PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGEÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de citação por edital, em ação de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de citação por edital, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que indefere pedido de citação por edital não está incluída nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 apenas em situações de urgência que possam tornar inócua a apreciação da matéria na apelação.

5. No caso concreto, não se verifica qualquer situação de urgência ou risco de perecimento do direito que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível rediscutir a matéria em apelação ou em suas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento do pedido de citação por edital não enseja agravo de instrumento por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

2. A mitigação da taxatividade desse rol somente se aplica diante de urgência que torne inócua a apreciação da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.021; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJ-RS, AI 5039709-10.2024.8.21.7000, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 24.04.2024; TJ-GO, AI 5344775-76.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 03.06.2024; TJ-SP, AI 2073149-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 02.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8055269-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ELIAS ARCANJO DE SOUSA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

            PRESIDENTE

 


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0301322-90.2013.8.05.0137, ajuizada em desfavor de ELIAS ARCANJO DE SOUSA, a qual indeferiu o pedido de citação por edital da parte demandada.

 

Nas suas razões recursais, o agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, sob o argumento de que não obstante a hipótese não se enquadre no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade mitigada desse rol, admitindo a interposição do recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.

 

Ressalta, nesse sentido, que há urgência concreta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015, conforme admitido pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT, pois “aguardar o trânsito em julgado para discutir a validade da decisão que impede a citação inviabiliza completamente a satisfação do crédito”. Assevera ainda que esgotou os meios para localização do endereço do executado e que a decisão monocrática não enfrentou todos os argumentos deduzidos no agravo de instrumento.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o agravo de instrumento anteriormente interposto. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que se reconheça o cabimento do agravo de instrumento, diante da urgência processual, com o consequente prosseguimento do julgamento de mérito, visando à reforma da decisão de primeiro grau para permitir a citação por edital do executado.

 

Não houve a apresentação de contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual de origem.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

 

  Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso interno.

 

Com efeito, observa-se dos autos que o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de citação do réu por edital, nos autos da ação de cobrança de origem.

 

Como a referida decisão não está abarcada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo restringe o cabimento do agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido, por meio da decisão monocrática ora recorrida, que deve ser mantida.

 

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou tese no sentido de que o referido rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (taxatividade mitigada).

 

Ocorre que, na hipótese vertente, além de a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital não se enquadrar entre aquelas expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, também não se evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Com efeito, não se vislumbra risco de perecimento do direito, tampouco inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.

 

 Nessa perspectiva, a insurgência contra referida decisão deverá ser oportunamente veiculada em sede de preliminar do recurso de apelação, caso interposto contra a sentença, ou ainda nas respectivas contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Inclusive, acerca do tema debatido nestes autos, o entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido do não cabimento do agravo de instrumento em casos como o presente, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1 .015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1 .015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC.DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1 .696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50397091020248217000 OUTRA, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do CPC. 2. A decisão que indefere o pedido de citação por edital não é impugnável por agravo de instrumento porquanto não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC e porque inexistente situação de urgência a mitigá-lo à luz do tema 988/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5344775-76.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de citação por edital – Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073149-58 .2024.8.26.0000 Santos, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 02/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

                              

                               Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora