PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ENIO ABADIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL ESGOTADO CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIDÃO OFICIAL DA SECRETARIA ATESTANDO O TÉRMINO DO PRAZO. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009572-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSUÉ DE SOUZA MENDES e como agravados GERLANE ALVES DA SILVA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSUÉ DE SOUZA MENDES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8009572-52.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.

Na decisão agravada, restou reconhecida que a decisão de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/01/2025, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja 29/01/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias no dia 30/01/2025, com término em 19/02/2025. Todavia, o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 21/02/2025, configurando preclusão temporal.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau foi publicada no DJEN em 31/01/2025, iniciando-se o prazo recursal em 03/02/2025 e encerrando-se em 21/02/2025. Argumenta que interpôs o recurso tempestivamente e que uma certidão posterior indicando data diversa não poderia ser utilizada para declarar a intempestividade, por ter sido emitida após o protocolo do agravo. Defende ainda que a certidão seria "extemporânea" e "equivocada", violando garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a intempestividade recursal e a correção da decisão agravada, demonstrando através de documentos que a decisão foi publicada em 28/01/2025, com prazo final em 17/02/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 21/02/2025.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne da controvérsia reside na verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento que originou o presente agravo interno. Analisando detidamente os autos e documentos acostados pelas partes, verifica-se que a decisão agravada está correta em seus fundamentos.

O agravante busca demonstrar que o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, baseando-se na alegação de que a decisão de primeiro grau teria sido publicada em 31/01/2025, com prazo final em 21/02/2025.

Contudo, compulsando os autos, constata-se que a certidão de publicação expedida pela secretaria da Terceira Câmara Cível atesta claramente que o agravante foi devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disponibilizado em 10/12/2024, conforme documento de comprovação em anexo, que concedeu o prazo de 15 dias para manifestação, com o término do prazo no dia 31/01/2025, às 23h59min e 59seg.

A certidão ainda esclarece que, em cumprimento ao Decreto nº 897, de 21 de novembro de 2024, houve suspensão do expediente compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ficando suspensos os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em conformidade com o disposto no Decreto Judiciário nº 897/2024 do TJBA.

O argumento do agravante de que uma suposta certidão "extemporânea" teria sido utilizada para fundamentar a intempestividade não procede. A decisão monocrática baseou-se nos elementos constantes dos próprios autos e na certidão oficial da secretaria, que comprova inequivocamente a data de intimação e o prazo para recurso.

Não há qualquer irregularidade na expedição de certidão pela secretaria para esclarecer dados processuais, sendo esta uma prática rotineira e necessária para a correta aplicação dos prazos processuais.

Considerando que o prazo recursal teve término em 31/01/2025 e o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 21/02/2025, resta inequívoca a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.

A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não merece acolhimento. O agravante teve pleno conhecimento da decisão e do prazo para recorrer, não havendo qualquer cerceamento de seus direitos constitucionais. A aplicação correta dos prazos processuais não configura violação de garantias fundamentais, mas sim observância ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual.

Ademais, ainda que se considerasse equivocadamente alguma das datas mencionadas pelo agravante em suas razões recursais, o recurso permaneceria intempestivo, pois não há qualquer cenário factual nos autos que possa justificar a tempestividade do Agravo de Instrumento protocolizado em 21/02/2025.

A decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual vigente. O não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade é medida que se impõe, não havendo qualquer vício ou erro a ser corrigido.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora