PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, em ação ajuizada por Janiele de Franca Silva visando à revisão de cláusula contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros remuneratórios contratados (3,69% a.m. ou 54,53% a.a.) à taxa média de mercado (1,91% a.m. ou 25,52% a.a.), e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com compensação autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por exceder a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar se é possível a compensação entre os valores a serem restituídos e o débito existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova e à revisão de cláusulas desproporcionais. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de revisão das taxas de juros quando houver comprovação de abusividade, considerada presente quando o percentual pactuado excede em 50% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 5. No caso concreto, a taxa contratada (54,53% a.a.) supera expressivamente a média do mercado (25,52% a.a.), caracterizando desproporcionalidade e justificada a revisão para adequação à taxa média. 6. A jurisprudência do STJ admite a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, sem exigência de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após 01/03/2021, como se deu no presente contrato firmado em junho de 2024. 7. A compensação dos valores foi expressamente reconhecida na sentença integrativa proferida nos embargos de declaração, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. É legítima a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado quando configurada abusividade. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível nas hipóteses de cobrança posterior a 01/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2035980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2417472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2167236/RS, j. 06.03.2023; TJ-MG, AC 10000211965710001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 11.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000915-71.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JANIELE DE FRANCA SILVA. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: JANIELE DE FRANCA SILVA
Advogado(s):NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA (ID. 89479285), nos autos de ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JANIELE DE FRANCA SILVA. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré MOTO CARLOS JUAZEIRO DA BAHIA LTDA e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,69% a.m. (54,53% a.a.), limitando-a à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,91% a.m.), e condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título. Outrossim, determinou-se a compensação dos valores creditados, conforme se extrai da decisão integrativa dos embargos de declaração (ID. 89479301). As custas e honorários advocatícios foram rateados equitativamente entre as partes, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a casa bancária interpôs recurso de apelação (ID. 89479308), sustentando a inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, argumentando que esta não ultrapassou de forma desproporcional a taxa média de mercado. Pontuou ausência de violação à boa-fé objetiva ou prática abusiva, sendo, por isso, indevida a devolução em dobro dos valores. Requereu, ainda, a compensação de valores em caso de eventual condenação, “uma vez que, ainda que existam valores a restituir, a parte autora possui débito com a financeira, há a possibilidade legal de compensar os valores.”. Contraminuta acostada no ID. 89479314. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: JANIELE DE FRANCA SILVA
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido. Não houve questões preliminares aduzidas pelas partes, motivo pelo qual procedo à análise do mérito. De início, vale frisar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, de modo que aplicável, no caso em testilha, toda a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, nos termos do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, observando que as alegações exordiais são dotadas de verossimilhança e verificada a hipossuficiência do consumidor, é seu direito a inversão do ônus probante, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII do CDC. Demais disso, preceitua o retromencionado código que é direito do consumidor modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisá-las quando, por fato superveniente, tornem-se excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V do CDC). Feitos os esclarecimentos iniciais, cumpre ressaltar que o cerne da demanda não exige maiores explicações, porquanto se trata de tema remansoso no âmbito jurisprudencial. No que concerne à abusividade na cobrança de taxa juros, supostamente maiores que as taxas legais divulgadas pelo Banco Central, a Corte Superior de Justiça, de forma pacífica, decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo apenas considerada desarrazoada quando superior à taxa média praticada em contratos similares. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ . CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2 . No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3 . Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Portanto, como cediço, a adequação à taxa média de mercado é cabível nas hipóteses em que haja vantagem excessiva para uma das partes, em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. É essencial a comprovação de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado. Na hipótese em apreço, perscrutando com detença a carta de crédito acostada no ID. 89479129, observa-se que pactuada taxa de juros anual de 54,53% e mensal de 3,69%. Ocorre que, conforme informação do próprio Banco Central, a taxa média de juros para operações similares à época era de 25,52% ao ano e 1,91% a.m. Destarte, os valores pactuados desbordam da média de mercado, implicando em desproporcionalidade apta a conduzir à revisão contratual. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já entendeu pela existência de abusividade quando os juros remuneratórios forem superiores à taxa média em 1,5 vezes. A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO . SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE . REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 . A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5 . Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27 . 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Percebe-se, assim, que a cobrança de juros em patamar superior em 50% à Taxa média de mercado caracteriza abusividade, ensejando sua readequação, para se limitar ao percentual divulgado pelo BACEN. Em relação à devolução em dobro dos valores, frise-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a necessidade de má-fé para a repetição em dobro do indébito, quando do julgamento do EAREsp 676.607/RS e 600.663/RS. Na ocasião, a Corte Superior de Justiça afirmou, ainda, que a aplicação do referido entendimento restringir-se-ia para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, isto é, 01/03/2021. No caso em apreço, os descontos a serem restituídos são decorrentes de contrato firmado em junho de 2024 e, portanto, devida a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. No que concerne à compensação de valores, a sentença proferida por ocasião dos embargos de declaração já reconheceu este direito, não havendo interesse recursal nesse particular. Em face da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15%, incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Ritos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença objurgada, majorando-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: JANIELE DE FRANCA SILVA
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS
VOTO
Do valor da condenação imposta ao banco demandado deve ser abatido o valor disponibilizado à autora, em tributo ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, deve a sentença ser integrada para deixar expresso que está autorizada a compensação de valores. (ID. 89479301)