PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO E INSCRIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 2. O autor alegou inexistência de contratação relativa a débito de R$ 157,67, bem como inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A concessionária de energia elétrica defendeu a legalidade da cobrança, apresentando telas sistêmicas internas como comprovação do vínculo contratual. 3. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança e condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. 4. Definir se as telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela concessionária são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito. 5. Verificar a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. 6. Examinar a ocorrência de dano moral decorrente da negativação, à luz da existência de registros preexistentes. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação das regras protetivas, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). 8. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a origem do débito por meio de prova idônea e robusta. 9. As telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente e sob exclusivo controle da empresa, constituem meros indícios e, desacompanhadas de outros elementos probatórios (contrato assinado, gravação de atendimento, comprovante de entrega de faturas, aviso de débito), não suprem o ônus da prova. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que registros unilaterais não bastam para demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 11. Assim, não comprovada a origem do débito, impõe-se a declaração de sua inexistência e a exclusão da anotação restritiva. 12. Todavia, quanto ao dano moral, verifica-se a existência de inscrições negativas preexistentes e legítimas em nome do autor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando já houver legítima inscrição anterior, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. 13. O autor não comprovou a ilegalidade das anotações pretéritas nem a existência de decisão judicial que as suspendesse. 14. Dessa forma, embora indevida a negativação ora discutida, não se configura o dano moral indenizável. 15. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da anotação restritiva, mantida a improcedência à compensação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Teses de julgamento: "1. A mera juntada de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, é insuficiente para comprovar a existência de relação contratual e legitimar a inscrição do consumidor em cadastro restritivo quando há negativa expressa da contratação." "2. Reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a exclusão da anotação restritiva." "3. Nos termos da Súmula 385/STJ, é indevida indenização por dano moral quando preexistentes inscrições legítimas em nome do consumidor, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular." Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373, II, do CPC. Art. 487, I, do CPC. Art. 85, § 11, do CPC. Art. 98, § 3º, do CPC. Art. 1.026, § 2º, do CPC. Súmula 385 do STJ. Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado quanto à insuficiência de prova unilateral para comprovação de contratação impugnada. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação nº 8025734-90.2023.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 14/05/2025 (reconhecimento da inexistência do débito com aplicação da Súmula 385/STJ quanto ao dano moral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8171974-82.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante ADONIS DE JESUS PORTUGAL e como Apelada a COELBA. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171974-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADONIS DE JESUS PORTUGAL
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
I – CASO EM EXAME
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO DE TESE
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ADONIS DE JESUS PORTUGAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8171974-82.2022.8.05.0001 ajuizada contra a COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID. 90715204): “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos autos, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC) (...).” Em suas razões, o apelante alega a existência da necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que a empresa apelada não comprovou a existência da relação contratual e do débito por documento hábil. Afirma que as telas de sistema interno juntadas pela empresa apelada (id 90715173) são documentos unilaterais e insuficientes para demonstrar que a cobrança foi devida, restando, portanto, impugnadas por não possuírem idoneidade probatória. Defende que recai sobre a apelada o ônus de desconstituir as alegações iniciais, trazendo provas de que o consumidor efetivamente contraiu a dívida, o que não teria ocorrido. Ressalta sua condição de hipossuficiência técnica e econômica e sustenta que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo efetivo. Alega que o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da contratação violou os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios para 20%. Em sede de contrarrazões (ID. 90715209), o apelado refuta a tese recursal, pugnando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171974-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADONIS DE JESUS PORTUGAL
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A sentença recorrida merece reforma. No mérito, a controvérsia central reside na existência de relação contratual entre as partes e da legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. Imperioso frisar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora é consumidora e a ré fornecedora, conforme preceitua os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” e “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso dos autos, o autor nega ter contraído o débito de R$157,67, cabendo à apelada, detentora dos meios técnicos, apresentar prova robusta da origem da dívida e da anuência do consumidor. No entanto, a concessionária limitou-se a anexar prova unilateral como telas extraídas de seu sistema interno (id 90715173). É entendimento consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça que "prints" de telas sistêmicas, por serem produzidos unilateralmente pela empresa e estarem sob seu exclusivo controle, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação/débito quando o vínculo/débito é expressamente negado pelo consumidor. Tais registros são meros indícios que, desacompanhados de gravação de áudio de atendimento (telemarketing), comprovante de entrega de faturas no endereço, ou aviso de vencimento de fatura não suprem o ônus probatório do fornecedor. A alegação de que o autor admitiu residir no imóvel vinculado à unidade consumidora não é capaz de validar a cobrança. A responsabilidade tarifária é de natureza pessoal e vincula o titular da conta contrato, e não necessariamente o ocupante do imóvel. Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o recurso não merece acolhimento. O extrato do SPC/SERASA acostado aos autos (id 90714164) revela que o apelante possui diversas outras inscrições negativas vigentes e anteriores à efetuada pela ré, oriundas de dívidas com instituições bancárias e empresas de telefonia. A Súmula 385 do STJ consolida que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento". Para afastar a aplicação dessa súmula, o autor deveria ter comprovado que as anotações anteriores eram ilegais ou que estavam sendo discutidas judicialmente com êxito (liminar ou sentença de procedência). No depoimento pessoal, o apelante admitiu a existência de outros débitos em seu nome, o que reforça a legitimidade das restrições prévias. A mera alegação genérica de que as outras dívidas também são indevidas não é suficiente para gerar o direito à reparação moral. Assim, embora a negativação atual seja declarada indevida por falta de prova do débito, o dano moral não se configura por já estar a reputação creditícia do autor comprometida por registros anteriores não desconstituídos. Nesse sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025734-90.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALLAN SOUZA BASTOS Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA IV DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DÍVIDA . TELA SISTÊMICA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DADOS . NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUMULA 385, STJ . APLICAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL . I – A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas pela parte, desde que em conjunto com outros documentos para comprovar suas alegações, inocorrentes in casu. II – Quando o credor não se desincumbe do ônus de provar a efetiva origem do débito negado pelo consumidor, os pedidos de declaração de inexistência da dívida e exclusão da restrição creditícia dos dados evidenciam-se de acolhimento obrigatório. III – É descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando o consumidor possui anotações pretéritas à impugnada, conforme a Súmula 385/STJ, incidente na hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8025734-90 .2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ALLAN SOUZA BASTOS e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80257349020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reconhecer a ilegalidade da negativação e a inscrição restritiva, para que a empresa apelada exclua o nome do apelante do cadastro de restrição ao crédito, deixando de acolher o pedido indenização por danos morais pois, mesmo em caso de inexistência da contratação, existem outras anotações restritivas de crédito pré-existentes. Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça ao apelante nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171974-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADONIS DE JESUS PORTUGAL
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO