PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053512-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: RANULFO SEIXAS CARDOSO
Advogado(s):NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO DE FATURAMENTO COM BASE EM CONSUMO MÉDIO ANTERIOR. UNIDADE RURAL. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA PARA BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. OSCILAÇÃO E AUMENTO DE CONSUMO JUSTIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara cível competente, que, em ação de natureza consumerista, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, condicionando a manutenção do serviço ao pagamento mensal correspondente ao consumo médio de 103 KWh, apurado em período anterior à instalação de sistema fotovoltaico.

2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de preservação do serviço essencial e na alegada elevação abrupta do valor das faturas de energia elétrica.

3. No recurso, a agravante sustentou a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que o aumento do consumo decorreu de alteração da classificação da unidade consumidora, que passou de rural agropecuária para rural com bombeamento de água para irrigação, circunstância apta a justificar a majoração e a oscilação do faturamento.

4. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para cassar a tutela provisória.

5. O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática, diante da plausibilidade das alegações recursais.

6. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a desproporcionalidade dos valores cobrados após a instalação do sistema de energia solar e apontando crescimento expressivo do consumo a partir de determinado período.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que limitou o faturamento de energia elétrica com base em consumo médio anterior, desconsiderando a alteração da classificação da unidade consumidora rural e a adoção de sistema de irrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Para concessão de tutela provisória de urgência, exige-se demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300, CPC).

9. A probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, pressupõe juízo de plausibilidade das alegações deduzidas, a partir dos elementos constantes dos autos, em cognição sumária.

10. A manutenção de serviços via indenização após vencimento contratual é excepcional e pode gerar responsabilização administrativa dos gestores por violação ao art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021.

11. No caso concreto, os documentos evidenciam que a unidade consumidora teve sua classificação alterada de rural agropecuária para rural com bombeamento de água para irrigação, circunstância que, por sua própria natureza, implica aumento significativo e variações no consumo de energia elétrica.

12. A limitação do faturamento com base em consumo médio de 103 KWh, referente a período anterior não apenas à instalação do sistema fotovoltaico, mas também à implementação do sistema de irrigação, revela-se incompatível com a realidade atual da unidade consumidora.

13. O patamar de consumo adotado na decisão agravada mostra-se extremamente reduzido e dissociado da utilização típica de propriedade rural que emprega irrigação, aproximando-se mais de consumo residencial de pequena monta.

14. Ademais, é esperado que haja oscilações no consumo de energia elétrica em atividades de irrigação, especialmente em períodos de estiagem, ainda que exista geração própria por meio de energia solar

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e provido, para cassar a tutela de urgência concedida na origem.

Tese de julgamento: "A limitação judicial do faturamento de energia elétrica com base em consumo médio pretérito é indevida quando demonstrada alteração da classificação da unidade consumidora e adoção de sistema de irrigação, circunstâncias aptas a justificar aumento e oscilação do consumo, ainda que seja adotada energia solar".

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil, art. 300.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8046619-94.2024.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e agravado RANULFO SEIXAS CARDOSO,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento- Unânime

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053512-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: RANULFO SEIXAS CARDOSO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com., Reg. Pub. e Acidentes do Trab. de Irecê nos autos da Ação de nº 8006184-39.2024.8.05.0110, ajuizada por RANULFO SEIXAS CARDOSO, no qual houve deferimento da tutela provisória nestes termos:


Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, determinando que a empresa ré COELBA se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (contrato n.º 17432818) até decisão final do mérito, desde que o requerente efetue o pagamento mensal correspondente ao consumo médio de 103 KWh, conforme histórico anterior à instalação do sistema fotovoltaico. (ID 513672675)


Irresignada, a agravante alega que o juízo na origem determinou a limitação da fatura de energia elétrica pelo consumo médio de energia elétrica da fazenda sem considerar que há irrigação, a qual justifica a oscilação, especialmente, considerando que as faturas aumentaram seu valor a partir de agosto de 2023 até outubro de 2023 e seguinte, sendo que a unidade saiu da classificação B2 RURAL – AGROPECUÁRIA RURAL em março de 2023 para B3 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO a partir de abril de 2023. (ID 90072670)

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. (ID 90072670)

Em decisão monocrática, deferiu-se o efeito suspensivo, considerando que realmente há elementos que justifiquem o aumento do faturamento da energia elétrica, qual seja, a alteração da propriedade para B3 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. (ID 90304305)

O agravado apresentou contrarrazões argumentando que as primeiras faturas emitidas após a instalação da energia solar veio com cobrança mínima a título de consumo TUSD e TE, girando em média de R$ 100,00 a R$ 110,00. (ID 90498965)

Complementou que, a partir da fatura de 08/2023, verificou-se um crescimento inesperado da conta, chegando ao patamar de R$ 2.733,44 (dois mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao consumo de 4832 Kwh.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053512-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: RANULFO SEIXAS CARDOSO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO

 

VOTO

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que deferiu a tutela provisória requerida na origem para determinar que a empresa ré COELBA se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (contrato n.º 17432818) até decisão final do mérito, desde que o requerente efetue o pagamento mensal correspondente ao consumo médio de 103 KWh, conforme histórico anterior à instalação do sistema fotovoltaico.

Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:


Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344).


Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:


O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).


No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência deferida na origem não pode subsistir.

Em primeiro lugar, pois os documentos da origem não apontam para uma verossimilhança do quanto pleiteado, pois até a fatura emitida em 03/2023 o imóvel estava classificado como B2 RURAL-AGROPECUÁRIA RURAL, conforme ID 474092844, pag. 3.

Entretanto, posteriormente, na fatura subsequente, de 04/2023, houve mudança de classificação para B2 RURAL-BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO, nos termos do documento de ID 474092844, pag. 4.

Ora, é esperado que a unidade consumidora de energia elétrica consistente em uma fazenda que passou a adotar o sistema de irrigação consuma uma quantidade de energia muito superior à data que não consomia.

Ademais, o consumo médio de 103 Kwh adotado como padrão de fatura, qual seja, data anterior à adoção do sistema de energia solar que foi igualmente antes do sistema de irrigação é extremamente baixo, não condizente com utilização ampla de irrigação.

Na verdade, um consumo de 103 Kwh adotado como parâmetro na decisão da origem é, muito provavelmente, um consumo compatível com uma residência, ou seja, a sede da fazenda apenas.

Por fim, ressalta-se que até mesmo as oscilações no consumo de energia são esperadas ao se adotar um sistema de irrigação, ainda que haja concomitante instalação de energia solar, pois a sua utilização é mais intensa nos períodos de seca.

Inexistente o fumus boni iuris, não pode prevalecer a tutela de urgência deferida na origem.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a tutela provisória concedida na origem.


É como voto.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator