PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que manteve a tutela de urgência deferida em primeiro grau, determinando a ligação de energia elétrica em residência no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (a) analisar se as dificuldades técnicas e cadastrais alegadas pela concessionária justificam a suspensão da ordem de ligação de energia; e (b) analisar se o valor da multa cominatória fixada é excessivo ou passível de exclusão por alegada impossibilidade de cumprimento. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade (art. 22 do CDC) e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A existência de protocolos administrativos e reclamações perante a ANEEL demonstra a inércia desarrazoada da concessionária em atender o pedido de ligação de energia, restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Alegações de ordem administrativa e dificuldades operacionais de localização não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso ao serviço essencial, especialmente quando a empresa detém a expertise técnica para sanar eventuais lacunas informativas. A multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio idôneo de coerção ao cumprimento do preceito judicial. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado ou postergado sob alegações de dificuldades técnicas genéricas quando demonstrada a desídia administrativa da concessionária. 2. A fixação de astreintes em patamar razoável é medida impositiva para assegurar a efetividade das decisões judiciais que envolvem direitos fundamentais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80350162920218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2022; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80254214020208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052756-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS SOUZA PEREIRA
Advogado(s):AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a decisão monocrática proferida no id 90465528 do presente Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de LUCAS SOUZA PEREIRA, determinando que a concessionária proceda, no prazo de cinco dias, à ligação da unidade consumidora localizada na TV 2 Rei Davi, nº 815, Centro, Santo Estêvão/BA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso interno, alegando, em suma, que: a) existe impossibilidade técnica momentânea para o cumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de dados mínimos para a correta identificação do imóvel do agravado, b) o fornecimento de energia elétrica deve observar rigorosamente as normas técnicas e os prazos regulamentares previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, c) há necessidade de intimação do consumidor para que forneça informações complementares de localização, sob pena de risco à segurança da rede elétrica, d) a multa cominatória fixada é indevida, tendo em vista a existência de obstáculo intransponível ao cumprimento. Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que realizou vistoria técnica no endereço indicado e constatou a inexistência de medidor de unidade vizinha para servir como parâmetro, bem como a ausência de pontos de referência adequados. Sustenta que o número de telefone informado pelo autor não recebe chamadas, o que impossibilitou o contato imediato. Salienta que a decisão monocrática ora combatida desconsiderou o poder-dever da concessionária de garantir a adequação e segurança do serviço público, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 8.987/95. Argumenta que a ligação precipitada, sem a devida conformidade técnica, expõe tanto o consumidor quanto a coletividade a potenciais riscos de acidentes elétricos, incêndios e curtos-circuitos. Informa ainda que o instituto das astreintes está sendo desvirtuado no caso concreto, gerando enriquecimento sem causa da parte adversa, visto que a impossibilidade de execução da ordem judicial afasta o caráter coercitivo da multa, devendo esta ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela reconsideração do pronunciamento monocrático ou pelo encaminhamento do feito ao Colegiado para que seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada para suspender a exigibilidade da obrigação e da multa até que o agravado forneça os dados técnicos necessários. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões conforme se infere do ID 92561575, oportunidade em que afirmou que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Sustentou que a probabilidade do direito e o perigo na demora restaram comprovados pelas reiteradas tentativas administrativas e reclamações perante a ANEEL, todas infrutíferas. Aduziu que a alegação de impossibilidade técnica é genérica e visa apenas protelar o cumprimento de um serviço essencial, sendo a multa fixada proporcional ao porte da concessionária e à gravidade da situação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052756-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS SOUZA PEREIRA
