PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030856-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: LEONORA SILVA SANTOS
Advogado(s):MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO

 

ACORDÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SÚMULA 410 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. MULTA JÁ VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP Nº 1.479.019/SP). VALOR QUE ATINGIU O TETO FIXADO NO TÍTULO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO PROLONGADO. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO COERCITIVA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Julga-se prejudicado o agravo interno quando o mérito do recurso principal é apreciado pelo órgão colegiado, sendo despicienda a aguardar a manifestação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).

2. No mérito, a incidência da Súmula 410 do STJ pressupõe o integral cumprimento da obrigação antes da constituição em mora do devedor, o que não se verifica quando os assentamentos funcionais da servidora permaneceram em desconformidade com o comando judicial, revelando cumprimento apenas parcial da obrigação.

3. A mera edição de ato de nomeação e o início do exercício funcional não bastam para caracterizar o adimplemento integral da obrigação de fazer quando o título executivo impõe a completa recomposição da situação funcional da parte vencedora.

4. A pretensão de equiparar cumprimento parcial ao cumprimento integral mostra-se incompatível com a finalidade das astreintes, voltada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a desestimular a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais.

5. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.479.019/SP, a modificação prevista no art. 537, § 1º, do CPC somente alcança as multas vincendas, sendo inviável a redução retroativa do montante já vencido.

6. Atingido o teto das astreintes em razão do prolongado descumprimento da obrigação, descabe a revisão do valor consolidado, sob pena de esvaziamento da função coercitiva da medida e de estímulo à recalcitrância do devedor.

7. A submissão do débito ao regime constitucional dos precatórios constitui mecanismo suficiente de proteção ao erário, não configurando a mera expedição de precatório, por si só, hipótese de dano grave ou de difícil reparação.

8. Agravo interno prejudicado. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030856-82.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada LEONORA SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030856-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: LEONORA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0108385-15.2009.8.05.0001 movido por LEONORA SILVA SANTOS, ao apreciar impugnação, afastou parcialmente o excesso alegado, mas manteve a exigibilidade das astreintes no montante de R$ 60.000,00.

Irresignado, o AGRAVANTE sustenta, em síntese: (i) inexigibilidade total da multa, com fundamento na Súmula n° 410 do STJ, sob o argumento de que a obrigação de fazer teria sido cumprida em outubro de 2018, antes da intimação pessoal do ente público ocorrida em fevereiro de 2019; e (ii) subsidiariamente, excesso de execução, postulando a redução drástica das astreintes com fulcro no art. 537, § 1°, do CPC, por representar o valor mais de onze vezes a remuneração bruta da servidora (R$ 5.090,03).

Como pedido liminar, requer a suspensão imediata da execução das astreintes.

Pede, ao fim, o provimento do Agravo de Instrumento.

Ao ID 105102676, indeferi o efeito suspensivo vindicado.

Contrarrazões juntadas pela parte AGRAVADA ao ID 107210705.

Em sequência, o MUNICÍPIO interpôs o Agravo Interno de ID 107407691, tendo a Secretaria expedido o ato ordinatório de ID 107476486 para se manifestar.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030856-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: LEONORA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO

 

VOTO

1. Do agravo interno

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

No mais, é despicienda a aguardar a manifestação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).

 2. Do mérito

 A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se merece reforma a decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução quanto aos valores retroativos pretendidos pela exequente, mas manteve a exigibilidade das astreintes no montante de R$ 60.000,00, diante do descumprimento prolongado da obrigação de fazer.

 A insurgência recursal restringe-se ao capítulo relativo às astreintes, sustentando o agravante, em síntese: (i) a inexigibilidade integral da multa, à luz da Súmula 410 do STJ, sob o argumento de que a obrigação de fazer teria sido cumprida em outubro de 2018, antes da intimação pessoal do ente público, ocorrida em fevereiro de 2019; e (ii) subsidiariamente, o excesso de execução, postulando a redução da penalidade com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, por representar valor superior a onze vezes a remuneração mensal da servidora

 As razões recursais, contudo, não comportam acolhimento.

A tese central do agravante — inexigibilidade da multa por suposto cumprimento da obrigação anteriormente à intimação pessoal — assenta-se em premissa fática que não corresponde ao que efetivamente se extrai do título e dos autos de origem.
O comando exequendo não se limitou a determinar a singela nomeação da candidata.

O título transitado em julgado impôs a inclusão do nome da autora na lista de aprovados, com a consequente nomeação, posse e exercício, e — ponto decisivo — com efeitos retroativos à época em que fora indevidamente considerada inapta. Cuidava-se, portanto, de obrigação de fazer de cumprimento integral, que somente se reputaria satisfeita com a completa recomposição da situação funcional da servidora, inclusive no que tange aos seus assentamentos.

Sob essa ótica, a edição de portaria de nomeação em setembro de 2018 e o início de exercício em outubro daquele ano não traduzem o adimplemento integral da ordem. Os registros funcionais da servidora permaneceram consignando como data de admissão tão somente 16/10/2018, em manifesta desconformidade com a determinação de retroatividade contida no título, circunstância documentalmente comprovada nos autos e que somente veio a ser equacionada em agosto de 2022. Vale dizer: o que houve, até então, foi cumprimento meramente parcial da obrigação, e não a sua satisfação plena.

Assim, ao menos diante do conjunto probatório produzido, não se verifica o alegado cumprimento integral da obrigação em 2018.

Ao contrário, a situação retratada nos autos revela cumprimento meramente parcial do comando judicial, circunstância incompatível com a pretensão do agravante de afastar integralmente a multa coercitiva.

Não prospera, igualmente, a invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o enunciado sumular estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito para a exigibilidade da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. Ocorre que a aplicação desse entendimento pressupõe a efetiva satisfação da obrigação antes da constituição em mora do devedor.

Todavia, não é essa a hipótese dos autos.

Isso porque a discussão não se resume à existência de portaria de nomeação ou ao início do exercício funcional em determinada data, mas à efetiva concretização de todos os efeitos decorrentes do comando judicial.

Se os assentamentos funcionais permaneceram em desconformidade com o título executivo, não se pode concluir pela satisfação plena da obrigação, tampouco pela inexistência de mora.

Nessa perspectiva, a pretensão do Município de equiparar o cumprimento parcial à satisfação integral da obrigação revela-se incompatível com a própria finalidade das astreintes, que consistem em assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais.

O pedido subsidiário de redução das astreintes igualmente não prospera, e por fundamento que, a meu ver, é dirimente.

A modificação do valor da multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, somente é admissível em relação à multa vincenda, sendo inviável a revisão do montante já vencido. Nesse cenário, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, firmou entendimento no sentido de que a modificação das astreintes somente é admissível em relação à multa vincenda, sendo inviável a revisão do montante já vencido. Tal diretriz visa preservar a natureza coercitiva da medida, impedindo que o devedor se beneficie de sua própria inércia e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)

Na hipótese, a multa há muito se consolidou, atingiu o teto fixado no título em razão de descumprimento iniciado em momento anterior e prolongado no tempo, tratando-se, pois, de multa inteiramente vencida. Daí por que, à luz do precedente vinculante, descabe a pretendida redução retroativa, sob pena de premiar a recalcitrância do devedor e de esvaziar a função coercitiva da medida.

Os precedentes invocados pelo agravante, relativos à mitigação de astreintes por excessividade, não infirmam tal conclusão. Além de se inserirem em contextos fáticos diversos — e, em parte, em sede de turmas recursais —, não se sobrepõem à orientação firmada pela Corte Especial em regime de observância obrigatória (art. 926 e art. 927 do CPC), que distingue, de modo expresso, a multa vincenda (passível de revisão) da multa vencida (insuscetível de redução).

A propósito, permitir a redução posterior do montante já consolidado equivaleria a premiar a resistência do devedor e estimular comportamento incompatível com a boa-fé processual, invertendo a lógica do instituto.

Não se ignora que o valor de R$ 60.000,00 supera significativamente a remuneração percebida pela agravada. Entretanto, tal circunstância, por si só, não autoriza a mitigação da penalidade, especialmente quando se constata que a multa alcançou exatamente o limite máximo previamente fixado no título judicial e que a mora da Administração se prolongou por expressivo lapso temporal.

Aliás, reduzir a sanção em contexto como o presente implicaria esvaziar a autoridade das decisões judiciais e enfraquecer a efetividade da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, no que concerne ao alegado gravame ao erário decorrente da expedição de precatório, o argumento não se sustenta. O regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF/1988) constitui, por si só, salvaguarda suficiente ao ente público, obstando a constrição imediata de bens e escalonando o pagamento conforme a disponibilidade orçamentária.

A expedição de precatório é o trâmite ordinário de satisfação dos débitos da Fazenda Pública e não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Admitir que a genérica alegação de impacto orçamentário — relativa a multa imposta justamente pelo descumprimento de ordem judicial — fosse suficiente para obstar a execução equivaleria a premiar a recalcitrância e a comprometer a autoridade das decisões judiciais.

3. Da Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que reconheceu a higidez da multa cominatória no valor de R$ 60.000,00.

 Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator