PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-93.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE DIAS DE MATOS
Advogado(s):UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que proveu em parte apelação interposta em face de José Dias de Matos, nos autos nº 8001248-93.2022.8.05.0189, visando à modificação dos parâmetros fixados para correção monetária e juros da condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir suposto error in judicando quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A parte embargante não indicou, de forma precisa e fundamentada, a ocorrência de quaisquer dos vícios legais, limitando-se a expressar inconformismo com a decisão.

3. O error in judicando não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, devendo ser impugnado pela via recursal adequada.

4. A ausência de enquadramento nas hipóteses legais acarreta o não conhecimento dos aclaratórios por inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2. O error in judicando não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.

3. A ausência de indicação concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material enseja o não conhecimento do recurso.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0808412-87.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível; TJ-CE, Embargos de Declaração nº 0155581-12.2013.8.06.0001/50000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001248-93.2022.8.05.0189, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargado JOSE DIAS DE MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-93.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE DIAS DE MATOS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão de ID nº 89036606 que proveu em parte o seu recurso de apelação, em que litiga contra JOSE DIAS DE MATOS, autos nº 8001248-93.2022.8.05.0189, reformando parcialmente a sentença atacada.

Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando que (ID nº 89660445):

“Conforme dispõe a Lei 14.905/24 (publicada no dia 01/07/24 com entrada e vigor a partir de 01/09/24), alterou o Código Cível no que tange a aplicação do índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).

[...]

Restou determinada a incidencia de parametros para correção da condenação de forma equivocada

[…]

Por tais razões, pede o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeito infringente para determinar a incidencia sobre todo o periodo.”

Por fim, conclui:

“Razão pela qual, requer o processamento e provimento dos embargos declaratórios pelas razões de fato e de direito elencadas.”

Intimada para responder ao recurso (ID nº 89677056), a parte contrária não se manifestou (ID nº 90480362).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-93.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE DIAS DE MATOS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE

 

VOTO

Antes de adentrar ao mérito do recurso, é necessário aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

A parte recorrente se limitou a citar as hipóteses de cabimento do recurso, sem, contudo, explicitar qual seria aquela aplicável no caso concreto. Em suas razões, apenas apontou suposto equívoco da decisão, a respeito dos parâmetros de correção.

Certamente, o error in judicando não é hipótese de embargos de declaração e, na falta de indicação dos vícios taxativamente listados, a única conclusão possível é o não conhecimento do recurso, cito:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084128720238150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART . 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art . 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art . 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC) . 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8 .06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023.

(TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023)

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso, por não ser admissível.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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