PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190781-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. CONTRATO DE BAIXO VALOR. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que havia estabelecido os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que o proveito econômico decorrente da revisão de contrato de baixo valor é insignificante, o que torna a verba honorária irrisória e aviltante para o exercício da advocacia. Requer a readequação da base de cálculo para o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

A questão em debate consiste em verificar se a fixação dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico gerado na demanda revisional resulta em valor ínfimo, caracterizando omissão no julgamento anterior e justificando a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de ponderar que o contrato de crédito pessoal objeto da revisão (ID 102560471) possui o valor de R$750,00, de modo que a diferença financeira decorrente da redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado resulta em proveito econômico de pequena expressão financeira.

A aplicação de percentual de sucumbência sobre base de cálculo de valor ínfimo atenta contra a justa remuneração do profissional da advocacia, violando a dignidade da função indispensável à administração da justiça.

O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, prevendo a aplicação sobre o valor atualizado da causa quando não for viável mensurar o proveito econômico ou quando este for de caráter irrisório.

Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar que remunera adequadamente o trabalho desempenhado sem onerar excessivamente a parte adversa.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, quando este se revelar irrisório em virtude do baixo valor do contrato revisado, autoriza a aplicação do valor atualizado da causa como base de cálculo, com o intuito de garantir remuneração digna ao profissional da advocacia."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8190781-82.2024.805.0001, em que é embargante MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE e apelado BANCO BRADESCO S/A,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,        de                  de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

         Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190781-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 107825635) opostos por MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE contra o acórdão (ID 106375625) proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade (ID 106376147), negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que havia arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido.

O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência resulta em valor irrisório e aviltante ao trabalho profissional. Salienta que o contrato de empréstimo revisado possui o valor histórico de R$750,00 (ID 102560471), circunstância que reduz o proveito econômico total a uma quantia insignificante. Diante disso, requer a atribuição de efeitos infringentes para que a verba honorária seja estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 107825635).

Intimada por meio de ato ordinatório (ID 107958956), a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (ID 108778598).

Os autos retornaram conclusos para julgamento (ID 108784986).

É o relatório.

Salvador, 03 de julho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190781-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

No mérito, o recurso comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Na hipótese em análise, constata-se a ocorrência de omissão relevante no julgamento do recurso de apelação quanto à aplicação adequada dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais.

O acórdão embargado havia mantido os honorários advocatícios fixados em primeiro grau no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, deixou-se de sopesar as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, notadamente o fato de que a ação revisional versa sobre um contrato de empréstimo pessoal no montante de R$750,00 (ID 102560471).

A revisão parcial da avença determinou apenas a readequação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado de 99,16% ao ano e 5,91% ao mês (ID 102560488). Por conseguinte, a apuração aritmética da diferença cobrada a maior gera um proveito econômico de pouca expressão monetária. A manutenção da verba honorária calculada sobre essa base resultaria em remuneração irrisória e desproporcional ao profissional da advocacia, desconsiderando o zelo e a importância da causa, que tramitou de forma regular e exigiu manifestações técnicas dos patronos (ID 102560485 e ID 102560500).

O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece as bases de cálculo subsidiárias para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da evidente insignificância do proveito econômico, a aplicação do valor atualizado da causa desponta como a base de cálculo adequada para assegurar remuneração digna ao advogado do autor, sem acarretar ônus excessivo para a instituição financeira.

No caso dos autos, o valor dado à causa é de R$11.365,96 (ID 102560492), parâmetro que se revela adequado e proporcional para a fixação dos honorários de sucumbência. Desse modo, em consonância com o pleito recursal, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar condizente com a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado nas instâncias de origem e recursal.

Nesse cenário, verificada a omissão quanto ao impacto da irrisoriedade da base de cálculo adotada no acórdão, justifica-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar o vício e prover em parte a apelação do consumidor, reformando parcialmente o julgado colegiado e a sentença no tocante aos honorários advocatícios.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes para reformar em parte o acórdão embargado (ID 106375625) e a sentença de primeiro grau (ID 102560488) e fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao patrono do autor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 102560492), mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento anterior.

 

Sala das Sessões,          de                      de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora