PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024165-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CESSÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória. Na ação originária, a autora busca anular parecer jurídico que indeferiu seu pedido de cessão para o Município de Feira de Santana/BA, mesmo com anuência dos gestores. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise sistemática da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 e do Decreto Municipal nº 06/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma sistemática, a legislação municipal aplicável à possibilidade de cessão de servidores em estágio probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mera inconformidade da parte.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a compatibilidade entre o Decreto Municipal nº 06/2020 e o art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 08/2006, concluindo que este último estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de afastamento durante o estágio probatório, não incluindo a cessão.

5. A interpretação sistemática da legislação foi efetivamente realizada, sendo reconhecida a natureza de afastamento da cessão, independentemente de sua localização topográfica na lei municipal, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

6. O acórdão fundamentou-se na hierarquia normativa, destacando que decreto regulamentar não pode inovar nem contrariar a norma legal, prevalecendo, portanto, a limitação imposta pela lei complementar ao servidor em estágio probatório.

7. Também foi analisada a natureza discricionária do ato de cessão, que, mesmo quando admitido pela legislação, depende de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do servidor.

8. O parecer da Procuradoria Jurídica Municipal foi considerado válido e suficientemente fundamentado, afastando qualquer alegação de vício material em sua elaboração.

9. Não se constatando obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos, que buscam, em verdade, a reanálise da matéria sob novo enfoque argumentativo, finalidade alheia à natureza do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei Complementar Municipal nº 08/2006, art. 28; Decreto Municipal nº 06/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8024165-86.2025.8.05.0000, sendo Embargante Selma Lopes da Silva, e Embargado Município de Amargosa

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024165-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SELMA LOPES DA SILVA contra acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento, mas negou seu provimento, mantendo decisão que indeferiu pedido de cessão da servidora, em estágio probatório, para exercer mesmo cargo no Município de Feira de Santana/BA.


Em suas razões recursais
(ID 92654486), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que os julgadores omitiram-se na análise sistemática da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 e do Decreto Municipal nº 06/2020, que regulamenta a cessão de servidores. Defende que o acórdão vinculou erroneamente o instituto da cessão ao conceito de afastamento previsto no art. 28 da referida lei municipal, quando, na verdade, a cessão constitui instituto autônomo, previsto em capítulo próprio (Capítulo V) da legislação municipal.


Argumenta que, diferentemente da Lei Federal nº 8.112/90, onde a cessão integra o Capítulo dos Afastamentos, na Lei Municipal de Amargosa a cessão não está incluída entre as modalidades de afastamento elencadas taxativamente no art. 28 e no art. 97. Sustenta que o art. 28 restringe apenas os afastamentos para licenças durante o estágio probatório, não abrangendo a cessão, que possui tratamento legal autônomo e específico.


Aduz ainda que não há conflito normativo, uma vez que o próprio art. 119, § 5º, da Lei Complementar Municipal determina que ato do Poder Executivo disciplinará as hipóteses de cessão, o que foi feito por meio do Decreto Municipal nº 06/2020. Afirma que a interpretação sistemática da norma municipal permite a cessão de servidor em estágio probatório, por não estar incluída nas vedações legais aplicáveis aos afastamentos.


Sustenta que o parecer da Procuradoria Municipal, que fundamentou o indeferimento do pedido de cessão, é inepto e baseia-se em vinculação normativa criadora de base jurídica irreal, ao equiparar indevidamente a cessão ao afastamento. Argumenta que tal interpretação afronta a legalidade e a isonomia, impedindo injustamente o direito da servidora à cessão legalmente prevista.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso
com o acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de eliminar omissão constante em Acórdão.

 

Inexistem Contrarrazões conforme certidão em ID 94329860.

 

Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024165-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento, mas negou seu provimento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória na qual a embargante pretende anular ato administrativo que rejeitou seu pedido de cessão para o Município de Feira de Santana/BA.


Na origem, a agravante, servidora pública municipal em estágio probatório, ingressou com ação anulatória postulando a anulação do parecer da Procuradoria Jurídica Municipal que opinou pelo indeferimento da cessão, sob alegação de que estaria em conformidade com a legislação municipal e possuía anuência dos gestores municipais. O juízo de primeiro grau rejeitou a tutela de urgência sob fundamento de que a matéria exige exame aprofundado da legislação aplicável.


Irresignada com o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, a embargante opôs os presentes embargos de declaração pugnando o reconhecimento de omissão quanto à análise sistemática da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 e do Decreto Municipal nº 06/2020.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência de omissão no acórdão embargado quanto à interpretação sistemática da legislação municipal que trata da cessão de servidores em estágio probatório.


Com esse delineado, passo ao exame da questão.

 

Da inexistência de omissão


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.


A embargante sustenta que o acórdão omitiu-se na análise sistemática da legislação municipal, alegando que a cessão não constitui modalidade de afastamento na Lei Complementar nº 08/2006, diferentemente do que ocorre na Lei Federal nº 8.112/90. Argumenta que a cessão está prevista em capítulo próprio (Capítulo V) e, portanto, não estaria submetida às restrições do art. 28 da referida lei municipal.


Contudo, não assiste razão à embargante.

 

Da análise sistemática efetivamente realizada


O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da compatibilidade normativa entre o Decreto Municipal nº 06/2020 e a Lei Complementar nº 08/2006, especificamente quanto às restrições impostas ao servidor em estágio probatório.


A decisão colegiada consignou expressamente que "existe conflito normativo entre o Decreto 06/2020 e o art. 28 do Estatuto do Servidor Municipal (Lei Complementar 08/2006), que estabelece de forma taxativa as hipóteses de afastamento durante o estágio probatório". Asseverou ainda que "a expressão 'só poderá afastar-se' denota o caráter exaustivo da lista, não permitindo interpretações extensivas que incluam outras modalidades de afastamento não expressamente autorizadas, como a cessão".


Verifica-se, portanto, que o acórdão não se omitiu quanto à análise sistemática da legislação municipal. Ao contrário, examinou detidamente o art. 28 da Lei Complementar nº 08/2006 e concluiu, fundamentadamente, que a cessão constitui modalidade de afastamento não autorizada para servidores em estágio probatório.

 

Da interpretação sistemática e da hierarquia normativa


A alegação da embargante de que a cessão não seria modalidade de afastamento por estar prevista em capítulo próprio na legislação municipal não possui o condão de alterar a conclusão do julgado. Trata-se de interpretação que busca conferir aos embargos de declaração finalidade que não lhes é própria, qual seja, a de recurso de revisão do julgado.


A estruturação topográfica da lei, por si só, não é suficiente para afastar a natureza jurídica do instituto. A cessão, independentemente de sua localização sistemática na lei, implica necessariamente o afastamento do servidor de suas funções no órgão de origem para exercê-las em outro ente ou órgão público. Trata-se, inequivocamente, de modalidade de afastamento, ainda que com características específicas.


O acórdão embargado fundamentou adequadamente que, diante do conflito entre o Decreto Municipal e a Lei Complementar, deve prevalecer a norma hierarquicamente superior, conforme princípio da hierarquia das normas previsto na Constituição Federal. Consignou que "o decreto tem efeitos regulamentares, não podendo inovar ou contrariar disposições legais".


Esta Relatoria comunga do mesmo entendimento. O art. 28 da Lei Complementar nº 08/2006 estabelece de forma taxativa as hipóteses em que o servidor em estágio probatório pode afastar-se do cargo. A redação é cristalina ao utilizar a expressão "só poderá afastar-se", demonstrando inequívoco caráter restritivo e exaustivo do rol apresentado.


A interpretação literal e sistemática do dispositivo não permite a inclusão da cessão entre as possibilidades de afastamento durante o estágio probatório. Admitir o contrário seria conferir ao Decreto Municipal nº 06/2020 força normativa superior à própria lei complementar, o que viola frontalmente o princípio da hierarquia das normas.

 

Do parecer da Procuradoria Jurídica Municipal


O acórdão embargado também transcreveu e endossou o parecer da Procuradoria Jurídica Municipal, que fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de cessão com base na interpretação sistemática da legislação municipal. O parecer consignou, com clareza, que "não há previsão na legislação municipal de autorização para afastamento, na modalidade de cessão, do servidor público que esteja em período de estágio probatório".


Não há, portanto, inépcia no parecer, como alegado pela embargante. Ao contrário, a manifestação do órgão jurídico do município demonstra conformidade com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que norteiam toda a atividade administrativa.

 

Da natureza discricionária da cessão

 

O acórdão também registrou, corretamente, que "a cessão de servidores públicos constitui ato administrativo discricionário, condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da gestão, não se tratando de direito subjetivo do servidor".


Ainda que se admitisse, por mera argumentação, a possibilidade normativa da cessão durante o estágio probatório, tal ato dependeria do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando direito líquido e certo do servidor.

 

Da ausência de vício no acórdão


Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão. Todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que a conclusão não tenha sido favorável aos interesses da embargante.


O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da controvérsia, pretendendo que esta Corte adote interpretação diversa daquela consignada no julgado. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à função de recurso de revisão.


Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.

3. Manifesto o caráter protelatório destes embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
No caso dos autos, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A divergência da embargante quanto à interpretação conferida à legislação municipal não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios.
No que concerne à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, que disciplina os embargos de declaração, não se verifica qualquer irregularidade no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão que a confirmou analisaram adequadamente os vícios alegados, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inexistência.


Os embargos de declaração constituem recurso de integração, e não de substituição do julgado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

 

No caso dos autos, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A divergência da embargante quanto à interpretação conferida à legislação municipal não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios.


Conclusão


O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão controvertida, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito invocado pela agravante ante a impossibilidade de cessão de servidor em estágio probatório, diante das restrições taxativas previstas no art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 e da hierarquia normativa que impõe a prevalência da lei sobre o decreto regulamentar.


A interpretação sistemática da legislação municipal foi adequadamente realizada, não havendo qualquer omissão a ser suprida. O mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que devem ser rejeitados.


Assim, diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07