PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FISCAL. ICMS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO ATIVO IMOBILIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A Lei Complementar nº 87/1996 assegura o direito ao crédito de ICMS sobre bens destinados ao ativo permanente, desde que utilizados por prazo superior a um ano, conforme os itens “7” e “8” da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.1, respeitando o princípio da não cumulatividade. 2. O laudo pericial identifica que 99,57% dos bens autuados foram adquiridos para o ativo imobilizado da PETROBRÁS e que apenas 0,20% dos itens configuram materiais de uso e consumo, respaldando a classificação da empresa. 3. A alegação de que o laudo pericial extrapolou os limites legais ao utilizar critérios contábeis não prospera, uma vez que a classificação fiscal dos bens deve observar sua destinação econômica e funcional, tal como demonstrado na perícia. 4. A classificação dos bens realizada pela PETROBRÁS encontra respaldo no art. 20, caput e § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996, vigente à época dos fatos, bem como na interpretação sistemática do art. 33, I, da mesma norma, que postergou o direito ao crédito de ICMS para bens de uso e consumo apenas a partir de 1º de janeiro de 2020. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8022567-36.2021.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022567-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):CAMILLA ALVES BRITTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 43058798), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos pela PETROBRÁS S/A, julgando-os precedentes, para reconhecer a insubsistência total do lançamento fiscal constante do Auto de Infração nº 279196.0008/17-8. Na oportunidade, o Estado da Bahia foi condenado a ressarcir as custas e pagar honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos de cada faixa constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base cálculo será o valor do débito fiscal ora reconhecido como ilegítimo, devidamente atualizado, excluída a verba honorária da CDA, evitando-se o bis in idem. Nas razões recursais (ID 43058801), a parte apelante sustentou que houve violação ao art. 20, §5º, da Lei Complementar nº 87/1996, ao art. 179, inciso IV, da Lei das S.A., e ao art. 313, §3º, do Regulamento do Imposto de Renda, bem como aos arts. 141, 490 e 492 do CPC. Alegou que os itens autuados, relativos a sobressalentes, peças de reposição e ferramentas de uso interno, não poderiam ser classificados como bens do ativo imobilizado, como concluiu a perícia judicial. Aduziu que tais itens possuem natureza de bens de uso e consumo, incompatíveis com o creditamento de ICMS, o que invalidaria a fundamentação da sentença. Argumentou, ainda, que o laudo pericial extrapolou os limites de sua designação ao divergir do disposto no art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda e ao classificar os bens como ativo imobilizado. Por fim, reiterou que a classificação fiscal dos bens deveria respeitar a legislação tributária vigente e não as disposições contábeis, pleiteando, assim, a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID 43058806), a PETROBRAS refutou os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, sustentando que a sentença proferida encontra-se respaldada por prova pericial robusta, que demonstrou que os bens autuados constituem ativo imobilizado utilizado para preservação e ampliação do rendimento operacional das unidades produtivas, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996 e na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.1. Alegou, ainda, que a sentença respeitou o princípio constitucional da não cumulatividade, assegurando o direito de creditamento do ICMS sobre os bens vinculados à atividade-fim da empresa. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 60150542). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022567-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos pela PETROBRÁS S/A, julgando-os precedentes, para reconhecer a insubsistência total do lançamento fiscal constante do Auto de Infração nº 279196.0008/17-8. Na espécie, o Estado da Bahia propôs execução fiscal em desfavor da PETROBRÁS S.A., lastreada no auto de infração nº 279196.0008/17-8, lavrado pela SEFAZ, que aponta ter a sociedade de economia mista “utilizado indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a aquisição de material para uso e consumo do estabelecimento. O contribuinte creditou-se no CIAP de ICMS referente a material de uso/consumo (a exemplo de porcas, arruelas, juntas, anéis, tubos, joelhos, luvas, rolamentos, retentores, mangueirais etc.) como se ativo fosse, conforme demonstrativos constantes dos anexos I, II, III e IV”. A PETROBRÁS opôs embargos à execução fiscal em face do Estado da Bahia, visando a desconstituição do lançamento fiscal constante no Auto de Infração acima mencionado, o qual restou acolhido, fato que motivou a interposição do presente apelo. Conforme se vislumbra dos autos, o lançamento fiscal em discussão imputa à Petrobras, sujeito passivo, o cometimento de infração à legislação tributária, vez que se creditou no CIAP de ICMS referente a material de uso/consumo (a exemplo de porcas, arruelas, juntas, anéis, tubos, joelhos, luvas, rolamentos, retentores, mangueiras etc). O Estado da Bahia alega que os produtos objetos da autuação não se enquadram como matéria-prima ou produto intermediário, por se constituírem em material de uso e consumo, cujo crédito fiscal é vedado nos termos do artigo do RICMS/BA (permissão apenas autorizada a partir de 01 de janeiro de 2020, nos termos do art. 33 da LEF). A PETROBRÁS, por sua vez, defende que a classificação das mercadorias como ativo imobilizado é realizada em função da fabricação de seus produtos. Desta feita, considerando que o uso das mercadorias, objeto de autuação, será superior ao período de um ano, não há óbice em classificá-las como ativo imobilizado, nos termos dos itens “7” e “8” da NBC T 19.1. Considerando-se que o fato gerador da infração remonta ao ano de 2016, faz-se necessário observar o quanto disposto na Lei Complementar nº 87/96, que regia a matéria à época, a saber: “Art. 20- Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. (...) § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento”. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010) Outrossim, o laudo pericial constatou que 99,57% das mercadorias autuadas foram adquiridas para o ativo imobilizado da Petrobrás, bem como que 0,23% delas representam insumos, percentuais que representam, em face da aproximação matemática, a totalização da cobrança ali contida, já que apenas 0,20% foi reconhecido como materiais de uso e consumo. Denota-se, assim, que a classificação realizada pela apelada esta respaldada na Lei Complementar nº. 87/1996 e na Carta Magna, o que enseja a manutenção da declaração de nulidade do Auto de Infração. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022567-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
VOTO