PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504333-44.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAÍ GAMA SOUZA e outros
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STJ. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS. SÚMULA 231 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO REPETITIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por Eric Mota da Gama e Raí Gama Souza contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 190 do STJ, que consolidou a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.

II. Questão em discussão

  1. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar se a aplicação da Súmula 231 do STJ violaria o princípio da individualização da pena; e (ii) averiguar se seria possível reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal em face da confissão espontânea e da menoridade relativa.

III. Razões de decidir

  1. O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 190, REsp 1.117.073/PR e REsp 1.117.068/PR), firmou o entendimento de que o critério trifásico do art. 68 do CP não permite ao magistrado ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada, ainda que incidentes atenuantes.

  2. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal.

  3. O STF, em repercussão geral (Tema 158, RE 597.270), reafirmou a impossibilidade de fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, mesmo diante de atenuantes genéricas.

  4. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e corretamente mantida na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da Súmula 231 do STJ e da tese do Tema 190.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
“1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico do art. 68 do Código Penal deve observar os limites mínimo e máximo previstos em lei. 3. Decisão que aplica a Súmula 231 do STJ e o Tema 190 em sede de recurso repetitivo está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Tema 158).”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, 68, 157, §2º, II, e 44; CPC/2015, art. 1.030, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada:

 

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0504333-44.2016.8.05.0039, em que são agravantes ERIC MOTA DA GAMA E RAI GAMA SOUZA e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504333-44.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAÍ GAMA SOUZA e outros
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ERIC MOTA DA GAMA E RAÍ GAMA SOUZA contra decisão, id. 85352364, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas (id.86136352), a parte agravante defende, em resumo, que faz jus a ter sua pena atenuada porque, no seu entender, entendimento diverso viola o princípio da individualização da pena, já que não há proibição legal para que a pena seja atenuada abaixo do seu patamar mínimo.

Declara ainda violação ao artigo 65 do Código Penal e que nessa Egrégia Corte tem decisões favoráveis e desfavoráveis nesse sentido cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a análise do caso concreto.

Ao final requer: “que o Recurso Especial seja processado para o fim de se reavaliar, em sede própria, a legalidade da negativa de aplicação das atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal quando a pena-base se encontra no mínimo legal, especialmente à luz da discussão atualmente instaurada no âmbito da Terceira Seção do STJ sobre a superação da Súmula 231.”

Nos termos das contrarrazões juntadas no id. 86600656, a parte agravada requer que seja negado provimento ao recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

AGSL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504333-44.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAÍ GAMA SOUZA e outros
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:

[…]

Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, DJe de 8/8/2022)

 2. Da contrariedade ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal: 

O aresto vergastado, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixou de fazer a redução da pena na segunda fase da dosimetria da pena em face da existência de circunstâncias atenuantes, em atenção à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, consignando que (ID 81797525):

[…] Com efeito, nada obstante a confissão dos Réus desde a fase investigativa, nenhuma circunstância atenuante poderia ser objeto de valoração, ante o obstáculo erigido pela Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade vem sendo implicitamente reconhecida pelo Excelso Pretório em sucessivos e reiterados julgamentos.

Deveras, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar, em sua composição plenária, o RE 59.7270, emprestando, ao tema, repercussão geral, confirmou sua antiga jurisprudência que obsta, na segunda etapa da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Na ocasião do julgamento, o Relator, Min. Cezar Peluso destacou, entre outros aspectos, que, embora a confissão, bem assim as outras atenuantes genéricas, sejam fatos processuais importantes, não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal, ante o risco de se deixar a cargo de cada juiz a definição da pena para cada crime.

De rigor, portanto, a condenação de ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA, nos moldes em que formulada, tendo sido a pena-base estabelecida, para ambos, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, permanecendo corretamente inalteradas na segunda etapa, mesmo a despeito da presença das atenuantes arguidas, pelas razões já expostas (Súmula 231). Por fim, considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, a julgadora monocrática fez incidir o acréscimo previsto no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, da ordem de 1/3 (um terço), tornando, assim, definitivas, para cada um dos Réus, penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, além de 10 (dez) dias-multa, assegurando-lhes, outrossim, o direito de recorrerem em liberdade.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Demais disso, ao reconhecer que é inviável a diminuição da pena na fase intermediária da dosimetria, em face da incidência de circunstância atenuante, o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190).

3. Da conclusão:

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 190).“(Id 85352364)

 

Não assiste razão ao agravante, em seu pleito recursal.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes e fixou a tese do Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.”

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite legal, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. Vejamos ementa do Acórdão impugnado (id. 81797525):

“ EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP) – APELO DEFENSIVO PLEITEANDO O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA COM A VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS APELANTES E A MENORIDADE RELATIVA DE UM DELES – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO – PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, INSUSCEPTÍVEL DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA ETAPA  - SÚMULA 231 - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Sentença que, após absolver SANDRO CERQUEIRA DA GAMA por insuficiência de provas da sua participação no delito, condenou os outros dois Acusados considerando-os incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixando-lhes idênticas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

II – Apelos Defensivos em cujas respectivas razões pugnam no sentido de obter a reforma da dosimetria para que seja valorada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), além de ser reconhecida a menoridade relativa (art. 65, inciso I) em relação a ERIC MOTA DA GAMA. Em caráter subsidiário, pleiteiam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID’s 75247786 e 75247788).

III - Materialidade e autoria incontroversas, evidenciadas não apenas pelo Auto de Prisão em Flagrante, como, também, pelas declarações da vítima, corroborada pela confissão dos Sentenciados, daí por que a irresignação recursal não questiona a condenação pelo crime de roubo, limitando-se a pleitear o redimensionamento da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV – Não lhes assiste razão, contudo. Nada obstante a confissão dos Réus desde a fase investigativa, nenhuma circunstância atenuante poderia ser objeto de valoração, ante o obstáculo erigido pela Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade vem sendo implicitamente reconhecida pelo Excelso Pretório em sucessivos e reiterados julgamentos.

V - Deveras, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar, em sua composição plenária, o RE 59.7270, emprestando ao tema repercussão geral, confirmou sua antiga jurisprudência que obsta, na segunda etapa da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Na ocasião do julgamento, o Relator, Min. Cezar Peluso destacou, entre outros aspectos, que, embora a confissão, bem assim as outras atenuantes genéricas, sejam fatos processuais importantes, não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal, ante o risco de se deixar a cargo de cada juiz a definição da pena para cada crime.

VI - De rigor, portanto, a condenação de ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA, nos moldes em que decretada, tendo sido a pena-base estabelecida, para ambos, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, permanecendo corretamente inalterada na segunda etapa, mesmo a despeito da presença das atenuantes arguidas, pelas razões já expostas (Súmula 231). Por fim, considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, a julgadora monocrática fez incidir o acréscimo previsto no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, da ordem de 1/3 (um terço), tornando, assim, definitivas, para cada um dos Réus, penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, do CP, além de 10 (dez) dias-multa, assegurando-lhes, outrossim, o direito de recorrerem em liberdade.

VII - Em outra vertente, também se apresenta inviável a pretensão de ver substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, eis que as reprimendas restaram situadas acima de 04 (quatro) anos e o crime foi cometido mediante grave ameaça, obstaculizando, pois, a percepção do benefício de que trata o art. 44 do CP, a contrario sensu.

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos.

IX – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”



Assim, depreende-se que a posição adotada no Acórdão recorrido, em relação à inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, está em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com a supracitada tese firmada, no Tema 190, pelo STJ.

Além disso, convém destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre tal assunto, tendo decidido no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto a inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do recurso extraordinário julgado e a tese fixada no Tema 158:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Constata-se, portanto, que a Turma Julgadora julgou em conformidade com a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da confissão, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tem 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator