PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506214-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: JONAS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. NATUREZA SANCIONATÓRIA DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração de Multa nº 0150/2011, no valor original de R$ 6.203,82 (seis mil duzentos e três reais e oitenta e dois centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; e (ii) se a multa ambiental, por ser crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob o fundamento de ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam exclusivamente execuções fiscais de natureza tributária, de pequeno valor, cuja cobrança se mostrou ineficiente e antieconômica. Tais diretrizes não alcançam créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais.
A multa ambiental tem caráter pedagógico, coercitivo e sancionatório, não se destinando à arrecadação, mas à proteção de bem constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Extinguir a execução fiscal sob o fundamento de baixo valor esvaziaria a função preventiva e educativa da sanção ambiental e comprometeria a efetividade da tutela administrativa ambiental, contrariando a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da cobrança judicial dessas penalidades, ainda que de valor reduzido.
Configura-se, portanto, o interesse de agir da Administração Pública, sendo incabível a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento:

As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais.A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor.A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e §3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TJ-BA, Ap nº 0572250-63.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.12.2024; TJ-BA, Ap nº 0405554-13.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 07.04.2025.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema .


Presidente


Des. Cássio Miranda
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506214-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: JONAS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que se declarou extinto o crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ. 547/2024.


Nas razões do seu recurso (ID. 92755399) o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA  defende, em breve síntese, que “as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, considerando que se trata de dívida não tributária, portanto, não sendo abrangidas pelas restrições impostas a dívidas de natureza tributária.” Afirma inaplicável “a limitação de execução prevista na Lei Estadual n° 13.729, de 05 de Julho de 2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses que determina, considerando que a sua aplicabilidade de restringe tão somente a dívidas de natureza tributária, conforme expressamente determina no seu art. 1° (...)”. 


Pugnou pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença recorrida, com o afastamento da extinção do processo decretada pelo Juízo do 1º Grau, e o prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões em virtude da ausência de angularização do processo.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506214-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: JONAS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso adequado e tempestivo. Preparo legalmente dispensado. 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que se declarou extinto o crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ. 547/2024.


Nas razões do seu recurso (ID. 89356542) o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA  defende, em breve síntese, que “as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, considerando que se trata de dívida não tributária, portanto, não sendo abrangidas pelas restrições impostas a dívidas de natureza tributária.” Afirma inaplicável “a limitação de execução prevista na Lei Estadual n° 13.729, de 05 de Julho de 2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses que determina, considerando que a sua aplicabilidade de restringe tão somente a dívidas de natureza tributária, conforme expressamente determina no seu art. 1° (...)”. 


Analisando detidamente os autos, o recurso de apelação interposto merece ser provido, afastando-se a extinção do crédito tributário, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ. 547/2024.


Na origem, trata-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito no valor de R$ 6.203,82 (seis mil duzentos e três reais e oitenta e dois centavos), - ID. 92755388, correspondente ao valor original do Auto de Infração de Multa n° 0150/2011.


In casu, cinge-se a controvérsia em saber se o Tema 1184/STF e a Resolução nº 547 /2024 do CNJ, que tratam de execuções fiscais de baixo valor, é aplicável a execuções de multas ambientais, considerando a natureza jurídica do crédito não tributário.


Pois bem. Analisando o Relatório de Justiça em Números (do ano de 2023), o Supremo Tribunal Federal entendeu que algumas demandas não foram eficazes porque o réu não fora citado ou, mesmo que o tivesse sido, inexistia bens a penhorar.


O STF considerou que esta situação estava em desacordo com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Notando a viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção no âmbito das execuções fiscais, compreendeu-se que as demandas de pequeno valor são inadequadas, mormente ao considerarmos os custos operacionais do Judiciário para instruir e julgar ações tributárias de pequena monta. Neste sentido o Tema 1.184 do STF (com repercussão geral), estabeleceu que:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).


Avançando no deslinde do tema, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que buscou racionalidade e eficiência no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para as execuções de pequeno valor, como podemos ler em seu art. 1º, in verbis:


Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas.


Não obstante as diretrizes gerais fixadas, cumpre observar a singularidade da presente Execução Fiscal que visa a exigibilidade de crédito decorrente de multa por infração ambiental, por se tratar de uma penalidade de natureza não tributária, uma medida coerciva e coercitiva voltada a proteger bem de status constitucional.


A proteção ao meio ambiente configura-se obrigação constitucional, constituindo-se um direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal em seu art. 225, in verbis:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


Observa-se, neste sentido, a necessidade de proteção ampla a referida questão, posto que como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça “(…) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal...” (STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019)


Inclusive, esta Egrégia Corte vem se pronunciando pela não aplicação do quanto expresso pelo STF no Tema 1184 e Resolução CNJ. 547/2024, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA AMBIENTAL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial relativa à multa ambiental, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que trata de execuções fiscais de baixo valor, é aplicável a execuções de multas ambientais; e (ii) verificar se o valor atualizado do débito ultrapassa o limite estabelecido pela referida Resolução. III. Razões de decidir 3 . A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada para aplicação exclusiva em execuções fiscais de dívidas tributárias, não se aplicando a execuções de multas ambientais, que possuem natureza não tributária. 4. O valor atualizado do débito, conforme alegado pelo apelante, ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que demanda verificação pelo juízo de primeiro grau . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada . Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica às execuções de títulos extrajudiciais relacionados a multas ambientais.""2 . A extinção do processo por ausência de interesse processual deve observar a natureza do crédito executado e o valor atualizado do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não foi citada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0572250-63.2017 .8.05.0001, sendo Apelante Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e Apelado Gervásio Guimarães Júnior, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05722506320178050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA AMBIENTAL. NATUREZA DISTINTA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Autarquia Estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal referente a crédito de R$ 3.274,36, oriundo de multa ambiental por infração ao art. 176 da Lei Estadual nº 10.431/06, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida viola o princípio da vedação à decisão surpresa e deve ser anulada; (ii) estabelecer se a multa ambiental pode ser equiparada a crédito tributário para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, justificando a extinção da execução fiscal por baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de intimação prévia sobre a tese utilizada na sentença não configura nulidade quando a parte tem oportunidade de manifestação nas razões recursais, em conformidade com o princípio do contraditório e o art. 282, § 1º, do CPC, que exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade processual.; A multa ambiental possui natureza distinta do crédito tributário, pois não se trata de obrigação pecuniária arrecadatória, mas de sanção administrativa imposta no exercício do poder de polícia, com função coercitiva e pedagógica na tutela do meio ambiente.; O reconhecimento da legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 não abrange multas ambientais, cuja exigibilidade decorre do dever constitucional do Poder Público de proteger o meio ambiente, conforme art. 225 da Constituição Federal.; O Superior Tribunal de Justiça e tribunais regionais têm consolidado o entendimento de que a extinção de execuções fiscais por baixo valor não se aplica às multas ambientais, pois estas possuem caráter sancionatório e preventivo, sendo instrumento essencial à efetivação da política ambiental.; A sentença recorrida deve ser reformada para afastar a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para determinar a retomada do processamento da execução fiscal.Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia sobre a tese jurídica aplicada na sentença não configura nulidade processual quando a parte tem oportunidade de manifestação em sede recursal, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.; A multa ambiental não se equipara a crédito tributário e não está sujeita à extinção por baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista seu caráter sancionatório e sua função na tutela do meio ambiente.- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 10, 282, § 1º, e 932, V, "a"; Lei Estadual nº 10.431/06, arts. 1º, 2º, VIII, 6º, XI, e 176. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1.184); STJ, Súmula nº 452; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TRF-5, Ap nº 0000185-41.2016.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 26.11.2020; TRF-5, Ap nº 0001564-51.2015.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 23.04.2020. (TJ-BA - Apelação: 0405554-13.2012.8.05.0001, Relator.: JOSEVANDO ANDRADE , QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025)


Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a alegação de falta de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da execução fiscal.




Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

12