PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NA SÚMULA Nº 568 DO STJ E ARTIGO 932 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA COLEGIALIDADE VIA RECURSO DE AGRAVO INTERNO. MÉRITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de débito de recuperação de consumo no valor de R$ 91.490,57, determinou a restituição em dobro de multa paga no valor de R$ 38.982,34 e arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em: (i) analisar a legalidade do julgamento monocrático proferido com base em jurisprudência dominante; (ii) verificar a validade de cobrança por recuperação de consumo e aplicação de multa fundadas exclusivamente em TOI unilateral; (iii) definir a legitimidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) avaliar a configuração e o valor dos danos morais na espécie. III. Razões de decidir: 1. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade quando a matéria é devolvida à apreciação do órgão colegiado por meio de Agravo Interno. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem a realização de perícia técnica isenta por órgão metrológico oficial e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, é nulo e inidôneo para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo ou imposição de penalidades. 3. Constatada a ilegalidade da cobrança de multa administrativa adimplida pelo consumidor sob ameaça de interrupção do serviço, impõe-se a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. A imposição de cobranças exorbitantes e infundadas, sob iminência de suspensão de serviço essencial, gera angústia e desgaste que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem deve ser mantido, diante da ausência de recurso do autor para sua majoração. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso com base em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, o qual resta preservado com a apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. 2. É nula a cobrança de recuperação de consumo e a aplicação de multa fundadas em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A cobrança indevida de valores sob ameaça de corte de energia enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais." Referências: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; Súmula nº 568 do STJ; TJBA, Apelação nº 8137484-05.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8160796-68.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8000889-33.2023.8.05.0182; TJBA, Agravo Interno nº 8015913-07.2019.8.05.0000.3.AgIntCiv. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8011006-10.2024.8.05.0001, agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e agravado NILSON RIBEIRO DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011006-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NILSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):SARA DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inexistindo hipótese de incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirma que o procedimento administrativo observou rigorosamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o consumidor foi regularmente notificado, apresentou recurso administrativo, posteriormente apreciado e indeferido de forma fundamentada, circunstâncias que afastariam a alegada unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustenta, ainda, a legitimidade da cobrança referente à recuperação de consumo não faturado, decorrente de irregularidade constatada em inspeção, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para o provimento da Apelação Cível ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. Requer: “(…) a) O recebimento e processamento do presente Agravo Interno; b) A reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial e reconhecer a legitimidade do débito; c) Subsidiariamente, que o presente recurso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado desta Egrégia Câmara Cível, para que, ao final, seja provido, nos termos acima requeridos, por ser medida da mais lídima Justiça. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 100358090). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011006-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NILSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): SARA DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
(…).” (ID 98270191).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir o recurso de forma monocrática quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. Destarte, a Jurisprudência do STJ decidiu inexistir ofensa ao princípio da colegialidade, ou cerceamento de defesa considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por Órgão Colegiado, em virtude da possibilidade de interposição de Agravo Interno. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, a exigibilidade do débito de recuperação de consumo, a legalidade da repetição do indébito em dobro e a configuração dos danos morais. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No caso em tela, a agravante imputou ao consumidor a autoria de uma suposta irregularidade no aparelho medidor, consistente em desvio de energia antes da medição, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0104746 (ID 98270194). Com base exclusivamente nesse documento e em telas sistêmicas internas, a empresa impôs ao recorrido uma multa administrativa de R$ 38.982,34 (ID 79631051), que foi quitada pelo consumidor sob o temor de interrupção do serviço (ID 79631053), e, posteriormente, uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 91.490,57 (ID 79631433). Insta salientar que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de fiscalização. A apuração de fraude ou irregularidade no medidor de energia elétrica não pode se apoiar em ato estritamente unilateral da prestadora do serviço público. A lavratura do TOI, desacompanhada de perícia técnica isenta realizada por órgão metrológico oficial ou por perito judicial, e sem que seja oportunizado ao consumidor o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, viola as garantias constitucionais e as próprias normas regulamentares da ANEEL. Observa-se que durante a instrução processual, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 79631429), oportunidade em que a concessionária agravante manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 79631431). Diante da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de origem (ID 79631422), cabia à recorrente demonstrar, por meio de perícia técnica judicial ou outro elemento idôneo, a existência da fraude e a efetiva fruição da energia não faturada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: "ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença prolatada pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de débito nº 8162567-18.2023.8.05.0001,, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança relativa a suposta fraude em medidor de energia, determinando a restituição de valores eventualmente pagos e confirmando liminar anteriormente concedida. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a legalidade da cobrança com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e nas disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa, para legitimar a cobrança de consumo não registrado; (ii) verificar se há elementos suficientes para a responsabilização do consumidor pela suposta fraude no medidor e a consequente exigibilidade do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica exige o cumprimento dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente a garantia de participação do consumidor na inspeção e na análise técnica do medidor, o que não foi comprovado pela COELBA. 4. No caso em análise, a documentação que instruiu a contestação no ID 81634846 não é suficiente para provar a realização da fraude imputada ao consumidor, pois composta por um relatório confeccionado unilateralmente pelo preposto da apelante e por fotografias que de forma confusa e desordenada não indicam de forma clara, didática e objetiva o que seria o desvio de carga antes do medidor, e muito menos como o consumidor apelado atuou para a consumação da fraude, e isto tudo sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 699) e dos Tribunais estaduais exige que a apuração da fraude e do débito observe o contraditório e a ampla defesa, o que não foi respeitado no presente caso, tornando ilegítima a cobrança efetuada. 6. A utilização do critério de cálculo previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, por atribuir ao consumidor o máximo de consumo possível da unidade, representa prática abusiva, sendo vedada sua aplicação quando ausente prova técnica válida da irregularidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2015 (Tema 699); TJ-PE, Apelação Cível 0000467-30.2020.8.17.2620, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.09.2024; TJ-ES, Apelação Cível 0003396-12.2019.8.08.0069, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 11.05.2023; TJ-BA, Apelação 0543245-93.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 10.02.2021. ACÓRDÃ(Classe: Apelação, Número do Processo: 8162567-18.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/08/2025)." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 123.396,40, referente à suposta recuperação de consumo não faturado, apurada mediante inspeção técnica. A Apelada, pessoa jurídica do ramo alimentício, utiliza a energia como destinatária final do serviço, motivo pelo qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença afastou a legitimidade da cobrança com base na unilateralidade das provas e na ausência de demonstração inequívoca da fraude e do nexo causal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança retroativa de consumo de energia elétrica supostamente não registrado, amparada em Termo de Ocorrência de Inspeção e Relatório de Ensaios, produzidos unilateralmente pela concessionária, sem observância adequada ao contraditório e sem comprovação da responsabilidade do consumidor pela irregularidade apurada. III. Razões de decidir 3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica vulnerável, como no caso da Apelada. 4. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, mas, diante de impugnação fundamentada, cabe à concessionária o ônus de produzir outras provas que demonstrem, com clareza, a existência de fraude ou defeito no medidor e sua autoria. 5. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige um conjunto de evidências para embasar a cobrança por consumo não registrado, o que não foi observado pela concessionária. 6. A prova apresentada se limita a documentos unilaterais, sem perícia técnica independente ou análise comparativa robusta do histórico de consumo. 7. A inexistência de elementos probatórios convincentes inviabiliza a cobrança, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica exige a demonstração de um conjunto de evidências técnicas e imparciais, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2. Documentos unilaterais produzidos pela concessionária, como TOI e relatórios internos, não são suficientes para justificar a cobrança sem prova robusta da autoria e do efetivo consumo não registrado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8019201-23.2020.8.05.0001; Súmula 330 do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030113-31.2023.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 12/11/2025)." Com efeito, diante da manifesta unilateralidade e da ausência de contraditório na lavratura do TOI e na apuração do débito, correta a sentença ao declarar a nulidade da cobrança de R$ 91.490,57 (ID 79631433). No que tange a condenação à devolução em dobro do valor de R$ 38.982,34 (ID 79631436), adimplido pelo consumidor a título de multa por suposta fraude (ID 79631053). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a cobrança da referida quantia deu-se de forma completamente arbitrária, sob a ameaça de suspensão de serviço essencial (ID 79631051). A imposição de penalidade pecuniária sem o devido processo legal administrativo e sem qualquer amparo técnico idôneo afasta por completo a tese de engano justificável. A imposição de cobranças exorbitantes e infundadas, sob constante ameaça de interrupção de serviço essencial indispensável à dignidade humana e ao desenvolvimento das atividades profissionais do consumidor, que mantém pequeno comércio no local (ID 79631051), ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e no mérito voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011006-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NILSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): SARA DA SILVA LIMA
VOTO