PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027204-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BRAZ GOES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. O agravante firmou contrato para aquisição de veículo no valor de R$ 18.954,00, a ser pago em 30 prestações mensais, restando apenas 4 parcelas em aberto, tendo quitado mais de 80% do valor da dívida. A decisão agravada reconheceu a validade da notificação extrajudicial, afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e determinou o bloqueio imediato do veículo via sistema RENAJUD.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a notificação extrajudicial para comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária; (ii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial quando o devedor quitou mais de 80% do contrato; (iii) se é necessária a quitação integral do débito para obstar a busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se prova do recebimento, conforme Tema 1.132 do STJ.

4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, sendo necessária a quitação da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias para obstar a busca e apreensão.

5. O Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, não mais admite o pagamento parcial do débito como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, exigindo o pagamento integral conforme valores apresentados pelo credor fiduciário.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 2. Nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial."

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º, § 2º; Lei nº 10.931/04; CPC, art. 1.206, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027204-91.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jose Braz Goes e Agravada Disal Administradora de Consórcios LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027204-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BRAZ GOES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Braz Goes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0503584-73.2018.8.05.0001.

O agravante firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com a agravada em maio de 2016, para aquisição de veículo Chevrolet Classic, ano 2012/2012, placa PEM9013, no valor de R$ 18.954,00 (dezoito mil novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 344,68 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Segundo narrado pelo Recorrente, restavam apenas 4 (quatro) parcelas em aberto no momento da propositura da ação, tendo este quitado mais de 80% (oitenta por cento) do valor da dívida.

A decisão agravada, após análise das questões preliminares e instrução processual, determinou o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária ao réu, sob o fundamento de que este não havia juntado documentos comprovando sua hipossuficiência financeira; a rejeição da alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.043/14; o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial; o afastamento da aplicação da teoria do adimplemento substancial, com base no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.622.555; a rejeição da alegação de abusividade nos valores cobrados; o bloqueio imediato do veículo via sistema RENAJUD; e a renovação do mandado de busca e apreensão.

Em suas razões, o Agravante sustenta que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência para pessoa natural, conforme art. 99, §3º do CPC, e que se trata de processo envolvendo veículo de valor não representativo, denotando hipossuficiência.

Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando ter adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça e suspender a ordem de busca e apreensão.

No id 82385458 foi determinado que o Recorrente comprovasse a situação de hipossuficiência alegada.

Em resposta, o Agravante acostou aos autos a documentação de id 83533226.

Por meio da decisão de id 83713878, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O Agravado, conquanto devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 86440773.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027204-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BRAZ GOES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se, aqui, a decisão da MM. Juíza a quo que determinou liminarmente a renovação do mandado de busca e apreensão para que fosse apreendido o bem do agravante.

Sobre a alienação fiduciária, o tema é regido pelo Decreto-Lei 911-69 que assim dispõe:

“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento através da sistemática dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Vejamos a ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1951888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (destaque aposto)

No caso dos autos, em consulta aos documentos colacionados pela Agravada aos autos de origem, observa-se que a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte devedora (id 279338012– p. 2, dos autos de origem), informado no contrato (id 279338009 dos autos de origem).

Sendo assim, forçoso reconhecer que restou comprovada a constituição em mora da parte agravante, vez que a notificação atendeu ao quanto determinado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.

A despeito dos motivos que teriam ensejado o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 5 (cinco) dias.

E, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial do débito como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69), restando inaplicável, também por isso, a teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos.

Qualquer dúvida a respeito da interpretação conferida ao dispositivo foi dissipada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.418.593/MS, restando assentado o entendimento segundo o qual o não pagamento da integralidade do débito no prazo de cinco dias ensejará a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira, sendo insuficiente, para impedir que tal hipótese se concretize, a quitação apenas das prestações em atraso. Confira-se a ementa:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

Diante desse panorama, o adimplemento, pelo devedor, da maioria das parcelas contratuais não se revela como motivo suficiente para justificar a revogação da liminar de busca e apreensão.

Com efeito, considerando, por fim, que a recorrente não comprovou ter providenciado no prazo legal a quitação da integralidade do débito, não há reparos a fazer na decisão recorrida.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator