PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-87.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE DECISÃO DO TCM-BA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, por intempestividade. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Euclides da Cunha para cobrança de multa administrativa aplicada pelo TCM-BA por irregularidades em 1998, no valor de R$ 79.527,22, com exigibilidade do crédito fixada em 31/01/2000. Os embargos à execução foram opostos somente em 2023. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito. O apelante sustenta a prescrição da pretensão executiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a multa administrativa aplicada pelo TCM-BA está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932;
(ii) o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido mais de 13 anos após a consumação do prazo prescricional, permite o reconhecimento da prescrição de ofício;
(iii) as tentativas de cobrança administrativa posteriores à prescrição podem interromper seu curso.

III. Razões de decidir

3. A multa administrativa possui natureza não-tributária, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

4. A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 31/01/2000, sendo sua consumação em 31/01/2005. A execução foi ajuizada apenas em 27/04/2018, estando a pretensão executiva prescrita.

5. Atos administrativos posteriores à consumação da prescrição são juridicamente ineficazes para sua interrupção.

6. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 487, II, CPC).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executiva, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A multa administrativa de natureza não-tributária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Consumado o prazo prescricional, é inviável sua interrupção por atos posteriores de cobrança administrativa. 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22.02.2011; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002798-45.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.03.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000945-87.2023.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Apelante JOSÉ MILTON DE ABREU e como Apelado MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-87.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MILTON DE ABREU contra sentença (ID nº 73182169) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha-BA, que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, por intempestividade, com o seguinte dispositivo:

"Rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão/contradição e/ou obscuridade, devendo o embargante socorrer-se de recurso próprio para a reforma do julgado/decisão, se é o que postula."

A controvérsia tem origem em execução fiscal (nº 0500459-60.2018.8.05.0078) ajuizada pelo Município de Euclides da Cunha em 27/04/2018, visando à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 79.527,22, decorrente de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) datada de 02/12/1999. A deliberação do TCM-BA imputou ao executado multa administrativa por irregularidades financeiras ocorridas no exercício de 1998, quando o mesmo exercia o cargo de Vereador no Município de Euclides da Cunha. Conforme a Certidão de Dívida Ativa, o crédito tornou-se exigível em 31/01/2000.

O executado opôs embargos à execução em 21/04/2023, os quais foram rejeitados por intempestividade. Posteriormente, opôs embargos de declaração, também rejeitados. Irresignado, interpôs a presente apelação em 10/09/2024.

Em suas razões recursais (ID nº 73182180), o apelante sustenta a tempestividade dos embargos à execução, alegando renovação do prazo pela intimação de ID 375235234. No mérito, argumenta a prescrição quinquenal da multa administrativa, com base no Decreto 20.910/1932, além de inépcia da CDA por ausência de elementos essenciais previstos na Lei 6.830/80 e nulidade da execução por vício na constituição do crédito.

Por meio do despacho de 11/03/2025 (ID nº 78727881), esta Relatora, reconhecendo a plausibilidade da alegação de prescrição e considerando se tratar de questão apreciável de ofício (art. 933, CPC), determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição da multa administrativa, citando o precedente do STJ (REsp 1.105.442/RJ).

Em manifestação protocolada em 27/03/2025 (ID nº 79719498), o apelante demonstrou que a decisão do TCM-BA ocorreu em 02/12/1999, com exigibilidade em 31/01/2000, consumando-se a prescrição quinquenal em 31/01/2005, sendo a execução ajuizada tardiamente em 27/04/2018, mais de 13 anos após a prescrição. Sustentou ainda a ineficácia das tentativas de cobrança em 2014 e 2017, posteriores à consumação prescricional.

O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID nº 73186147.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-87.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso interposto é adequado, pois se trata de apelação contra sentença de mérito, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, conforme art. 1.003, §5º do CPC. Preparo: Devidamente recolhido no valor de R$ 2.392,30, conforme DAJE nº 636948 (ID nº 73182182). A petição de apelação contém os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.

O apelante possui legitimidade para recorrer, por ser parte sucumbente no processo. Presente o interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, visto que o recorrente busca afastar a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução.

Portanto, estando presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, o recurso deve ser conhecido.

DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Embora o recurso verse inicialmente sobre a tempestividade dos embargos à execução, a análise dos autos revela questão mais grave e que dispensa o exame da questão processual suscitada: a prescrição consumada da pretensão executiva.

A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC:

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição" 

Nestas condições, cumpre ao Magistrado o reconhecimento da prescrição direta, ainda que tal tese não tenha sido levantada pela parte adversa, por se tratar de matéria apta a ser analisada de ofício.

A multa administrativa aplicada pelo TCM-BA possui natureza não-tributária, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/02/2011: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido." 

A análise cronológica dos autos demonstra inequívoca prescrição. A decisão do TCM-BA data de 02/12/1999, sendo que o crédito tornou-se exigível em 31/01/2000, conforme CDA juntada aos autos. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 31/01/2005. A execução fiscal somente foi ajuizada em 27/04/2018, ou seja, mais de 13 anos após a consumação da prescrição.

As tentativas de cobrança administrativa mencionadas pelo apelado em 2014 e 2017 são juridicamente ineficazes para interromper prazo prescricional já consumado, consoante o art. 9º do Decreto 20.910/1932.

A jurisprudência é cristalina no sentido de que atos interruptivos posteriores à consumação da prescrição não possuem qualquer eficácia jurídica para ressuscitar crédito já extinto pelo decurso temporal.

Este entendimento encontra respaldo no Agravo de Instrumento nº 8002798-45.2021.8.05.0000, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que em caso análogo reconheceu:

"I - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal para cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932; (...) IV - Cumpre ao Magistrado o reconhecimento da prescrição direta, ainda que tal tese não tenha sido levantada pela parte adversa, por se tratar de matéria apta a ser analisada de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil"

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8002798-45.2021.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15/03/2022)

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o provimento do recurso e a aplicação do art. 85, §11, do CPC, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em face da sucumbência na questão principal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apelada, reconhecer a prescrição quinquenal da multa administrativa, extinguir a execução fiscal com resolução de mérito (art. 487, II, CPC) e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.976,36.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora