PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065208-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: DELVANE NADIER FELZEMBURG
Advogado(s):SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação anulatória de execução extrajudicial hipotecária ajuizada por Delvane Nadier Felzenburg. A decisão embargada manteve a sentença de anulação da execução com base na aplicação da teoria do fato consumado e no entendimento de que a revisão contratual já estava consolidada por sentença transitada em julgado. O banco alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a revisão deveria considerar a renda familiar completa (inclusive a do ex-companheiro da autora), questionando a validade da perícia judicial e destacando suposta alienação do imóvel por meio de contrato simulado.

II. Questão em discussão

Verifica-se se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente no tocante ao cumprimento das determinações da sentença revisional quanto ao comprometimento da renda familiar, à ausência do ex-companheiro da autora na lide e à validade da prova pericial.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são inadmissíveis como instrumento de rediscussão do mérito da causa.

A alegada omissão quanto à consideração da renda familiar foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com expressa menção à existência de coisa julgada que reconheceu a legitimidade da autora com base em sua renda individual.

A controvérsia sobre a inclusão do ex-companheiro na lide também foi enfrentada no julgado, sendo vedada sua rediscussão.

A perícia foi considerada válida e adequada, conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença revisional, inexistindo contradição ou omissão. A menção à alienação do imóvel não altera o conteúdo do julgado, nem configura omissão relevante para o deslinde da controvérsia.

Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017 .

 

  

                       A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0065208-06.2006.8.05.0001, que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO S.A. e parte recorrida DELVANE NADIER FELZEMBURG: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065208-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: DELVANE NADIER FELZEMBURG
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão (ID 70362682) proferido no bojo da Apelação nº 0561297-06.2018.8.05.0001 interposta por ele em face de DELVANE NADIER FELZEMBURG, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO. SALVAGUARDA DO DIREITO DA AUTORA EM BUSCAR REPARAÇÃO EM PERDAS E DANOS, EM AÇÃO PRÓPRIA. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA. INDEFERIMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL (ARREMATAÇÃO EM LEILÃO) QUE NÃO IMPEDE A BUSCA DA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INCLUSÃO DO EX COMPANHEIRO DA AUTORA/APELADA NO FEITO, INDEFERIMENTO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO IMÓVEL PELA ORA APELADA. FATO COMUNICADO AO AGENTE FINANCEIRO, CONFORME DOCUMENTO NOS AUTOS, EM ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. REVISIONAL ASSEGURADA À AUTORA/APELADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL INICIADA EM 1997, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA REVISIONAL (1994). QUESTÃO CONSOLIDADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. VALOR DO TÍTULO FUNDADO NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, SEM A REVISÃO ASSEGURADA JUDICIALMENTE. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO, PELA AUTORA/APELADA. BOA FÉ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO ESCORREITA. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA HÁ ANOS. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8029201-82.2020.8.05.0001, em que Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado DELVANE NADIER FELZEMBURG

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Inconformado, o Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 71008290), argumentando que a ação revisional originária foi ajuizada por ambos os mutuários, a autora da ação, ora Recorrida, e seu ex-companheiro, e que a sentença transitada em julgado determinou que se respeitasse o percentual de comprometimento de renda de 23,84% (vinte e três unidades e oitenta e quatro décimos de por cento, considerando a composição da renda familiar integral, ou seja, englobando a remuneração tanto da autora quanto de seu então companheiro.

A instituição bancária afirma que efetuou o recálculo do contrato observando os comandos da decisão revisional, tendo encaminhado correspondência aos mutuários apontando um débito residual no valor de R$ 25.481,12 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos). Assevera que eventual alteração da renda, por exclusão de coadquirente ou mudança de vínculo empregatício, não autoriza nova revisão contratual, conforme preconizam o artigo 9º, §6º, do Decreto-Lei nº 2.164/1984, e o artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.692/1993.

Destaca, ainda, que não lhe competia promover a inclusão do Sr. André na lide, posto que tal medida deveria ter sido requerida pela própria autora. Impugna, também, a validade da prova pericial, por ter esta considerado apenas a renda da embargada, em descompasso com a coisa julgada. Por derradeiro, menciona que o imóvel objeto do litígio teria sido alienado a terceiros mediante “contrato de gaveta”, instrumento simulado, circunstância posteriormente corroborada pelo ajuizamento de ação de usucapião, processo nº 8104588-69.2021.8.05.0001, em que os adquirentes afirmam ser possuidores do bem desde 1998.

Pugna, assim, que sejam o recurso conhecido e, no mérito, acolhidos para sanar a suposta contradição existente no Acórdão-Embargado.

Apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 72273405.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 

          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065208-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: DELVANE NADIER FELZEMBURG
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e o preparo deles é dispensado por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se houve, por parte da instituição bancária, o cumprimento adequado da sentença revisional, notadamente no que se refere ao percentual de comprometimento de renda dos mutuários, e se a ausência do ex-companheiro da autora no polo ativo do feito comprometeria a validade da perícia e da execução.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato.

Isso porque a pretensão do Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da condenação imposta, o que já foi amplamente debatido pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, observa-se que a embargante não se limitou a apontar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão anteriormente proferido. Ao revés, o que se observa é a tentativa de rediscutir os fundamentos de mérito já devidamente analisados e decididos por esta colenda Câmara, sob o manto da suposta existência de omissões.

Cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reiteração de argumentos já apreciados. Destinam-se, exclusivamente, à correção de vícios formais ou materiais da decisão, nos moldes estritos previstos na legislação processual.

A leitura atenta dos fundamentos apresentados no acórdão impugnado revela que todas as questões relevantes foram suficientemente enfrentadas por esta Turma Julgadora. Em especial, pontuou-se expressamente que a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, ora Embargada, não subsistia, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença revisional, que reconheceu o direito da postulante à revisão contratual com base em sua renda individual, ainda que, à época da contratação, a renda familiar fosse composta conjuntamente com seu ex-companheiro.

O argumento ora reiterado pelo embargante, no sentido de que a perícia teria considerado apenas a renda da autora, dissociando-se da determinação da sentença revisional, não foi ignorado por esta Corte. Ao contrário, restou expressamente consignado que a controvérsia relativa à composição da renda e à eventual necessidade de inclusão do ex-companheiro já se encontrava superada, por força da coisa julgada, tendo sido preclusa qualquer nova discussão sobre tal ponto.

Também não procede a alegação de que a execução extrajudicial teria sido precedida de cumprimento das determinações judiciais. O acórdão deixou claro que, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrado o fiel cumprimento do comando judicial quanto ao recálculo das prestações, respeitando-se os critérios definidos na ação revisional.

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios que legitimam o manejo dos embargos de declaração. A irresignação do embargante não encontra amparo no ordenamento jurídico como justificativa para a modificação do julgado por meio deste recurso integrativo.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).


Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. 

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

       

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

    Juiz Substituto de 2º Grau - Relator