PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS NAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E IMPROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por professores da rede pública municipal em ação de cobrança, determinando o pagamento das diferenças entre o piso efetivamente pago e o piso salarial nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2011, com reflexos nas vantagens previstas em plano de cargos e salários, 13º salário e 1/3 de férias. A sentença foi proferida com base na decisão do STF na ADI nº 4.167, que reconheceu que o piso deve ser entendido como vencimento básico, e não como remuneração global. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se o Município pode invocar a teoria do fato consumado para eximir-se do pagamento das diferenças salariais retroativas, com base na liminar então vigente na ADI nº 4.167; (ii) se é devido o pagamento das diferenças entre o valor do piso nacional atualizado para 2011 e os valores efetivamente pagos aos professores; (iii) se incidem reflexos das diferenças nas demais parcelas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A teoria do fato consumado não se aplica ao caso, por não se verificarem os requisitos de consolidação fática, confiança legítima e desproporcionalidade. 4. A decisão do STF na ADI nº 4.167 fixou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, definindo que o piso incide sobre o vencimento básico. 5. Comprovado nos autos o pagamento a menor, são devidas as diferenças salariais entre o valor legal do piso e o montante efetivamente pago, segundo a jornada de trabalho. 6. As vantagens profissionais e os direitos como 13º salário e 1/3 de férias incidem sobre o vencimento básico, sendo devidos os respectivos reflexos. 7. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir desta data, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 8. Os juros de mora incidirão conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sem prejuízo do reembolso de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e para ajustar os índices de correção monetária e juros. Teses de julgamento: "1. É indevida a aplicação da teoria do fato consumado em demandas que tratam do pagamento do piso salarial do magistério, quando fixado judicialmente marco temporal para a exigibilidade da obrigação. 2. São devidas as diferenças entre o piso nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, e os valores pagos a menor, com reflexos nas vantagens remuneratórias que tenham como base o vencimento básico”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000435-24.2015.8.05.0153, de Livramento de Nossa Senhora, sendo Apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Apelados ALISSANDRA BONFIM DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-24.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ALISSANDRA BOMFIM DE SOUZA e outros (43)
Advogado(s):ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face de sentença (ID. 84520959), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID. proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças entre o piso efetivamente pago e o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2011, com reflexos nas vantagens profissionais previstas no plano de cargos e salários, bem como em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 84520965), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da inicial, com base na teoria do fato consumado e na irreversibilidade do provimento exarado preliminarmente pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o Município de Livramento de Nossa Senhora pagou os seus professores nos anos de 2009, 2010 e 2011 segundo a concepção da liminar de que o piso e a remuneração fossem sinônimos, demonstrando sua boa-fé objetiva em cumprimento de decisão exarada. Sustenta ser obrigação do Estado assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão jurídica que produziu seus efeitos de forma definitiva, sendo inviável fazer qualquer modificação nesta oportunidade. Invoca a aplicação da doutrina alemã da pretensão à proteção, impondo-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Alega que não houve qualquer prejuízo aos apelados, mesmo com a mudança de entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, dando cumprimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, o Município promoveu o rateio dos recursos que sobrou dos 60% do FUNDEB no final de cada ano cobrado na inicial. Explica que a decisão que deu interpretação ao conceito de piso salarial profissional exarada pela Corte Máxima, por ampliar o entendimento anteriormente definido e determinar novo direito à classe de professores, tem natureza jurídica de eficácia constitutiva e, portanto, ex nunc. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante disso, requer que seja conhecida e provida a apelação para, reformando a decisão de base, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial." Em contrarrazões (ID. 84521469), os apelados contrapõem as alegações do recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso. Frisam que a decisão do Juízo a quo não merece qualquer reforma, pois lastreada em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal, além de estar fundamentada na melhor doutrina pátria. Argumentam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos professores como base do vencimento e não na remuneração global, e que o município ignorou a decisão proferida pelo STF, continuando a remunerar os professores da forma anterior. Destacam a existência de precedentes judiciais favoráveis na mesma Comarca e no Tribunal de Justiça da Bahia, citando especificamente acórdão da Quarta Câmara Cível que reconheceu direito idêntico. Invocam o artigo 927, I, do CPC/2015, que determina a necessidade de respeito e cumprimento aos precedentes firmados pelos tribunais superiores. Requerem a manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 84526656). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA. Salvador, 22 de agosto de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-24.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ALISSANDRA BOMFIM DE SOUZA e outros (43)
Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o piso efetivamente pago e o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2011, com reflexos nas vantagens profissionais previstas no plano de cargos e salários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante isento do preparo, conheço do recurso interposto. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária de cobrança de verbas remuneratórias postulando o pagamento das diferenças entre o piso obtido mediante cálculo de atualização do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 para o ano de 2011 e o vencimento básico pago pela Prefeitura aos professores, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2011, com os devidos reflexos nas vantagens profissionais e em direitos como 13º salário e 1/3 de férias, sob alegação de que são professores da rede pública municipal, ingressaram por concurso público, exercem suas funções com jornadas de 20 e 40 horas semanais, mas não tiveram suas remunerações pagas conforme a Lei Federal nº 11.738/08 após a decisão definitiva do STF na ADI nº 4.167, que reconheceu que piso é vencimento inicial e não remuneração global, com vigência a partir de 27 de abril de 2011. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que, tendo em conta o julgamento da ADI nº 4.167, na qual restou determinado que o piso salarial representa o vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), há que se dar cumprimento à Lei 11.738/2008, desde 27/04/2011, devendo o Município efetuar o pagamento da diferença entre o piso efetivamente pago e o piso salarial nacional previsto na Lei, observando as respectivas cargas horárias. Em sede de embargos de declaração, reconheceu a incidência dos reflexos nas vantagens remuneratórias previstas no plano de cargos e salários, afastando a sucumbência recíproca. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. I. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO O apelante sustenta a aplicação da teoria do fato consumado, argumentando que pagou os professores segundo a interpretação da liminar concedida na ADI nº 4.167, que equiparava piso e remuneração, demonstrando boa-fé objetiva. Alega que as situações jurídicas consolidadas pelo tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas. Contudo, tal tese não merece acolhimento. A teoria do fato consumado, de origem alemã (Verwirkung), encontra aplicação excepcional no direito brasileiro, sendo aplicável quando há situações consolidadas pelo tempo que tornariam desarrazoada ou desproporcional a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica. Todavia, sua incidência pressupõe: (a) decurso considerável de tempo; (b) consolidação fática irreversível; (c) confiança legítima na situação anterior; e (d) desproporcionalidade na aplicação da nova regra. No caso em análise, tais requisitos não se fazem presentes. Primeiro, o marco temporal é preciso e delimitado: 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167 pelo STF. A partir dessa data, não mais subsistia dúvida sobre a interpretação do conceito de piso salarial. O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, modulou temporalmente os efeitos da decisão, estabelecendo que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED na ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013). Segundo, não há consolidação fática irreversível. O pagamento de diferenças salariais é obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos podem ser corrigidos mediante liquidação e execução. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas impede que se considere consolidada situação de pagamento a menor de vencimentos devidos por lei. Terceiro, a confiança do ente público na interpretação anterior não pode prevalecer sobre o direito fundamental dos servidores à remuneração adequada. A Administração Pública, ao contrário dos particulares, está vinculada ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), não podendo invocar boa-fé para afastar o cumprimento de lei federal. Quarto, não há desproporcionalidade na aplicação da Lei nº 11.738/2008. O próprio legislador, ciente das dificuldades orçamentárias, estabeleceu prazo de adaptação gradual (art. 3º) e determinou que os recursos do FUNDEB devem ser prioritariamente destinados ao pagamento dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007). Portanto, afasta-se a tese do fato consumado. II. DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL A Lei nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o como "valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica" (art. 2º, § 1º). A constitucionalidade da referida lei foi questionada na ADI nº 4.167, ajuizada por Governadores de Estados. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 27 de abril de 2011, decidiu pela constitucionalidade da norma, estabelecendo que: "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011) Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, determinando que a Lei nº 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27 de abril de 2011. Estabelecida a vigência da lei, resta examinar se o Município cumpriu adequadamente suas disposições. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 determina que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nos termos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB). Conforme demonstrado na inicial, o valor do piso para 2011, calculado segundo a metodologia legal, seria de R$ 1.403,00 para jornada de 40 horas e R$ 701,50 para jornada de 20 horas. Contudo, o Município pagava apenas R$ 716,00 e R$ 545,00, respectivamente, gerando diferenças de R$ 687,00 e R$ 156,50. A documentação apresentada (contracheques) comprova inequivocamente o pagamento a menor, não havendo impugnação específica pelo Município quanto aos valores ou à metodologia de cálculo empregada. Ademais, o próprio apelante reconhece, em suas razões, que "pagou os seus professores nos anos de 2009, 2010 e 2011 segundo a concepção da liminar de que o piso e a remuneração fossem sinônimos", confirmando que não observou a decisão definitiva do STF. Este Egrégio Tribunal já decidiu a questão de forma pacífica: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80007832920188050091, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MUNICÍPIO DE PIRITIBA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Insurge-se o Município de Piritiba contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Piritiba, para determinar a implementação do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008. 2 . A Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. 3. A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11 .738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança. 4. Isto posto, havendo demonstração de que os vencimentos pagos aos professores municipais são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança . 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80002662620208050197, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/11/2023). III. DO DIREITO AOS REFLEXOS NAS VANTAGENS PROFISSIONAIS Os apelados postulam, ainda, o reflexo das diferenças nas vantagens profissionais previstas nas Leis Municipais nº 844/1991 (Estatuto do Servidor) e nº 930/1998 (Plano de Carreira), bem como nos direitos constitucionais como 13º salário e 1/3 de férias. O pleito encontra amparo legal. A Lei Municipal nº 844/1991, em seu art. 45, define que "remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". Estabelece, portanto, que as vantagens incidem sobre o vencimento básico. A Lei Municipal nº 930/1998 (Plano de Carreira) prevê vantagens como regência de classe, atividades complementares, adicional por tempo de serviço e deslocamento, todas calculadas com base no vencimento básico. Se o vencimento básico (piso) foi pago a menor, logicamente as vantagens que sobre ele incidem também foram calculadas incorretamente, gerando diferenças que devem ser pagas. Quanto aos direitos constitucionais (13º salário e 1/3 de férias), estes são calculados com base na remuneração do servidor, incluindo o vencimento básico. Logo, também devem refletir as diferenças apuradas. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003 . ATO APOSENTADOR FUNDAMENTADO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS . IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES FALTANTES PELA UNIÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que praticou o ato combatido ou determinou a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09) . Sendo assim, não houve erro na indicação da autoridade coatora, razão pela qual rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva. 2. No mais, a impetrante ingressou no serviço público em 01/07/1985, sendo-lhe garantida, na aposentação, a integralidade e paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pela EC 41 /03. 3 . A União Federal, através da Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica, que é de cumprimento obrigatório por todos os entes federados. 4. A Lei nº 11 .738/2008 estabelece que a União Federal deve complementar a integralização do pagamento do piso do magistério quando o ente federativo não possuir recursos orçamentários próprios para pagar o valor fixado nacionalmente para este. 5. A Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 4.167, sob a relatoria do Min . Joaquim Barbosa, reconheceu que o piso nacional do magistério foi considerado com base no vencimento, e não na remuneração global desses profissionais. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80411491920238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024). Portanto, é devido o reflexo das diferenças nas vantagens profissionais e nos direitos trabalhistas. IV. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos consectários legais aplicáveis aos pagamentos retroativos, é certo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde a época em que os valores eram devidos, mas a sentença não aplicou os índices corretos, merecendo ser reformada neste ponto. No julgamento do RE 870947 (Tema 810), que teve repercussão geral reconhecida, o STF adotou expressamente o seguinte entendimento em relação aos consectários legais: no tocante aos juros de mora, deverá incidir a Lei n. 11.960/09, que modificou o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; já em relação à correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, mesmo antes do débito ser incluído em precatório. Destaca-se que este precedente jurisprudencial, publicado em 18.10.2019, possui força vinculante. Logo, o caso é de aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos juros, com a correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF: “Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a partir da vigência da referida Emenda. V. DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS De igual modo, deve-se reconhecer que descabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente municipal isento, haja vista o disposto constante do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, o que não afasta a eventual necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, modificar a sentença, apenas para determinar a exclusão da condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais, bem como para ordenar que sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando incidirá somente a Taxa SELIC, mantidos todos os seus demais termos. Salvador, 22 de agosto de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-24.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ALISSANDRA BOMFIM DE SOUZA e outros (43)
Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR
VOTO