PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052784-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA
AGRAVADO: RENILDE CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):LUCIANA MARQUES ROCHA, RENAILTON DE LEAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL DE MENSALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ÍNDICE DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo (UNIMED-FERJ) contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou: (i) o restabelecimento do plano de saúde da consumidora; (ii) o afastamento do reajuste de 19,99% aplicado às mensalidades; (iii) a limitação provisória do reajuste ao índice de 6,91% autorizado pela ANS para planos individuais; (iv) a autorização de depósitos judiciais mensais; e (v) a vedação de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A agravante alega a legalidade dos reajustes com base em cláusulas contratuais e em critérios atuariais aplicáveis a planos coletivos, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, em sede de tutela provisória, a limitação judicial provisória do reajuste contratual de plano coletivo por adesão, com base em indícios de abusividade; e (ii) estabelecer se a aplicação provisória do índice da ANS para planos individuais viola a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O controle judicial de cláusulas contratuais abusivas em planos de saúde é admissível mesmo em contratos coletivos, especialmente quando há indícios de desproporcionalidade e ausência de justificativa técnica adequada.

A fixação provisória de percentual de reajuste com base no índice da ANS para planos individuais não implica substituição definitiva do índice contratual, servindo apenas como medida cautelar para preservar a continuidade da cobertura assistencial e o equilíbrio do contrato.

A operadora não apresentou documentação técnica idônea (relatórios de sinistralidade, variação de custos etc.) que justificasse o percentual de reajuste aplicado (19,99%), ônus que lhe incumbia para afastar a presunção de abusividade.

A disparidade entre o reajuste aplicado e o índice da ANS (quase três vezes maior) reforça a plausibilidade da alegação de desequilíbrio contratual, especialmente em prejuízo de consumidora idosa, hipossuficiente e beneficiária do INSS.

O risco de dano irreparável à consumidora diante da impossibilidade de arcar com os custos majorados da mensalidade autoriza a manutenção da tutela de urgência, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A medida judicial limita-se a assegurar, em caráter provisório, o acesso à cobertura médica e hospitalar, sem definição definitiva do índice de reajuste, que dependerá de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Poder Judiciário pode, em sede de tutela de urgência, suspender provisoriamente reajuste de plano de saúde coletivo por adesão, ante indícios de abusividade e ausência de justificativa técnica adequada.

A aplicação provisória do índice da ANS para planos individuais, como parâmetro cautelar, não viola a jurisprudência do STJ, desde que não configure substituição definitiva do índice contratual.

É ônus da operadora comprovar, mediante documentos técnicos idôneos, a razoabilidade dos reajustes aplicados, especialmente quando questionados por consumidores hipossuficientes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, III, IV e V; 51, IV e §1º; CPC, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 565/2022, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.143.726/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.06.2025.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator Eduardo Caricchio.


Sala das Sessões, Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.

.


Presidente


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


Procurador(a) de Justiça

(01)




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052784-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA
AGRAVADO: RENILDE CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA, RENAILTON DE LEAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ação nº 8141474-28.2025.8.05.0001, ajuizada por RENILDE CORDEIRO DA SILVA, a qual concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, afastando reajustes tidos como abusivos e autorizando o pagamento por meio de depósitos judiciais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré UNIMED FERJ que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora RENILDE CORDEIRO DA SILVA (CPF nº 244.546.485-49), com todas as coberturas originalmente contratadas, disponibilizando integralmente todos os serviços médico-hospitalares dele decorrentes, sem qualquer restrição, carência ou outros ônus adicionais

Determino ainda que a ré se abstenha de cobrar ou exigir da autora valores com base no reajuste impugnado, devendo aplicar à mensalidade do plano de saúde os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para contratos da modalidade individual, limitando-se ao percentual de 6,91% estabelecido para o ano de 2024, com emissão dos boletos subsequentes levando em consideração o percentual autorizado.

Fica a ré expressamente proibida de inscrever o nome da autora nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em razão da presente controvérsia, devendo, caso já tenha procedido à negativação, providenciar a imediata baixa da restrição.

Autorizo a autora a realizar o depósito judicial das mensalidades vincendas (inclusive de agosto de 2025), no valor de R$ 2.432,19, acrescido apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS, devendo tais depósitos serem efetuados até a 5ª (quinta) dia útil do mês de vencimento de cada parcela, enquanto perdurar a presente controvérsia, caso não seja emitido boleto com o valor pertinente.

Em caso de descumprimento das determinações ora estabelecidas, especialmente quanto ao restabelecimento do plano de saúde ou negativa/recusa de atendimentos médico-hospitalares, consultas e exames de qualquer natureza, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.”(ID 513171206 dos autos de origem).

 

Em suas razões recursais (ID. 89859845), a agravante argui a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato da parte agravada, sendo indevida a imposição judicial de percentual específico em substituição ao reajuste contratual.

 

Alega risco de dano irreparável de ordem financeira e assistencial, e plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

Argumenta que a decisão que impôs percentual fixo de reajuste viola entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, destacando o REsp n.º 2.143.726/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/06/2025, no qual se assentou que o controle judicial da abusividade é legítimo, mas a fixação de percentual substitutivo deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais.

 

Afirma que os reajustes aplicados decorrem de cláusulas expressas no contrato coletivo por adesão firmado com a agravada, os quais têm por base cálculos atuariais que levam em conta a sinistralidade da carteira e demais parâmetros técnico-econômicos, conforme previsto no art. 25 da Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS.

 

Assevera que os índices da ANS previstos para planos individuais/familiares são inaplicáveis aos contratos coletivos por adesão, conforme entendimento da própria ANS e precedentes dos Tribunais.

 

Aduz ainda a inexistência de qualquer abusividade nos reajustes praticados, ressaltando que a agravada, ao aderir voluntariamente ao contrato coletivo, tinha plena ciência dos critérios e índices aplicáveis, não havendo fundamento para transformar o contrato coletivo em individual por mera conveniência econômica da usuária.

 

Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada.

 

Na decisão de ID 89899849, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID. 91850002.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado por via eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

(01)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052784-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA
AGRAVADO: RENILDE CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA, RENAILTON DE LEAO SANTOS

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No caso sub judice, o cerne da controvérsia recursal reside no acerto da decisão agravada que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde; afastou os reajustes aplicados e impugnados; e determinou o depósito judicial das mensalidades vincendas (inclusive de agosto de 2025) no valor de R$2.432,19, acrescido apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS.


A operadora de plano de saúde recorrente argui que: os reajustes são legítimos e previstos contratualmente em contrato coletivo por adesão; os índices da ANS não são aplicáveis a planos coletivos; a substituição judicial do índice contratual violaria a jurisprudência do STJ; e não se demonstrou abusividade dos reajustes, tampouco impacto financeiro relevante à autora.


Cumpre observar que, embora seja reconhecida a impossibilidade de aplicação automática dos índices da ANS aos planos coletivos, conforme entendimento consolidado do STJ, também é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde, ainda que coletivos, desde que verificados indícios de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé contratual.


No caso concreto, a decisão agravada não apenas suspendeu os reajustes, como determinou a aplicação do índice da ANS para planos individuais (6,91%), em substituição ao reajuste de 19,99% aplicado pela UNIMED, conforme apurado entre as mensalidades de janeiro e julho de 2024.


Dos autos, verifica-se que a autora apresenta indícios documentais de desproporcionalidade no reajuste, violando o art. 6º, IV, do CDC. Até o momento, há fortes indícios de abusividade na conduta da ré na aplicação de reajustes, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora (consumidora idosa, beneficiária do INSS, dependente de cuidados de saúde).


Importa registrar que, embora o Juízo a quo tenha afastado os percentuais de reajuste aplicados pela operadora, não se está a substituir o índice contratualmente pactuado por outro definitivo, mas sim se trata de parâmetro alternativo meramente provisório a fim de evitar a interrupção da assistência à saúde da agravada. O uso do índice da ANS não se confunde com sua imposição como cláusula contratual substitutiva, mas com medida cautelar que visa resguardar o mínimo existencial do consumidor hipossuficiente até que se apure a efetiva razoabilidade dos aumentos.


Anote-se que a mensalidade em janeiro/2024 era R$ 2.432,19 e a mensalidade em julho/2024 passou para R$ 2.918,63 (ID 513114010 dos autos de origem), o que aponta um percentual de reajuste aplicado pela Unimed à Autora no primeiro semestre de 2024 em 19,99%. Esse percentual é quase 03 vezes maior que o autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período (6,91%), reforçando o indício de abusividade, sujeitando a mensalidade a revisão judicial.

 

A disparidade entre os índices efetivamente praticados e os autorizados sinaliza, neste juízo preliminar, plausível a abusividade contratual. Não consta nos autos, ao menos por enquanto, qualquer documentação técnica ou atuarial que fundamente os aumentos praticados, seja com base em sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares ou outros elementos relevantes. (art. 6º, III e IV, do CDC).


Ainda que se trate de plano coletivo por adesão, em conformidade com os precedentes do STJ, não se admite a prática de reajustes desproporcionais sem base técnica idônea e devidamente comprovada, sendo o controle judicial possível.


Não obstante agravante alegar tratar-se de contrato coletivo por adesão, com reajustes definidos por critérios atuariais, não trouxe aos autos documentos técnicos capazes de justificar o percentual aplicado, como relatórios de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares ou outros elementos objetivos indicativos de desequilíbrio contratual.


Ao contrário, a operadora limita-se a defender a licitude genérica dos reajustes, sem produzir prova concreta da necessidade técnica ou econômica que sustentaria o percentual aplicado, o que enfraquece suas alegações e reforça a presunção de veracidade da narrativa da autora no juízo de cognição sumária.

 

Cabe pontuar que, muito embora as prestadoras de seguro-saúde coletivos possam estabelecer reajustes acima dos percentuais de aumento estabelecidos pela ANS para os contratos de seguro-saúde, não vislumbra-se dos autos, neste momento processual, qualquer documento que justifique os aumentos impostos à Agravada, referentes à elevação dos gastos da forma que ocorreu.

 

É pacífico que os reajustes de planos de saúde não devem atender exclusivamente aos interesses do fornecedor, sendo indispensável a informação clara ao consumidor sobre os critérios adotados, especialmente em contratos por adesão.

 

No caso em apreço, extrai-se a presença de periculum in mora para o beneficiário do contrato que, diante do elevado reajuste na mensalidade do seu plano de saúde, pode não ter condições de honrar com o compromisso e vir a sofrer a rescisão contratual por falta de pagamento.

 

Resta evidenciado que a probabilidade do direito milita em favor do Agravado, pois há indícios de o aumento aplicado pela operadora tenha excedido o razoável e, ao menos até o presente momento processual, não houve comprovação suficiente da necessidade desse aumento para restabelecer o equilíbrio contratual.


A jurisprudência majoritária corrobora a tese de que a manutenção de aumentos abusivos compromete o direito à saúde e à continuidade do tratamento, constituindo risco de lesão grave ao consumidor, especialmente em relações jurídicas de consumo regidas pelo princípio da vulnerabilidade.


Cabe enfatizar que a decisão recorrida não fixa, de forma definitiva, o índice da ANS como parâmetro obrigatório para reajuste. Trata-se, neste momento processual, de referência provisória, adotada apenas para preservar o equilíbrio contratual e a continuidade do atendimento médico, sem prejuízo da apuração técnica e contratual a ser oportunamente realizada em sede de cognição exauriente. A aplicação do índice da ANS, portanto, tem natureza precária e não conflita, neste estágio, com o entendimento consolidado daquela Corte Superior.


Destarte, em análise cabível aos limites inerentes ao agravo de instrumento, há indício de que o reajuste imposto ao Agravado excedeu os percentuais médios praticados no mercado; ao passo que a operadora ainda não apresentou comprovação objetiva e detalhada dos critérios específicos que justifiquem o aumento aplicado.

 

Outrossim, a operadora Recorrente ainda não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatores técnicos que justificariam a elevação abrupta da mensalidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

 

O periculum in mora está evidenciado em favor do consumidor, uma vez que a manutenção do aumento poderá resultar na impossibilidade de pagamento e consequente rescisão do contrato, com graves prejuízos ao consumidor.

 

O Juízo de origem atuou dentro dos limites da tutela provisória, amparado em indícios de abusividade, ponderando valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), e os princípios do CDC (arts. 6º, IV e V, e 51, IV e §1º, do CDC), que protegem a parte hipossuficiente em relações de consumo complexas como a dos planos de saúde.

 

Conforme já assentado por esta Câmara em diversos precedentes, a imposição de reajustes sem justificativa técnica objetiva, em percentual elevado, revela-se abusiva em sede de cognição sumária, sobretudo quando põe em risco a assistência à saúde do consumidor.

 

Assim, no presente momento processual, diante da ausência de comprovação da regularidade técnica dos aumentos, da existência de risco de dano à agravada e da plausibilidade do direito invocado, mostra-se acertada a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.

 

Ressalte-se que a medida não estabelece de forma definitiva o índice de reajuste, limitando-se à fixação provisória de parâmetros, com vistas a assegurar a continuidade do tratamento médico e a estabilidade contratual. A fixação definitiva dependerá da instrução probatória a ser realizada no juízo de origem.

 

Por essas razões, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.


Salvador, datado e assinado por via eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(01)