PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033203-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | ||
| AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES | ||
| Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA |
MAF 02
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA COM PRÓTESE PERSONALIZADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que determinou o bloqueio judicial de valores para custear procedimento cirúrgico reparador com prótese customizada, diante do descumprimento de decisão anterior que concedera liminar. A decisão também autorizou o repasse direto dos valores ao prestador indicado pelo autor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve efetivo descumprimento da liminar concedida à parte autora, a justificar a adoção de medidas coercitivas contra a operadora de saúde;
(ii) saber se é legítima a determinação de bloqueio de valores e transferência direta ao prestador de serviço fora da rede credenciada, para garantir o cumprimento da tutela.
III. Razões de decidir
3. Ficou demonstrado que o profissional indicado pela operadora não possuía os meios técnicos necessários à realização do procedimento conforme prescrição médica, especialmente quanto ao uso de prótese customizada.
4. A autorização prévia concedida pela operadora não garante, por si só, o cumprimento efetivo da decisão judicial, sendo necessário assegurar a viabilidade real do tratamento.
5. A medida de bloqueio judicial de valores encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, e visa a garantir a efetividade da ordem judicial e o direito fundamental à saúde.
6. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, inclusive constrições patrimoniais, para garantir a autoridade das decisões judiciais.
7. A operadora não apresentou elementos que demonstrassem o cumprimento integral da obrigação, tampouco a aptidão técnica do profissional credenciado.
8. A adoção da medida judicial impugnada revela-se proporcional, adequada e necessária para garantir a realização do procedimento cirúrgico indicado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. A inefetividade do cumprimento da tutela de urgência, por ausência de profissional habilitado e infraestrutura adequada, justifica a adoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores e repasse direto a prestador externo à rede credenciada.
2. É legítima a constrição de ativos da operadora de plano de saúde como meio de garantir a efetividade da decisão judicial que assegura tratamento médico urgente e específico, nos moldes prescritos pelo médico assistente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, e 931.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033203-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravado FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Renato Morais e Dr. Tulio Miranda Pitanga Barbosa.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033203-25.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | |
| AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES | |
| Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA |
MAF 02
| RELATÓRIO |
Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 84191352.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão (ID 458342568, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.° 8051244-71.2024.8.05.0001, ajuizada por FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES, deferiu a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação de liminar anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento nº 8032325-37.2024.8.05.0000, constatado o descumprimento da medida pela operadora de saúde, nos seguintes termos:
“...No tocante à EFETIVIDADE DA MEDIDA DE URGÊNCIA:
Considerando que, até a presente data, não há notícia de cumprimento da decisão nos autos, como dito acima, com fulcro no artigo 139, II e IV do Código de Processo Civil, à vista dos orçamentos apresentados no Id. 455846788 e Id. 491168973, autorizo a imediata constrição de bens/penhora em conta vinculada ao CNPJ da parte ré e a transferência do valor penhorado para conta bancária do(s) prestador(es) de serviço responsável pela apresentação do orçamento e realização do procedimento.
Vale ressaltar que, em obediência ao princípio da cooperação, a parte autora deverá indicar nos autos a data da realização do procedimento e, após a sua efetivação, deverá apresentar prestação detalhada de contas, em relação a todos procedimentos, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, expeça-se o competente alvará para transferência de valores, observando-se a liberação do valor bloqueado em excesso...”
Irresignada, em suas razões recursais (ID 84022864) aduz a agravante que a constrição de valores e a ordem de pagamento direto ao prestador de serviço representam violação ao devido processo legal, considerando que a medida foi adotada sem esgotamento das vias ordinárias de cumprimento contratual e sem prévia citação ou contraditório.
Argumenta que a operadora não se manteve inerte, tendo disponibilizado médico credenciado, o qual apenas se declarou desconfortável com o procedimento, o que não configura recusa injustificada da cobertura.
Alude que o bloqueio de valores com transferência direta representa antecipação indevida dos efeitos da tutela, sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo medida extrema.
Pugna pela reforma da decisão combatida, para sobrestar seus efeitos, para sustar a constrição judicial e os pagamentos ordenados, até o julgamento definitivo do presente agravo, e, ao final, o seu provimento.
Preparo recursal, IDs 84022866 e 84022867.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, decisão de ID 84191352.
Ato contínuo, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 85532868), alegando que “...após o deferimento da liminar pelo Tribunal, a seguradora, ora agravante, deu cumprimento à determinação judicial, autorizando a realização do procedimento cirúrgico por meio do prestador credenciado HBA, conforme demonstra a Validação Prévia de Procedimento (VPP) constante do Id 454909393. A autorização foi concedida para o procedimento de “reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo”, a ser realizado pelo Dr. Fábio Freire, profissional credenciado pela operadora. Contudo, o agravado alegou que o referido profissional não dispunha dos meios técnicos necessários à realização da cirurgia com a prótese customizada “Custom Life”...".
