Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 8154334-32.2023.8.05.0001

Apelante: Ícaro Soares Silva

Defensor Público: Gustavo Vieira Soares

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Carla Andrade Barreto Valle

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs



APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE QUE A CONFISSÃO DEVE SER UTILIZADA PARA VALORAR POSITIVAMENTE A PERSONALIDADE, ENSEJANDO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

- A personalidade é valorada na primeira fase da Dosimetria, enquanto a confissão é causa atenuante da pena, portanto, aplicada na segunda fase. Dessa forma, não se pode utilizar uma causa atenuante como fundamento para valorar a personalidade. Ademais, a confissão, por si só, não constitui um elemento seguro e suficiente para valorar positivamente a personalidade do réu, pois este pode confessar por motivos estratégicos, emocionais, ou até por pressão psicológica, sem que isso reflita um caráter positivo ou uma mudança pessoal profunda.

- O magistrado sentenciante aplicou a compensação total entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 585 do STJ. Ainda que o magistrado não tivesse aplicado a compensação total entre agravante e atenuante não seria possível utilizar da confissão para fixar a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Acórdão

 Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 8154334-32.2023.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ÍCARO SOARES SILVA em razão de Sentença proferida na 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, cuja sanção restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Evitando-se tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença in verbis.

[…]

Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de ÍCARO SOARES SILVA, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.

Segundo consta da peça inicial (ID 419560135), o réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (CP), em razão de fato ocorrido no dia 20 de julho de 2023, por volta das 08h20m, no interior do ônibus coletivo da empresa Metropolitano, nesta capital

Em 13 de novembro de 2023 foi recebida a denúncia (ID. 419964371).

O acusado foi devidamente citado (ID. 419964371), apresentando defesa escrita no ID. 426934505.

Em decisão proferida em 24 de janeiro de 2024, foi mantida a prisão do acusado. (ID. 428428130).

A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 26 de fevereiro de 2024 (ID. 438222877).

Em decisão proferida em 26 de abril de 2024, foi reanalisada e mantida a prisão do acusado. (ID. 441741742).

Em 07 de maio de 2024 a instrução foi finalizada, com a qualificação e interrogatório do acusado. (ID. 443380488).

Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu ÍCARO SOARES SILVA, nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. (ID. 446136677).

A defesa, por seu turno, pugnou que em hipótese de condenação, aplique a pena-base no mínimo legal em face das circunstâncias judiciais não lhes serem desfavoráveis, reconheça a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, além de estabelecer o regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena e, após efetuada a detração do tempo de prisão provisória. (ID. 451075236).

[…]

A sentença foi proferida no dia 05 de agosto de 2024, Id. 70144977.

Irresignada com a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, Id. 70144979.

A vítima foi intimada, via whatsapp, acerca do inteiro teor da decisão condenatória, Id. 70144987.

O réu foi intimado pessoalmente a respeito da sentença, Id. 70144989.

O recurso foi recebido no juízo de origem, Id. 70144993.

Em suas razões recursais, Id. 70144995, a Defesa alegou que a confissão caracteriza aspecto positivo a respeito da personalidade do agente, portanto, deveria prevalecer a atenuante sobre a agravante, ensejando na redução da pena-base aquém do mínimo legal.

Para efeitos de eventual interposição de recurso nas instâncias superiores, a Defesa prequestionou o artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88, e aos artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea “d”, e 67 do CP (preponderância da confissão - redução da pena-base aquém do mínimo legal - individualização da sanção - inaplicabilidade da Súmula nº 231 do STJ).

Em sede de contrarrazões, Id. 70144997, o presentante do parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo.

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. José Alberto Leal Teles, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, Id. 71794891.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa.

 Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

 Compulsados os autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito em apreço restaram comprovadas com as provas produzidas durante a instrução criminal, tanto assim que restou inquestionável.

 Atento, no entanto, ao efeito devolutivo dos recursos, colaciono trecho da sentença demonstrando a comprovação da materialidade e autoria delitivas:

 "A materialidade do crime consubstancia-se através do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09, ID 419560136), do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 03, ID. 419560136) e do depoimento das testemunhas e das Vítimas, em sede policial e em Juízo.

No que concerne à autoria, o depoimento da testemunha mostrou-se igualmente taxativo ao creditar que a conduta narrada na inicial teria, deveras, sido praticada pelo réu.

Vejamos:

O IPC Sérgio Santana Sergio: (...) “As pessoas desceram do coletivo no bairro de Lobato para fazer uma ocorrência e falaram que foram assaltados por um elemento com uma faca, uma das vítimas falou que era possível rastrear o celular, após o rastreamento conseguimos encontrar o suspeito a partir das características passadas pelas vítimas, foram recuperados dois celulares; nunca tinha visto esse cidadão; se eu visse ele na rua eu reconheceria.”

Nota-se do relato supratranscrito, colhido sob o crivo do contraditório, que o acusado, no momento da captura, em posse dos pertences da vítima”.

 Demonstrados, portanto, a materialidade e autoria, vai mantida a bem lançada condenação.

 A irresignação Defensiva refere-se à sanção aplicada, requerendo a preponderância da atenuante da confissão em face da agravante da reincidência, sob o argumento de que a confissão caracteriza elemento positivo da personalidade do agente, merecendo, portanto, que sua pena-base seja fixada aquém do mínimo legal.

Personalidade: No tocante a valoração da personalidade, ensina José Antônio Paganella Boschi (Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2000, páginas 211 e 212): “Definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina questões de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios da personalidade. Por isso, constata-se, na experiência cotidiana, que a valoração da personalidade do acusado, nas sentenças criminais, é quase sempre precária, imprecisa, incompleta, superficial, limitada a informações genéricas do tipo ‘personalidade ajustada’, ‘desajustada’, ‘agressiva’, ‘impulsiva’, ‘boa’ ou ‘má’, que, do ponto de cista técnico, nada dizem. (…) Quer dizer, dessa definição não nos parece exato o juiz criminal pessoa deva partir da ideia de um paradigma de normalidade ou anormalidade do criminoso, tanto assim que, dentre os vários parâmetros da normalidade, os psicanalistas, de um modo geral, vêm demonstrando crescente interesse pelo parâmetro da capacidade de adaptação da pessoa ao seu ambiente social.”

Em resumo, a personalidade é valorada através de elementos objetivos que demonstrem traços de caráter do réu que justifiquem a fixação de uma pena mais branda ou mais severa. Feita a análise dos autos, verifica-se que não foi juntado qualquer elemento capaz de aferir com propriedade a questão da personalidade do ora recorrente.

Ademais, a confissão, por si só, não constitui um elemento seguro e suficiente para valorar positivamente a personalidade do réu, pois este pode confessar por motivos estratégicos, emocionais, ou até por pressão psicológica, sem que isso reflita um caráter positivo ou uma mudança pessoal profunda.

Outrossim, não se pode utilizar uma atenuante, de natureza processual e voltada à colaboração com a justiça e à celeridade processual, como fundamento para a valoração da personalidade na fase das circunstâncias judiciais, que é mensurada através de elementos objetivos indicativos dos traços de caráter do réu. Tal procedimento comprometeria a sistemática da dosimetria da pena, uma vez que a personalidade é valorada na primeira fase da Dosimetria, enquanto a confissão, por ser causa atenuante da pena, é aplicada na segunda fase.

Conforme o exposto, resta cristalino que a confissão não pode ser analisada no campo da personalidade.

Na segunda fase da Dosimetria, o magistrado aplicou, acertadamente, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 585 do STJ:

"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." (https://www.migalhas.com.br/quentes/368415/stj-edita-tema-585-para-adequar-texto-a-hipotese-de-multirreincidencia)

Neste ponto, ainda que não houvesse causa agravante da pena não seria possível utilizar a confissão para fixar a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Superiores mantém o entendimento de que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal, uma vez que confere ao delito perpetrado uma reprimenda proporcional à sua gravidade, razão pela qual serve de baliza para os marcos mínimo e máximo da pena a ser fixada no caso concreto.

Nessa esteira de pensamento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)”.

Assim, a vedação à redução aquém do mínimo, nesta fase da aplicação da sanção, não consiste em violação aos princípios constitucionais de individualização da pena, conferindo medida proporcional à gravidade in abstrato do ilícito.

Ademais, não se pode aplicar o instituto do overruling, tendo em vista que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores impõe a limitação dos marcos máximo e mínimo para a dosimetria da pena provisória.

Por conseguinte, não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Defesa, uma vez que a sanção foi aplicada em conformidade com os ditames legais e o entendimento jurisprudencial em vigor.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

               Relator