PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000756-47.2025.8.05.9000
Órgão Julgador6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOAO VICTOR LUZ OLIVEIRA
Advogado(s)ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros (2)
Advogado(s):LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO GRAVE (ART. 209-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE BLOQUEIO OU CASSAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR NO DETRAN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000756-47.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante JOAO VICTOR LUZ OLIVEIRA e como apelada CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000756-47.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOAO VICTOR LUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros (2)
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VICTOR LUZ OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pela 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos nº 8093738-14.2025.8.05.0001, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora aduziu, em suma, pleitear “que o DETRAN/BA restabeleça imediatamente a validade da Carteira Nacional de Habilitação do Recorrente, 08089695208, mantendo-a ativa até a conclusão do processo”.


Na decisão de ID 84110672 foi recebido o presente agravo de instrumento, sem conceder o efeito suspensivo ao recurso. 


As contrarrazões foram apresentadas ID 86196873.


É o breve relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

Juíza Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000756-47.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOAO VICTOR LUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros (2)
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

 

VOTO

 

Vistos, etc.


A decisão interlocutória de origem que indeferiu a tutela de urgência vindicada sob o fundamento de que “os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência”.


Sustenta a parte autora, ora agravante, que foi surpreendido com uma Notificação de Autuação, lavrada pelo DETRAN/BA, imputando-lhe a infração por "evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio" (art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro). Importante ressaltar que a referida autuação não continha qualquer registro fotográfico que comprovasse a suposta evasão, sendo baseada unicamente na informação da concessionária. Como discorda veementemente da infração, o condutor apresentou defesa administrativa na SEINFRA, refutando a evasão do pedágio, até porque não teria motivo para fazê-lo considerando que possuía a tag de pagamento e valores para pagar o pedágio.


Afirma ainda que ao acessar o aplicativo da CNH Digital para verificar informações sobre seu documento, o Recorrente foi surpreendido com a notícia de que sua CNH havia sido CASSADA, sem que sequer tenha sido notificado acerca do resultado da defesa apresentada, para que pudesse apresentar recurso administrativo.


Requereu o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de restabelecer imediatamente a validade da Carteira Nacional de Habilitação do Recorrente, 08089695208, mantendo-a ativa até a conclusão do processo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.


Analisando os documentos acostados nos autos da demanda principal e do recurso resta constatado que a decisão impugnada se mostra devida, vez que, não se verifica, a princípio, nenhuma irregularidade no ato administrativo, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme fundamentado a decisão  que não concedeu a medida liminar o juízo “a quo".


Sabe-se que os atos administrativos, como no caso do auto de infração, possuem presunção de legalidade e legitimidade, bem como que sua desconstrução só pode ocorrer mediante prova indene de sua ilegalidade, o que não existiu no presente caso, vez que, conforme observa-se, restou constatado que o agravante cometeu a infração grave ao evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida (artigo 209-A do CTB).


Nessa linha de pensamento, não merece reforma a decisão agravada, visto que não se verifica irregularidade no indeferimento da medida liminar.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória impugnada incólume.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora