PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA CUMPRIDO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE AO REMETENTE. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, medida de nítido cunho antecipatório, é imprescindível a demonstração da existência da constituição da propriedade fiduciária, assim como da sua inexecução por parte do fiduciante. 2. No caso dos autos, a instituição financeira agravada se desincumbiu de provar a propriedade fiduciária, bem como da constituição da devedora em mora, através do envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento ou da entrega da correspondência ao devedor ou terceiros, nos termos do Tema 1132 do STJ, firmado em sede de Recursos Repetitivos. Decisão que se reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009768-85.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, e, como agravado, AILTON ALMEIDA DO SACRAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009768-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: AILTON ALMEIDA DO SACRAMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 99011424 – fls. 01/12), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, onde figura como agravado AILTON ALMEIDA DO SACRAMENTO, contra decisão (ID 99011431 – fls. 02/05) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8003215-72.2025.8.05.0124, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Irresignado, o autor interpôs o Recurso, alegando, em síntese, que instruiu o feito com os documentos necessários para o processamento da demanda e o deferimento da liminar pleiteada, inclusive com a notificação extrajudicial enviada no endereço indicado pelo apelado no contrato firmado entre as partes, contudo, a notificação retornou com o resultado “NÃO PROCURADO”. Aduz que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assevera que o óbice encontrado para a entrega da notificação decorreu de ato negligente do próprio devedor, uma vez que não atualizou seus dados cadastrais. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de que seja afastada a determinação de emenda da petição inicial e deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 99011429 – fls. 01/02). O pleito de concessão da tutela recursal foi deferido (ID 99285263), para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, restituindo sua posse ao agravante. Sem contrarrazões pelo agravado, consoante certificado (ID 101195738). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009768-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: AILTON ALMEIDA DO SACRAMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. O recurso clama por provimento. É consabido que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida no não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio do cartório de títulos e documentos ou Protesto de Títulos. No caso, foi expedida notificação extrajudicial ao agravante (ID 517112518 dos autos originários), tendo sido devolvida com a informação “NÃO PROCURADO”. Muito embora não lhe tenha sido entregue a correspondência, foi evidenciada a sua remessa, sendo este o requisito exigível para a constituição do devedor fiduciário em mora, na medida em que não mais exigida a comprovação do recebimento pelo mesmo ou por terceiros. A propósito, quanto à notificação extrajudicial enviada ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951662/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.132, fixou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (grifei) Desta forma, para a comprovação da mora, basta o mero envio da notificação ao devedor ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja. E, no caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes (ID 517112519 dos autos de origem), restando comprovada, assim, a mora do devedor. Portanto, devidamente configurada a mora, é direito do credor, no caso o agravante, ajuizar a competente Ação de Busca e Apreensão e obter pronunciamento judicial para que seja procedida a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, que só será ilidida com a quitação na integralidade do débito pelo agravado. Em idêntico sentido é a compreensão da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor fiduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ter o correio alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5381636-23.2023.8.09.0024, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Assim, por se tratar de hipótese de evidente configuração de mora, amparada em tese formada em sede de Recursos Repetitivos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, restituindo sua posse ao agravante. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009768-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: AILTON ALMEIDA DO SACRAMENTO
Advogado(s):
VOTO