PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086708-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ
Advogado(s):BARBARA PEDREIRA ABDALA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA À DECISÃO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8086708-35.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Embargado IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086708-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ
Advogado(s): BARBARA PEDREIRA ABDALA

 

RELATÓRIO

 

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 62251664 dos autos da Apelação nº 8086708-35.2019.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COMORBIDADES. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO”.

 

Ao arrazoar (Id. 62701701), sustenta que o julgado contém contradição em relação ao capítulo que majorou os honorários sucumbenciais. 

Sublinha que o dispositivo é contraditório com a ementa, tendo em vista que ambos estabelecem bases de cálculo diferentes para o cálculo dos honorários advocatícios - valor da causa e valor da condenação, respectivamente.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão.

Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 76755280.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086708-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ
Advogado(s): BARBARA PEDREIRA ABDALA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

O Embargante sustenta a existência de contradição em relação ao capítulo do acordão que majorou os honorários sucumbenciais.  

Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado padece do vício apontado, fazendo-se necessária a sua correção. 

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IDELINO MARTINEZ VAZQUEZ em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio da qual o autor requereu a sua internação em clínica para tratamento de obesidade (Id. 46560263).

Foi proferida sentença, na qual a magistrada distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte maneira:

“Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve  a parte autora   pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 5% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC,  enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 5% do valor da condenação   e no pagamento de custas processuais no percentual de 50%  do valor  das custas judiciais devidas” (Id. 46560868).

A apelação do réu foi conhecida e desprovida, e os honorários sucumbenciais em desfavor do demandado foram majorados para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, no capítulo do acórdão intitulado “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” e na sua conclusão, encontra-se a seguinte redação:

“Fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na sentença de origem, majoro os honorários sucumbenciais contra a recorrente para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados em segundo grau.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Apelante para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa” (Sublinhou-se, Id. 62251664).

 

Considerando a ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, ao revés do valor da causa. Assim, faz-se necessária a correção do vício existente na fundamentação e na conclusão do acórdão, para alterar a sua redação.

Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado.

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a contradição, alterando a fundamentação e a conclusão do acórdão de Id. 62251664 dos autos da Apelação Cível nº 8086708-35.2019.8.05.0001, que passam a ter a seguinte redação:

“Fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação na sentença de origem, majoro os honorários sucumbenciais contra a recorrente para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados em segundo grau.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Apelante para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator