PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VEÍCULO COM DEFEITO. DEMORA NO REPARO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva à autora, em razão de falha na prestação de serviço por concessionária autorizada. Ação originária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora que adquiriu veículo com defeitos recorrentes, mesmo após revisões regulares. Alegação de que a concessionária maquiava os defeitos para ultrapassar o prazo de garantia. Após novo defeito e reparo não efetivo, o veículo permaneceu parado no pátio da oficina desde outubro de 2023. Parte autora arcou com custos de frete para manter suas atividades comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer os limites temporais e a razoabilidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC/2015, art. 300). A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). A concessionária não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco apresentou termo de garantia ou diagnóstico técnico. Comprovada a privação do uso do veículo e os prejuízos decorrentes, é legítima a concessão de veículo reserva. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do veículo, mostra-se proporcional e adequada à efetivação da medida (CPC/2015, arts. 497, 536, §1º, 537). A decisão deve ser parcialmente reformada para esclarecer que o fornecimento do veículo reserva deve perdurar até o completo reparo do automóvel ou até a decisão final da ação, o que ocorrer primeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva enquanto não sanado o defeito ou até decisão final da ação. A multa diária fixada deve ser proporcional, suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem gerar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 18; CPC/2015, arts. 300, 373, I e II, 497, 536, §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030761-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155266-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 27/06/2024; TJMG, AGT nº 1000022-0467237-005, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 04/08/2022; TJMT, AI nº 1006265-86.2021.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 10/08/2021; STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 738682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8028776-82.2025.8.05.0000 tendo como Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. e Agravado MERCADINHO MARIELE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028776-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: MERCADINHO MARIELE LTDA
Advogado(s):MARIA VIRGINIA FREIRE FRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, contra a decisão proferida no processo nº 8007902-89.2024.8.05.0201, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Analisando detidamente a documentação que instrui a exordial, verifico a verossimilhança das alegações deduzidas em exordial, eis que nenhum reparo efetivo foi realizado no veículo, encontrando-se a parte autora privada da posse e utilização do bem há mais de um ano, havendo indício de falha na prestação do serviço, ainda que a existência de defeito oculto demande dilação probatória. O perigo de dano se revela igualmente demonstrado, eis que a parte autora necessita do seu veículo para a realização de compras para o seu estabelecimento e outras atividades essenciais, tendo atualmente, que suportar prejuízo material com o custeio de fretes, em decorrência da ausência de conserto do veículo. (....) Por tais razões, CONCEDO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à autora um veículo em plenas condições de circulação, com características iguais ou superiores às do veículo defeituoso, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor atual do veículo, e sem prejuízo da conversão em perdas e danos.” Em suas razões recursais (Id. 87556860), assevera que “A Agravada deveria ter diligenciado uma perícia técnica no veículo objeto da lide, entretanto assim não procedeu. As alegações de suposta ocorrência de suposto defeito de fabricação e de negativa injustificada de cobertura da garantia não foram comprovadas e não encontram suporte na documentação colacionada aos autos.” Aduz que “de fato, em janeiro de 2023, quando o veículo objeto da lide registrava mais de 88.000 Km (oitenta e oito mil quilômetros) rodados e estava com a garantia contratual de 03 (três) anos expirada, a Agravada deu entrada com o veículo na concessionária corré e realizou reclamações. Na ocasião, após análise técnica e diagnostico, nenhum defeito de fabricação fora constatado no veículo, que apresentava anomalias em consequência do uso de combustível adulterado/com água. A concessionária corré, por sua vez, passou orçamento para reparo que, ressalta-se, somente foi aprovado pela Agravada em outubro de 2023, ou seja, quase 10 (dez) meses depois.” Afirma que “a Agravada adimpliu pelo reparo do veículo em razão da constatação de avarias em consequência do mau uso e que o orçamento somente foi aprovado mais de 10 (dez) meses depois da entrada do veículo na concessionária, veículo este que foi devidamente reparado e devolvido à Agravada no próprio mês de outubro de 2023.” Menciona que “posteriormente, o veículo realizou nova entrada na concessionária corré, ocasião em que foi novamente recebido e diagnosticado e que nenhum defeito de fabricação fora constatado. O veículo apresentou novas avarias também em consequência do mau uso/da utilização de combustível adulterado e do tempo em que ficou sem utilização aguardando autorização para reparo, razão pela qual as demandadas não custearam o reparo do veículo objeto da lide após a nova reclamação”. Sustenta que “A r. decisão liminar baseia-se na errônea premissa de que o veículo objeto da lide apresentou defeito de fabricação, contudo, conforme exaustivamente exposto, o veículo apresentou anomalia em consequência do mau uso.” Pontua que “o pedido da Agravada no feito originário é a substituição do motor do veículo objeto da lide, além de indenizações por danos morais e materiais, o que, naturalmente, nada tem a ver com a liminar que determina a disponibilização de veículo substituto, não merecendo prosperar a r. decisão liminar.” Assevera que “subsidiariamente e em respeito ao princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da r. decisão liminar, cumpre esclarecer que o veículo objeto da lide pode ser reparado e devolvido à Agravada em perfeito estado de uso e funcionamento, conforme orçamento juntado pelo próprio agravado.” Ressalta que “necessário se faz o provimento do presente recurso a fim de que seja reduzida a multa diária atribuída para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e que seja estabelecido o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a mesma, sob pena de enriquecimento ilícito.” Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, para que a Agravante não seja obrigada a disponibilizar um veículo reserva até o final da lide. Subsidiariamente, requer que a disponibilização de veículo reserva seja limitada ao período de reparo do veículo de propriedade da Agravada. Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (Ids. 82761028 e 82761029). Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 83584556, pugnando pelo improvimento do recurso. Foi proferida decisão de Id. 89202698, que concedeu em parte a antecipação da tutela recursal “esclarecendo que a disponibilização do veículo deve se dar até a decisão final da presente ação ou até o completo saneamento do veículo do demandante, o que ocorrer antes”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028776-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: MERCADINHO MARIELE LTDA
Advogado(s): MARIA VIRGINIA FREIRE FRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada àprobabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova,ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta averossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte semsuficiente grau de certeza a respeito daveracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados emversões unilaterais da causa e emquadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenharenunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito deperigo na demora, consubstanciado naimpossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena defrustrada a possibilidade de obtenção detutela específica do direito ou mesmo detutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É operigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, temtextura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, na qual a parte autora, ora agravada, sustenta que é proprietária de um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo AMAROK CS TREND, cor BRANCA, ano 2018/2019, Diesel, placa PLUG 4G18- Chassi: WV1SD42H1KA017545. Aduz que realizou todas as revisões conforme previsto no manual, e que, mesmo assim, o automóvel sempre apresentou defeitos. Alega que a oficina autorizada responsável pelos serviços, Orletti Veículos e Peças LTDA, segunda Ré da lide, estaria “maquiando” o veículo para que pudesse transcorrer o prazo da garantia. Sustenta que, em janeiro de 2023, cinco meses após realização de revisão, o veículo apresentou defeito, sendo levado à concessionária. Informa que o automóvel estaria coberto pelo prazo de garantia e as peças deveriam ser trocadas sem ônus, entretanto a oficina autorizada informou que a troca das peças iria demorar caso aguardasse pela cobertura da garantia. Assim, foi apresentado um orçamento inicial de R$ 27.275,35 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), e por ser um veículo destinado a suprir as necessidades do comércio da Autora, foi autorizada a troca das peças, conforme nota fiscal (Id. 466669590). Aduz que, em outubro de 2023, a oficina autorizada teria entrado em contato, informando que o veículo estava pronto e disponível para retirada, tendo a Parte Autora se dirigido até o local para buscar o automóvel. Ao sair da oficina e percorrer quase 5 (cinco) km, o veículo, recém consertado, teria voltado a apresentar defeito, momento em que o esposo da representante legal da autora entrou em contato com a oficina informando sobre o ocorrido. A empresa, então, providenciou a remoção do veículo até seu pátio, local onde se encontra desde então. A parte Autora afirma que foram realizados vários contatos com a oficina Ré, solicitando informações sobre o bem e a previsão de saída do veículo, tendo sido informada que seria necessário o conserto ou substituição do motor, entretanto, até a presente data não foram realizados os reparos necessários, estando a Autora privada de utilizar o veículo. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi fundamentada na falha na prestação de serviço por parte das Rés, uma vez que o reparo no veículo não foi realizado, estando a Autora privada da utilização do bem (Id. 490431522). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) foi realizado adequadamente o reparo do veículo em outubro de 2023; (ii) a negativa de novo reparo foi fundamentada no mau uso da parte autora, o que seria uma excludente de sua responsabilidade; (iii) não há que se falar em defeito de fabricação, sendo necessária a realização de perícia técnica; (iv) o fornecimento de veículo até o final da lide é medida inadequada; e (v) deve ser reduzida a condenação a título de multa diária por descumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito. Cumpre verificar, portanto, se há indícios da falha na prestação do serviço. Nos autos originários consta: (i) nota fiscal de prestação de serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores datada de 11/10/2023 tendo como prestador Orletti Veículos e Peças LTDA e tomador Pedro Carlos Freire Fraga no valor de R$ 7.294,00 (sete mil duzentos e noventa e quatro reais) (Id. 466669589); (ii) nota fiscal de venda de produtos datada de 11/10/2023 tendo como destinatário/remetente Pedro Carlos Freire Fraga no valor de R$ 27.275,35 (vinte e sete mil e duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (Id. 466669590); (iii) nota fiscal de prestação de serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores datada de 06/01/2023 tendo como prestador Orletti Veículos e Peças LTDA e tomador Mercadinho Mariele LTDA no valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) (Id. 466669593); (iv) fotografias do veículo parado em um pátio com sinais de deterioração (Id. 466673923); (v) áudios com explicações sobre o mau funcionamento do motor do veículo (Id. 466669575, fl. 6); (vi) diversas notas fiscais de prestação de serviço entre o Mercadinho Mariele LTDA e Orletti Veículos e Peças LTDA entre os anos de 2019 e 2022 (Ids. 466669597 a 466672315); (vii) recibo de prestação de serviço de frete realizado por Gutembergues Pereira de Jesus a Mercadinho Mariele LTDS entre 10 de outubro de 2023 e 18 de setembro de 2024 (Id. 466669587); caderno de revisões do veículo que comprovam a realização regular até 21/09/2022 (Id. 466669586). A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme expressamente no art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor à facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não há como exigir do consumidor que ele obtenha prova que envolva conhecimento técnico do produto para fixar a responsabilidade do fornecedor, considerando a sua hipossuficiência técnica. Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (“Manual de direito do consumidor: direito material e processual”. 7. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 50): “Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”. No caso, o magistrado a quo expressamente inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, conforme decisão de Id. 490431522. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia a Ré/Agravante comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço, o que eximiria a sua responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou. Em que pese a Agravante mencione que o veículo não está coberto pela garantia contratual, deixou de acostar o respectivo termo de garantia do bem, impossibilitando a verificação quanto à entrega do automóvel para reparo dentro do período de cobertura. Além disso, na hipótese de o veículo ter apresentado defeito supervenientemente ao reparo efetuado em outubro/2023, ainda que após o prazo de garantia, caberia à Agravante demonstrar o diagnóstico do problema, a fim de comprovar a inexistência de vício oculto ou quando ele ocorreu. Caber-lhe-ia, ao menos, apresentar um orçamento para novo reparo, o que também não demonstrou. Em análise fundada em cognição sumária, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra a persistência dos problemas detectados no referido veículo, privando a parte agravada de usufruir do bem de maneira adequada e esperada. Também está comprovado que, no período em que ficou privada do uso do veículo, a Agravada arcou com o custeio de frete para transporte de mercadorias e abastecimento de seu mercado, o que comprova o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme recibos de Id. 466669587. Tendo em vista a demora excessiva para realização do reparo, estando o veículo no pátio da oficina parado desde outubro de 2023, está comprovada a falha na prestação de serviço, sendo devido o fornecimento de carro com características semelhantes. Eis o entendimento dos tribunais pátrios em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. 1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art. 18, CDC). 3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo improvido. 4 .2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.” Dispositivos relevantes citados - CDC, arts. 2º, 3º, 18. Jurisprudência relevante citada - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024805-46.2016.8.05 .0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018677-10.2016.8 .05.0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001499-14.2017 .8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030761-23.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante SAPHIR VEICULOS LTDA. e como agravada ACOLHER ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de responsabilização por vício do produto com indenizatória. Decisão que defere tutela de urgência para o fim de determinar que a agravante forneça veículo em plenas condições de circulação com características iguais ou superiores ao do veículo da parte agravada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ao dia limitada a cinco vezes o valor atual do veículo. Inconformismo da empresa requerida. Alegação de grave dano de difícil reparação pelo fornecimento de veículo reserva. Desacolhimento. Veículo adquirido que apresentou vício. Ausência de reparo efetivo. Requisitos legais presentes para a sua concessão, no caso, o fornecimento de carro reserva até o conserto do veículo do contratante. Precedentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21552660920248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Portanto, demonstrada a probabilidade do direito em prol da parte Autora, ora Recorrida. Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a parte Autora comprovou que, teve que arcar com o custeio de frete para transporte de mercadorias e abastecimento de mercado no período em que ficou privada do uso do veículo, conforme recibos de Id. 466669587. Nesse sentido, demonstrado o perigo da demora, uma vez que a permanência sem o veículo adquirido para o transporte de mercadorias, poderá ensejar graves prejuízos à própria atividade empresarial. O pleito recursal de realização da prova pericial, de igual modo, não merece prosperar. O Recorrente formulou o mesmo pleito em contestação no primeiro grau. Posteriormente a isso, as partes foram intimadas, na ação de origem, para especificar as provas que pretendem produzir, tendo a Agravante se mantido inerte, o que acarretaria a preclusão quanto ao direito de produzir tal espécie de prova. Nada obstante, ao especificar as provas que tem a intenção de produzir, a parte Autora requereu a realização de prova pericial. Ocorre que não há, até a presente data, decisão do juízo de origem sobre o tema. A análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria. Quanto ao pedido subsidiário da Parte Agravante de que o fornecimento do veículo seja limitado ao período de reparo do veículo, verifica-se, que de fato, não houve limitação temporal ao fornecimento do automóvel no dispositivo da decisão recorrida. Assim, cumpre esclarecer que a disponibilização do veículo deve ocorrer até o completo saneamento do veículo do demandante, como inclusive foi pedido pela Parte Autora em sua petição inicial: “Assim, diante do todo o exposto, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que as rés forneçam imediatamente veículo reserva de mesma categoria/característica ou superior, enquanto o veículo não for reparado, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora de atraso no cumprimento da obrigação.” (Id. 466669575) Além disso, o balizador temporal dos efeitos da decisão ainda comporta outra reforma. A disponibilização do veículo deve ocorrer até a completa correção do vício do automóvel ou até a decisão final da ação, o que ocorrer antes. Se o julgamento da demanda ocorrer anteriormente ao conserto e for favorável à parte autora, a substituição decorrerá não mais da concessão da tutela de urgência, mas do pronunciamento jurisdicional definitivo. Se for desfavorável, terá revogado a tutela de urgência. A decisão comporta reforma nesse ponto. A Agravante requereu ainda a redução do valor fixado a título de multa diária para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e que seja estabelecido o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor atual do veículo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão. À luz do caso concreto, verifica-se que o prazo e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia se mostram razoáveis, sobretudo porque a obrigação fixada não demanda grande esforço da recorrente, que apenas deve fornecer um veículo reserva à parte recorrida. Também deve ser considerada a capacidade econômica da parte agravante, que se trata de uma fabricante de automóveis, não sendo a obrigação inviável de cumprimento, nem capaz de reduzi-la à insolvência. Por outro lado, a quantia fixada pelo juízo a quo não é capaz de gerar enriquecimento sem causa à Agravada, já que fora estipulada em valor razoável, considerando que foi limitada ao valor do próprio veículo adquirido pela Agravada. Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para esclarecer que a disponibilização do veículo deve se dar até a decisão final da presente ação ou até o completo saneamento do veículo do demandante, o que ocorrer antes. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028776-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: MERCADINHO MARIELE LTDA
Advogado(s): MARIA VIRGINIA FREIRE FRAGA
VOTO