Advogado(s): AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de origem no sentido de determinar que a parte ré (COELBA) proceda à imediata ligação da unidade consumidora no imóvel descrito na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A análise minuciosa da situação fática revela que o agravado formulou requerimento administrativo sob o protocolo nº 2025040337601346, o qual foi posteriormente convertido em pedido de extensão de rede. O acervo probatório colacionado demonstra que o consumidor realizou sucessivas reclamações perante a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, sob os protocolos nº 306.583.24825-88, 306.598.51425-03 e 306.612.27425-82, evidenciando uma resistência administrativa que perdura meses, privando o núcleo familiar de serviço público indispensável. Embora a agravante sustente a existência de óbices técnicos e cadastrais, tais argumentos não possuem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária em diligenciar de forma eficiente para a prestação do serviço. A alegação de que o imóvel não foi localizado soa frágil. O dever de cooperação processual e administrativa impõe que a concessionária, detentora do monopólio técnico, busque os meios necessários para o cumprimento da ordem, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sua ineficiência operacional. A decisão ora combatida encontra-se tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada ao reconhecer a presença simultânea dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A demora injustificada na ligação da rede elétrica em imóvel residencial configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), justificando a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à prestação de serviço adequado. Verifica-se que os argumentos da agravante acerca das dificuldades técnicas, embora possam possuir relevo no plano administrativo para fins de organização interna, não servem de escudo para o descumprimento de obrigação legal e judicial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo a energia elétrica bem essencial e indispensável, é indevida a negativa de sua prestação sem justo motivo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DOMÍNIO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Ao cotejo dos autos, constata-se que a determinação da ligação de energia elétrica no imóvel desprovido de serviço de energia elétrica se mostra razoável, diante da realidade fática retratada e do conjunto probatório coligido aos autos. Em sendo a energia elétrica bem essencial à população, constituindo-se em serviço público indispensável, mostra-se indevida a negativa de prestação ou a sua interrupção sem justo motivo, de maneira que negar à agravante tal direito resultaria na privação do desempenho das tarefas básicas inerentes ao cotidiano de todo cidadão, por absoluta falta de condições mínimas e dignas de sobrevivência. Registre-se que questões acerca do domínio do imóvel e sobre a legalidade do exercício da posse exercida são irrelevantes para o deslinde da questão ora analisada, referente à regularização do fornecimento de energia elétrica, compreendido como serviço essencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8035016-29.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante NEDISON SILVA DOS SANTOS, e agravada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar e determinando à agravada que proceda à ligação de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos do mês de do ano de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80350162920218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA QUE PERDURA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVÍDICO. IMÓVEIS VIZINHOS QUE SÃO REGULARMENTE ABASTECIDOS PELO SERVIÇO PÚBLICO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O lastro probatório presente nos fólios conduz a um juízo de plausibilidade suficiente a preencher o requisito atinente à verossimilhança da alegação empreendida pelos autores/agravantes, somada a premência na efetivação da medida . 2. Referente ao requisito do receio de dano irreparável, este conspira de igual sorte em favor dos agravantes, na medida em que, tratando-se de serviço público essencial, o indeferimento do provimento liminar pretendido significaria impor ao consumidor uma condição de sujeição tal que lhe poderia causar um prejuízo relevante, ao passo em que o seu deferimento, até o julgamento definitivo da lide, apenas traria à concessionária de serviço público a obrigação que, naturalmente, lhe compete, qual seja, o adequado fornecimento de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido . Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025421-40.2020.8 .05.0000, em que figuram como agravantes Alex Santos Lopes e Irailma Sampaio Nunes Mota, e como agravada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo instrumental, para determinar à agravada que proceda a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel dos agravantes (Rua H, nº 27, Lot. São Roque, Bairro Japumerim, localizado no Município de Itagibá/BA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80254214020208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021). No que tange à cominação da multa diária, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela excessivo ou desproporcional, considerando o porte econômico da agravante e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial. As astreintes possuem natureza coercitiva e sua manutenção é indispensável para evitar que a concessionária opte pelo pagamento de eventuais indenizações futuras em detrimento da satisfação imediata do direito do consumidor. Ademais, o valor é passível de revisão pelo juízo de origem, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, caso ocorra demonstração cabal de impossibilidade superveniente de cumprimento, o que não restou comprovado nesta fase. Portanto, a decisão monocrática não merece reparos, pois alinhada com o ordenamento jurídico e com as provas dos autos. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052756-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS SOUZA PEREIRA
Advogado(s): AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ
VOTO
Relatora