PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL ESGOTADO CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIDÃO OFICIAL DA SECRETARIA ATESTANDO O TÉRMINO DO PRAZO. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009572-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSUÉ DE SOUZA MENDES e como agravados GERLANE ALVES DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ENIO ABADIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSUÉ DE SOUZA MENDES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8009572-52.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. Na decisão agravada, restou reconhecida que a decisão de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/01/2025, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja 29/01/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias no dia 30/01/2025, com término em 19/02/2025. Todavia, o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 21/02/2025, configurando preclusão temporal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau foi publicada no DJEN em 31/01/2025, iniciando-se o prazo recursal em 03/02/2025 e encerrando-se em 21/02/2025. Argumenta que interpôs o recurso tempestivamente e que uma certidão posterior indicando data diversa não poderia ser utilizada para declarar a intempestividade, por ter sido emitida após o protocolo do agravo. Defende ainda que a certidão seria "extemporânea" e "equivocada", violando garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a intempestividade recursal e a correção da decisão agravada, demonstrando através de documentos que a decisão foi publicada em 28/01/2025, com prazo final em 17/02/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 21/02/2025. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento que originou o presente agravo interno. Analisando detidamente os autos e documentos acostados pelas partes, verifica-se que a decisão agravada está correta em seus fundamentos. O agravante busca demonstrar que o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, baseando-se na alegação de que a decisão de primeiro grau teria sido publicada em 31/01/2025, com prazo final em 21/02/2025. Contudo, compulsando os autos, constata-se que a certidão de publicação expedida pela secretaria da Terceira Câmara Cível atesta claramente que o agravante foi devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disponibilizado em 10/12/2024, conforme documento de comprovação em anexo, que concedeu o prazo de 15 dias para manifestação, com o término do prazo no dia 31/01/2025, às 23h59min e 59seg. A certidão ainda esclarece que, em cumprimento ao Decreto nº 897, de 21 de novembro de 2024, houve suspensão do expediente compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ficando suspensos os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em conformidade com o disposto no Decreto Judiciário nº 897/2024 do TJBA. O argumento do agravante de que uma suposta certidão "extemporânea" teria sido utilizada para fundamentar a intempestividade não procede. A decisão monocrática baseou-se nos elementos constantes dos próprios autos e na certidão oficial da secretaria, que comprova inequivocamente a data de intimação e o prazo para recurso. Não há qualquer irregularidade na expedição de certidão pela secretaria para esclarecer dados processuais, sendo esta uma prática rotineira e necessária para a correta aplicação dos prazos processuais. Considerando que o prazo recursal teve término em 31/01/2025 e o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 21/02/2025, resta inequívoca a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não merece acolhimento. O agravante teve pleno conhecimento da decisão e do prazo para recorrer, não havendo qualquer cerceamento de seus direitos constitucionais. A aplicação correta dos prazos processuais não configura violação de garantias fundamentais, mas sim observância ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual. Ademais, ainda que se considerasse equivocadamente alguma das datas mencionadas pelo agravante em suas razões recursais, o recurso permaneceria intempestivo, pois não há qualquer cenário factual nos autos que possa justificar a tempestividade do Agravo de Instrumento protocolizado em 21/02/2025. A decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual vigente. O não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade é medida que se impõe, não havendo qualquer vício ou erro a ser corrigido. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA
VOTO