PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037592-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO DE DEUS PINTO BISNETO e outros (2)
Advogado(s): JOAO DE DEUS PINTO BISNETO, GABRIEL DA FONSECA CORTES
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TÓXICOS. TENTATIVA DE EVASÃO. COAUTORIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS EXPLICITADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado por GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069) e JOÃO DE DEUS PINTO BISNETO (OAB/BA 85.453), em favor de LUCAS DOS SANTOS BONFIM, contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA que decretou sua prisão preventiva. Os impetrantes sustentam ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, afirmam que o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas e destacam que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação da prisão preventiva pelo Juízo ocorreu de ofício, em violação ao art. 311 do CPP; (ii) avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, mas sim com base em representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

4. A decisão está suficientemente fundamentada, evidenciando gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, com destaque para a expressiva quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (92g de crack em 256 porções, 304g de maconha em 126 porções, e 15g de cocaína em 12 porções).

5. Há indícios de associação para o tráfico e tentativa de evasão após disparos contra a guarnição policial, o que demonstra risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar.

6. As condições pessoais favoráveis do Paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, conforme entendimento pacífico do STJ.

7. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não se sustenta na fase processual atual, pois é inviável afirmar, de antemão, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

8. A prisão preventiva atende aos requisitos legais dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, com base em elementos concretos constantes nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A decretação da prisão preventiva está autorizada quando requerida pela autoridade policial, conforme previsão do art. 311 do CPP, mesmo que o Ministério Público se manifeste por medidas cautelares diversas.

2. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao contexto fático de tentativa de evasão e associação com terceiros, constituem fundamentação concreta idônea à manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem o periculum libertatis.

4. A aplicação do princípio da homogeneidade exige juízo prospectivo da pena, o que não se admite na via estreita do habeas corpus antes da instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 315; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764022/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STF, HC 193592/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no RHC 189665/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 580405/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 626122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, AgRg no HC 720221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037592-53.2025.8.05.0000, impetrado por GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069) e JOÃO DE DEUS PINTO BISNETO (OAB/BA 85.453), em favor de LUCAS DOS SANTOS BONFIM, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem, mantendo a prisão cautelar do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva fez a leitura do voto pela Denegação, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037592-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO DE DEUS PINTO BISNETO e outros (2)
Advogado(s): JOAO DE DEUS PINTO BISNETO, GABRIEL DA FONSECA CORTES
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069) e JOÃO DE DEUS PINTO BISNETO (OAB/BA 85.453), em favor de LUCAS DOS SANTOS BONFIM, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA.


Os Impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de forma abstrata e sem a devida fundamentação concreta e individualizada, não tendo o Juízo demonstrado o periculum libertatis, e tampouco enfrentado os pedidos formulados pelo Parquet e pela Defesa.


Ressaltam que, na audiência de custódia, o próprio Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoração eletrônica e proibição de frequentar locais de uso e venda de drogas, razão pela qual não seria possível o Juízo impetrado decretar a medida extrema de ofício.


Aduzem, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos, tem residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus, portanto, à liberdade provisória.

 

Diante de tais argumentos, os Impetrantes pleiteiam, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme requerimento do próprio Ministério Público. No mérito, “requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar”.


À impetração foi acostada a documentação de ID 85445497 e seguintes.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 85447334).


Em decisão de ID 85481634, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 85911657).


Mediante parecer de ID 86330816, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM”.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 18 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037592-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO DE DEUS PINTO BISNETO e outros (2)
Advogado(s): JOAO DE DEUS PINTO BISNETO, GABRIEL DA FONSECA CORTES
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069) e JOÃO DE DEUS PINTO BISNETO (OAB/BA 85.453), em favor de LUCAS DOS SANTOS BONFIM, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA.


Os Impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de forma abstrata e sem a devida fundamentação concreta e individualizada, não tendo o Juízo demonstrado o periculum libertatis, e tampouco enfrentado os pedidos formulados pelo Parquet e pela Defesa.


Ressaltam que, na audiência de custódia, o próprio Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoração eletrônica e proibição de frequentar locais de uso e venda de drogas, razão pela qual não seria possível o Juízo impetrado decretar a medida extrema de ofício.


Aduzem, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos, tem residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus, portanto, à liberdade provisória.


Diante de tais argumentos, os Impetrantes pleiteiam, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme requerimento do próprio Ministério Público. No mérito, “requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar”.


Neste caso concreto, não há que se falar em decretação de ofício da prisão preventiva (ID 85445501, p. 6), porquanto houve representação da autoridade policial nesse sentido: “A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO(E) BAHIA, por meio do(a) Delegado(a) de Polícia que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 312 do Código de Processo Penal, REPRESENTAR pela PRISÃO PREVENTIVA de: Marcelo Candido Silva Santos Filho, Lucas dos Santos Bomfim, considerando as razões de fato e de direito a seguir elencadas (…)”.


Assim, a decisão guerreada encontra amparo na literalidade da redação do art. 311 do Código de Processo Penal: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.


Possui também alicerce em entendimento jurisprudencial:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, AO ENTENDER PELA CONSTRIÇÃO CORPORAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13 .694/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311, do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (sem grifos no original). Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n . 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2. Contudo, conforme consignado pela Corte local, a decretação da prisão preventiva foi realizada mediante representação da Autoridade Policial. Assim, não há como reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar pela suposta atuação ex officio do Juízo processante. 3.(…). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 764022 SC 2022/0255408-1, Relatora.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). (Grifos nossos).


(…). É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, (…). (STF, HC: 193592 DF 0106887-21.2020.1.00 .0000, Relator.: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/03/2022). (Grifos nossos).


No que atine à idoneidade da fundamentação do édito prisional, o Juízo primevo indicou, com acerto, que há gravidade concreta na conduta imputada aos flagranteados e risco de reiteração delitiva, decorrentes da “quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas em poder deles, sendo: 304,07g de maconha em 126 porções; 15,9g de cocaína em pó, sendo 12 porções; e mais 92,17g de cocaína em pedras, sendo 256 porções” e da circunstância de se quedarem “associados à prática de tráfico de entorpecentes, além de estarem em companhia de indivíduo que, ao avistar a guarnição policial, efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes públicos”. Assim, de fato, in casu, a medida extrema é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, as cautelares diversas.


O Laudo de Constatação (ID 85445501, p. 84) confirma que foram apreendidos 304 gramas de maconha subdivididos em 126 porções, 15 gramas de cocaína (narcótico de alto poder lesivo) subdivididos em doze porções, e 92 gramas de crack subdivididos em 256 pedras acondicionadas em sacos plásticos.


Adiante, transcreve-se a robusta fundamentação da decisão guerreada:


“[…] não obstante não se verifique outras ocorrências criminais em desfavor dos Autuados, é certo que as circunstâncias em que foram presos, notadamente pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas em poder deles, sendo: 304,07g de maconha em 126 porções; 15,9g de cocaína em pó, sendo 12 porções; e mais 92,17g de cocaína em pedras, sendo 256 porções, nos revelam fortes indícios de seus envolvimentos com tal atividade de natureza grave, de modo não habitual, nos revelando, a princípio, a necessidade de manutenção das custódias.


O contexto fático narrado revela uma situação de gravidade acentuada, na medida em que os custodiados, em tese, estariam associados à prática de tráfico de entorpecentes, além de estarem em companhia de indivíduo que, ao avistar a guarnição policial, efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes públicos. A conduta demonstra desprezo pela autoridade estatal e representa ameaça concreta à ordem pública, sobretudo por ocorrer em área habitada, com presença de populares, o que impôs contenção à legítima reação policial. A apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade compatível com a comercialização, bem como a tentativa de evasão, reforça a gravidade da conduta e a periculosidade dos envolvidos, circunstâncias que não podem ser ignoradas [...]”. (ID 85445500 – p. 4).


De fato, neste caso concreto, os depoimentos dos policiais indicam que foram deflagrados tiros contra a guarnição por três indivíduos, e que todos tentaram se evadir. Um conseguiu fugir, e outros dois foram capturados, dentre eles o Paciente. Embora não tenha sido possível identificar exatamente quem foi o responsável por disparar os tiros, o ora Paciente tentou a evasão, e foi encontrada expressiva quantidade de droga especificamente em seu poder (92 gramas de crack subdivididos em 256 pedras acondicionadas em sacos plásticos). Veja-se:


“Que compareceu a esta Delegacia para relatar que no dia 03/06/2025, por volta das 22:30, estava em ronda abordo da viatura de prefixo 9.1802 juntamente com os SDS/PM Castro, Carvalho e Palmeira todos lotados na 18ª CIPM quando ao passar pelo Bairro do Rio Sena, precisamente na Praça, Fim de linha, nesta Capital, a guarnição se deparou com três indivíduos saindo de um matagal e ao verem a guarnição que estava incursionando a pé, um deles começou a deflagrar tiros contra os Soldados e em seguida os três indivíduos empreenderam fugas sentido a localidade do Cruzeiro em Rio Sena; Que a guarnição foi ao encalço dos indivíduos e conseguiu com êxito alcançar dois nos quais não portavam qualquer documento de identificação; Que os indivíduos se identificaram pelos nomes de Lucas dos Santos Bonfim este no momento da abordagem foi encontrado em posse de um saco plástico de cor predominante branca que continha no seu interior diversos embalagens plásticas contendo pedras aparentando ser crack prontas para o consumo e comercialização e com outro individuo que se identificou pelo nome de Marcelo Candido Silva Santos Filho este na posse de um saco de cor predominante preta e no seu interior continha diversas "trouxinhas" com cheiro e características da drogas conhecida como maconha, 12 pinos contendo po branco aparentando ser cocaina, além de está na posse de um aparelho celular da marca Iphone; Que ao ser questionado a respeito do individuo que deflagrou tiros contra a guarnição tanto Marcelo quanto Lucas relataram a guarnição que o individuo é conhecido como "BOCA" e que estava na posse de um revolver e deflagrou contra guarnição; Que ante a gravidade dos fatos, o Depoente deu a voz de prisão para os individuos Lucas dos Santos Bonfim e Marcelo Candido Silva Santos e os conduziram para esta 5ª DT que a autoridade ratificou a prisão dada pelo Depoente”

(Depoimento Inquisitivo do SD PM Leonardo Rolemberg, com grifos nossos - ID 85445501, p. 22).


“(…) estava em ronda abordo da viatura de prefixo 9.1802 juntamente com os SDS/PM Leonardo, Carvalho e Palmeira todos lotados na 18ª CIPM quando ao passar pelo Bairro do Rio Sena, precisamente na Praça, Fim de linha, nesta Capital, a guarnição se deparou com três indivíduos saindo de um matagal e ao verem a guarnição que estava incursionando a pé, um deles começou a deflagrar tiros contra guarnição, onde houve o revide, no entanto devido a quantidade de populares no local, a guarnição conteve-se nos disparos em respostas ao tiros recebidos e em seguida os três indivíduos empreenderam fugas sentido a localidade do Cruzeiro em Rio Sena; Que a guarnição foi ao encalço dos indivíduos e conseguiu com êxito alcançar dois nos quais não portavam qualquer documento de identificação; Que os indivíduos se identificaram pelos nomes de Lucas dos Santos Bonfim este no momento da abordagem foi encontrado em posse de um saco plástico de cor predominante branca que continha no seu interior diversos embalagens plásticas contendo pedras aparentando ser crack prontas para o consumo e comercialização e com outro individuo que se identificou pelo nome de Marcelo Candido Silva Santos Filho este na posse de um saco de cor predominante preta e no seu interior continha diversas "trouxinhas" com cheiro e características da drogas conhecida como maconha, 12 pinos contendo pó branco aparentando ser cocaína todas prontas para comercialização, além de está na posse de um aparelho celular da marca Iphone; Que ao ser questionado a respeito do individuo que deflagrou tiros contra a guarnição tanto Marcelo quanto Lucas relataram a guarnição que o individuo é conhecido como "BOCA" e que estava na posse de um revolver e deflagrou os tiros contra guarnição; Que ante a gravidade dos fatos, o SD/PM Leonardo deu a voz de prisão para os indivíduos Lucas dos Santos Bonfim e Marcelo Candido Silva Santos (...)”

(SD PM Matheus Carvalho Ribeiro de Castro, com grifos nossos - ID 85445501, p. 25).


Destarte, a apreensão de 92 gramas de crack subdivididos em 256 pedras acondicionadas em sacos plásticos com o Paciente, em coautoria com outro indivíduo que continha, em seu poder, 304 gramas de maconha subdivididos em 126 porções e 15 gramas de cocaína (narcótico de alto poder lesivo) subdivididos em doze porções, tendo havido ainda tentativa de evasão por parte de ambos, são elementos concretos suficientes para sustentar o édito prisional. Pontue-se que, diante do exposto, supostas condições pessoais favoráveis do Paciente não possuem o condão de afastar o periculum libertatis explicitado pela Autoridade Impetrada.


Perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado pelo STJ nos seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. No caso, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o agravante estaria, em tese, envolvido com o tráfico de drogas cometido nas residências (contíguas) dos corréus, havendo ainda o depoimento do menor que se encontrava no local, no sentido de que tinha conhecimento de que o acusado auxiliava na venda dos entorpecentes. 4. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque foram apreendidos 77,80 g de crack (215 porções) e quase 800 g de maconha, além de diversos "sacolés" e cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC: 189665 MG 2023/0405117-9, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 5. Agravo regimental desprovido com determinação. (STJ, AgRg no HC: 580405 DF 2020/0110397-5, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. RADIO COMUNICADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, rádio comunicador), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ , AgRg no HC: 626122 SP 2020/0299331-0, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). (Grifos nossos).

 

Em relação à aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, não é possível, neste momento processual, realizar o exercício de futurologia pretendido pelo Impetrante. Diante da diversidade e quantidade de drogas, e da coautoria com possibilidade de associação, não há como afirmar, desde já, que, em caso de condenação, o Paciente fará jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06.


Neste ponto, vale consignar ainda que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade.” (STJ, AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Sexta Turma, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022).


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ordem, mantendo a prisão cautelar do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06