Assevera que o agravado alegou o descumprimento da liminar, pleiteando nova ordem judicial para que fosse autorizada a realização do procedimento nos moldes originalmente requeridos, junto ao profissional por ele indicado (Dr. Antônio Cabral), ou, subsidiariamente, o bloqueio judicial do valor de R$ 1.094.914,00, correspondente ao orçamento por ele apresentado. E, que, na sequência, o juízo proferiu decisão determinando o bloqueio do valor requerido, com autorização de transferência dos valores penhorados diretamente aos prestadores de serviço indicados pela parte agravada.
Ratifica que a liminar já havia sido cumprida pela empresa anteriormente, inexistindo descumprimento imputável à agravante, eis que “... a cirurgia não foi realizada por opção pessoal do agravado...”.
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 86105556) e ao agravo interno (ID 87225516), reiterando o descumprimento da liminar e que o profissional credenciado indicado pela operadora de saúde não possuía expertise para a realização do procedimento, razão pela qual requer o não provimento dos recursos.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033203-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | ||
| AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES | ||
| Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA |
MAF 02
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e, por consequência lógica, do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8051244-71.2024.8.05.0001, pela qual o MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.094.914,00 (um milhão, noventa e quatro mil e novecentos e quatorze reais), com transferência direta ao prestador de serviço responsável pela cirurgia reparadora indicada ao agravado.
Alega a agravante, em síntese, ter cumprido integralmente a determinação judicial, mediante a autorização do procedimento por meio da Validação Prévia de Procedimento (VPP), e que eventual impedimento de execução adveio de recusa do profissional credenciado pelo agravado, o que afastaria sua responsabilidade.
Sustenta que a medida constritiva configuraria excesso, violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Pois bem.
Com efeito, restou evidenciado nos autos que, mesmo após mais de um ano da concessão da tutela de urgência por esta Corte (AI nº 8032325-37.2024.8.05.0000), não houve o integral cumprimento da ordem judicial por parte da operadora de saúde.
A documentação acostada demonstra que o profissional indicado pela operadora de saúde - Dr. Fábio Freire - declarou não dispor de aptidão técnica para realizar o procedimento nos moldes prescritos, especialmente quanto ao uso da prótese “Custom Life”, elemento essencial ao êxito da intervenção cirúrgica indicada. (ID 491168972, fl. 04 – PJE 1º Grau)
Ora, não cumprida efetivamente a determinação judicial, consistente no custeio e autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente do agravado, justifica-se, plenamente, a manutenção da decisão agravada como meio de tornar efetiva a tutela de urgência há muito tempo concedida por este Tribunal.
Não se trata de mera formalidade processual, mas de medida com impacto direto sobre o direito fundamental à saúde, assegurado nos termos do art. 6º e art. 196, da Constituição da República.
O descumprimento da decisão judicial, sob o argumento de que teria sido emitida a autorização em tese, não exime a operadora do efetivo dever de proporcionar o tratamento de maneira viável e adequada, com profissional habilitado e infraestrutura compatível.
O bloqueio de recursos financeiros da agravante para custear o tratamento devido é medida que encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz: "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."
A constitucionalidade da norma supracitada foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/02/2023, o que ratifica a legitimidade da utilização de meios executivos atípicos no âmbito do processo civil contemporâneo, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.
Com efeito, a constrição de ativos determinada pelo Juízo de origem revela-se adequada, proporcional e compatível com o caráter mandamental da obrigação imposta, não se vislumbrando abuso de poder, tampouco ilegalidade no seu deferimento. Pelo contrário, constitui expressão da força cogente das decisões judiciais, cuja autoridade deve ser resguardada, especialmente quando envolvido o direito à vida e à saúde.
No caso concreto, a negligência reiterada da operadora em apresentar solução efetiva para viabilizar o tratamento nos moldes prescritos pelo médico do paciente expõe o agravado à condição de vulnerabilidade intolerável, considerando-se a natureza do procedimento, o sofrimento prolongado e os riscos à saúde pela inércia da ré.
A medida em questão visa, pois, evitar o agravamento do quadro clínico do agravado e garantir a eficácia da ordem judicial anteriormente proferida, sendo plenamente respaldada no ordenamento jurídico, tanto sob o prisma processual quanto constitucional.
Não bastasse, a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva habilitação dos demais profissionais que alega estarem disponíveis na rede credenciada, tampouco comprovou que estes estariam aptos a realizar a técnica específica indicada no plano terapêutico.
Ausentes, também, documentos contratuais que delimitem com clareza os limites de cobertura e reembolso eventualmente aplicáveis.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada, mas, sim, o uso legítimo dos poderes conferidos ao magistrado para garantir a autoridade da jurisdição e a concretização do direito à saúde.
Por conseguinte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de manter hígida a decisão recorrida.
E, considerando-se a perda superveniente de objeto, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator