob o fundamento do art. 435 do CPC, alegando que as transações foram realizadas, por intermédio do uso de senha pessoal e que havia relação jurídica válida.

A decisão terminativa fundamentou que, apesar da revelia, o acervo probatório trazido pelo Réu demonstrou a regularidade dos débitos, destacando a assinatura do termo de adesão e a ausência de prova de fraude sistêmica, concluindo pela improcedência do pleito.

Em suas razões (ID 93269066), a Recorrente sustentou a nulidade da sentença, por ausência de análise de Embargos de Declaração anteriores e pela não aplicação dos efeitos da revelia.

No mérito, afirmou que o Acionado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da transação, apontando que as telas sistêmicas mencionam número de cartão diverso do indicado na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 93269069).

Assim, vieram os autos conclusos.


É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164254-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLAN SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco por compra parcelada, não reconhecida pela Apelante, bem como da validade da prova documental produzida pelo Réu revel.

Inicialmente, no que pertine à revelia, insta consignar que o ordenamento processual civil permite que o Acionado intervenha em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

O art. 349 do CPC é explícito ao garantir ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo de praticar o ato.

No caso, os documentos foram juntados antes do anúncio do julgamento antecipado, permitindo, assim, o contraditório.

Ademais, gize-se que a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) não é absoluta. Havendo elementos que infirmem a tese autoral, como contratos assinados e históricos de log com senha, deve o Julgador pautar-se na busca da verdade real e no princípio do livre convencimento motivado.

De outro prisma, no que concerne à regularidade da contratação, analisando-se os documentos de ID 93269022 e 93269023, verifica-se que o "Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais" e o contrato de abertura de conta foram devidamente assinados pelo representante legal da empresa.

Quanto à transação contestada, o histórico bancário demonstra que a operação foi realizada mediante a utilização física do cartão (chip) e inserção de senha eletrônica. A jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que a utilização de senha pessoal e intransferível é de responsabilidade exclusiva do correntista. Inexistindo indícios de furto do cartão ou de que o sistema de segurança do Banco tenha sofrido invasão externa, a presunção é de que o titular realizou ou permitiu a realização do gasto.

A alegada divergência de numeração entre o "cartão indicado na inicial" e o "número constante nos logs do Banco" não prospera como argumento de fraude. É prática bancária comum que o número da conta-cartão (unidade de faturamento) divirja da numeração do plástico físico emitido, sendo que ambos estavam vinculados ao CNPJ da Recorrente e ao CPF de seu representante, conforme prova documental não refutada.

Outrossim, ainda que a responsabilidade seja objetiva, sob o rito do CDC, o art. 14, §3º, II estabelece que o fornecedor não será responsabilizado, quando provar a culpa exclusiva do consumidor. Ao não zelar pelo sigilo de sua senha e pela guarda de seu cartão empresarial, a Apelante deu causa ao prejuízo, rompendo o nexo causal necessário para a condenação da Instituição Financeira.

Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença, majorando a verba honorária, nos termos acima referidos.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator