PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0700124-44.2021.8.05.0113.1.EDCrim
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: KALIANO MANOEL SANTANA FONSECA
Advogado(s) 
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 983 DO STJ. EXAME DEVIDO DOS TÓPICOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOS0 (SEMIABERTO). SÚMULA 719 STF.

1. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pela defesa de Kaliano Manoel Santana Fonseca contra acórdão proferido na Sessão Ordinária de 10/10/2022, que conheceu em parte a Apelação Criminal e deu-lhe parcial provimento.

2. O Embargante sustenta, em síntese, a necessidade de sanar o erro in judicando do juízo primevo acerca do regime prisional do apenado e na fixação do quantum indenizatório.

3. Sobre o regime prisional, observa-se que a matéria não foi objeto do Apelo, contudo, a matéria é cognoscível de ofício. Por esta razão, tendo em vista a pena final imposta ao apenado - 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção - e a ausência de fundamentação para imprimir regime de cumprimento de pena mais gravoso (semiaberto), é de rigor a reforma, ex offício, da sentença para aplicar o regime inicial aberto, com esteio no art. 33, §2º, “c”, do CP e Súmula 719 do STF.

4. Com relação ao montante indenizatório, neste aspecto, depreende-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria apreciada e decidida, a fim de obter um julgamento com resultado diverso.

5. Mostra-se infundado o pleito de afastamento da indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto o dano é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de prova específica. Desse modo, sendo o aporte fixado adequado ao caso concreto e cumprindo a finalidade a que se propõe a reparação indenizatória, é irretocável a sentença suficientemente fundamentada.

6. Dessarte, no presente caso, não se trata da existência de vícios no acórdão objurgado, o que fica evidenciado é o mero inconformismo do Embargante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise, providência que não se compatibiliza com a disciplina dos aclaratórios.

7. Destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ex officio, reformar a sentença para aplicar o regime inicial aberto, com esteio no art. 33, §2º, “c”, do CP e Súmula 719 do STF.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0700124-44.2021.8.05.0113.1, em que figura, como Embargante, Kaliano Manoel Santana Fonseca, e, como Embargado, Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores Integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos e reformar, ex officio, a sentença para aplicar o regime inicial aberto, com esteio no art. 33, §2º, “c”, do CP e Súmula 719 do STF, mantendo incólume os demais termos do acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0700124-44.2021.8.05.0113.1.EDCrim
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: KALIANO MANOEL SANTANA FONSECA
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pela defesa de Kaliano Manoel Santana Fonseca contra acórdão proferido na Sessão Ordinária de 10/10/2022, que conheceu em parte a Apelação Criminal e deu-lhe parcial provimento.

Em suas razões (ID 28208191), o Embargante alega que é clara a ausência de fundamentação no que diz respeito ao regime prisional mais gravoso (semiaberto) fixado pelo juízo primevo, motivo pelo qual requer a fixação do regime aberto.

Ademais, alega ausência de fundamentação do quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso.

Prequestiona a matéria.

Por fim, requer o acolhimento dos Embargos para alterar o regime prisional e excluir os danos morais.

A d. Procuradoria de Justiça entendeu Embargos de Declaração não são hipótese de intervenção ministerial. (ID 36531317).

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0700124-44.2021.8.05.0113.1.EDCrim
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: KALIANO MANOEL SANTANA FONSECA
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pela defesa de Kaliano Manoel Santana Fonseca contra acórdão proferido na Sessão Ordinária de 10/10/2022, que conheceu em parte a Apelação Criminal e deu-lhe parcial provimento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP).

Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

O Embargante sustenta, em síntese, a necessidade de sanar o erro in judicando do juízo primevo acerca do regime prisional do apenado e na fixação do quantum indenizatório.

Pois bem.

Sobre o regime prisional, observa-se que a matéria não foi objeto do Apelo, contudo, a matéria é cognoscível de ofício.

Por esta razão, tendo em vista a pena final imposta ao apenado - 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção - e a ausência de fundamentação para imprimir regime de cumprimento de pena mais gravoso (semiaberto), é de rigor a reforma, ex offício, da sentença para aplicar o regime inicial aberto, com esteio no art. 33, §2º, “c”, do CP e Súmula 719 do STF.

Com relação ao montante indenizatório, neste aspecto, depreende-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria apreciada e decidida, a fim de obter um julgamento com resultado diverso.

Da análise do julgado, observa-se que as teses defensivas foram exauridas e rechaçadas por este colegiado, mantendo incólume a sentença por entender que condiz com a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Recurso Especial n. 1.675.874/MS - Tema Repetitivo 983).

Mostra-se infundado o pleito de afastamento da indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto o dano é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de prova específica.

Desse modo, sendo o aporte fixado adequado ao caso concreto e cumprindo a finalidade a que se propõe a reparação indenizatória, é irretocável a sentença suficientemente fundamentada.

Dessarte, no presente caso, não se trata da existência de vícios no acórdão objurgado, o que fica evidenciado é o mero inconformismo do Embargante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise, providência que não se compatibiliza com a disciplina dos aclaratórios.

Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - HC: 80336196620208050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021)

 

Destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

Nesse sentido, é firme o entendimento de que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso." (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1948493 SP 2021/0255385-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios e reformar, ex officio, a sentença para aplicar o regime inicial aberto, com esteio no art. 33, §2º, “c”, do CP e Súmula 719 do STF.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC06