TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 8018333-26.2025.8.05.0080

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8018333-26.2025.8.05.0080

APELANTE: UELITON ALMEIDA MOREIRA

ADVOGADO: JOERLAN SENA SANTA BARBARA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE

JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

 


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ALÉM DE SER REINCIDENTE ESPECÍFICO, RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Ueliton Almeida Moreira contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pleiteando a fixação do regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alteração do regime inicial fechado para o aberto; (ii) estabelecer se o apelante possui direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena definitiva superior a 04 anos de reclusão, aliada à reincidência do apelante, autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. A fixação do regime fechado não decorre da gravidade abstrata do delito, mas da quantidade da pena aplicada e da reincidência reconhecida na sentença.

5. O regime aberto somente é cabível ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 04 anos, hipótese não verificada no caso.

6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela permanência dos fundamentos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública.

7. A reincidência específica, a existência de outra ação penal por tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

8. O réu que permaneceu preso durante a instrução processual não tem direito automático de recorrer em liberdade quando inexistente alteração fática capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pena superior a 04 anos de reclusão, somada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado.

2. O regime aberto é incabível ao condenado reincidente com pena superior a 04 anos.

3. A prisão preventiva deve ser mantida quando persistem os fundamentos da segregação cautelar e há risco concreto de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 68; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.053.611/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 07/04/2026, DJEN 13/04/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.404.461/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 29/04/2025; STJ, AgRg no HC nº 852.502/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no RHC nº 223.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8018333-26.2025.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelante Ueliton Almeida Moreira e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8018333-26.2025.8.05.0080)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pela Juíza de Direito Marcele de Azevedo Rios Coutinho, da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana (id. 98744932). Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Ueliton Almeida Moreira como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Irresignada, a defesa do Réu manejou a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 102671920, por meio das quais pleiteia a reforma de sentença condenatória, a fim de que seja modificado o regime originalmente fixado para o aberto, bem como seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 102671926).

 

O feito foi distribuído, por sorteio, em 09/02/2026, conforme certidão de id. 98805571.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no id. 104931754, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, “mantendo-se a sentença condenatória incólume em todos os seus termos”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 


 


08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8018333-26.2025.8.05.0080)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Ueliton Almeida Moreira como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 12 de maio de 2025, por volta das 12h50min, na extensão da Estrada da Cabrita, bairro Viveiros, no município de Feira de Santana, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando perceberam o Denunciado sentado próximo a um terreno baldio, sendo que, ao notar a aproximação da viatura, passou a empreender fuga e, em ato contínuo, arremessou uma mochila infantil que carregava consigo no aludido terreno. Diante da fundada suspeita, os policiais desembarcaram da viatura e conseguiram alcançar o acusado depois de alguns metros, retornando, na sequência, à área onde ele havia dispensado a mochila, encontrando-a após buscas. Ao abri-la, identificaram, em seu interior, substâncias entorpecentes, micro tubos contendo pó branco, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) caderno de anotação, 01 (um) celular e vários pinos plásticos vazios.

 

Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

A insurgência do Apelante diz respeito, apenas, à modificação do regime originalmente fixado para o aberto, bem como à concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Por seu turno, antes de adentrar ao mérito do recurso interposto, mister se faz ratificar a pena dosada em desfavor do Recorrente, porquanto não tenha sido objeto de recurso, após análise do sistema trifásico da pena, ex vi art. 68 do CP, nenhum vício foi detectado.

 

No que concerne ao tema objeto do apelo, a defesa sustenta, inicialmente, que deve ser fixado o regime inicial aberto em detrimento do fechado. Todavia, sem razão.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a pena definitiva aplicada ao Apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mais precisamente 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, tendo sido reconhecida, ainda, a agravante da reincidência, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem na segunda fase da dosimetria.

 

Nesse contexto, ao revés do quanto asseverado pela defesa, a fixação do regime fechado não decorreu de mero automatismo ou de consideração abstrata da gravidade do delito, mas, sim, da observância dos critérios legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, especialmente diante da quantidade da pena aplicada e da reincidência do Apelante.

 

A sentença recorrida consignou, de forma clara e objetiva, que:

 

“A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, mormente em face da sua reincidência, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, sem prejuízo da análise do requisito temporal, que também não teria o condão de alterar o regime ora estabelecido.”

 

Assim, está devidamente justificada a fixação do regime mais gravoso no caso sub examine, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, c/c § 3.º, ambos do CP. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, sendo o réu reincidente e fixada pena superior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível o regime inicial fechado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto:

 

“A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes reincidência ou circunstância judicial desfavorável ou gravidade concreta da conduta, de modo que a manutenção do regime fechado, na hipótese, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ e afastando a viabilidade do recurso especial quanto a esse ponto”.

(AgRg no AREsp n. 3.053.611/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026);

 

“(…) II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, contraria a Súmula 718 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

4. A fixação do regime fechado foi justificada pela análise negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do Tribunal Superior.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais ou na reincidência, o que foi observado no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido”

(AgRg no AREsp n. 2.404.461/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).

 

Ademais, não se verifica, na fundamentação judicial, o vício de generalidade alegado pela defesa. A julgadora não apenas apontou a reincidência do Apelante como fundamento concreto para a fixação do regime mais severo, como também destacou que tal circunstância, aliada ao quantum de pena aplicado, impede a fixação do regime aberto pretendido pela defesa, especialmente porque o art. 33, § 2.º, alínea c, do CP, somente autoriza tal regime ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos.

 

Logo, não há falar em fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, pois a sentença recorrida observou os critérios legais aplicáveis, bem como os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da motivação.

 

No que se refere ao pleito de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste ao Apelante.

 

Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem deixou de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, diante da permanência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Nesse ponto, consigna a Magistrada sentenciante:

 

“No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva - uma vez que o acusado é reincidente específico, além de responder a outra ação penal também por tráfico de drogas (autos de n. 0304892-90.2015.8.05.0080), de onde se infere que a medida é necessária para o resguardo do meio social. Neste diapasão, diante da permanência do fundamento da garantia da ordem pública e revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. ”

 

Com efeito, tendo o Apelante permanecido preso durante a instrução processual e não tendo sido demonstrada qualquer alteração fática capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar, revela-se adequada a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da reincidência específica e da existência de outra ação penal em curso pela prática de delito da mesma natureza.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e persistem os fundamentos que autorizaram a custódia preventiva: (STJ, AgRg no HC n. 852.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

 

Ademais, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (851,48g de maconha e 258,26g de cocaína), somadas à reincidência específica do Apelante e ao fato de responder a outra ação penal por tráfico de drogas, constituem elementos concretos suficientes para evidenciar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Nessa senda:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental – ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica do agravante, de seus maus antecedentes e da demonstração de risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade.

5. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

6. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no RHC n. 223.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).

 

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida, por ter observado os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da motivação.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8018333-26.2025.8.05.0080)