PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8045872-81.2023.8.05.0000.1

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVANTE: DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR

ADVOGADO: DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR - OAB/BA 55.683

 

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ATO OBJURGADO QUE OCORRERA EM 17/05/2023. RECORRENTE CIENTIFICADO, PESSOALMENTE, NO MESMO DIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA EM 16/09/2023. TRANSCORRIDO O LAPSO DE 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO VERGASTADA RATIFICADA. IMPROVIMENTO. 2) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de AGRAVO INTERNO sob nº 8045872-81.2023.8.05.0000.1, tendo como Agravante DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão vergastada, nos termos da certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal



 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8045872-81.2023.8.05.0000.1

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVANTE: DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR

ADVOGADO: DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR - OAB/BA 55.683

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR, em causa própria, com o fito de reformar decisão de extinção na Ação Constitucional tombada sob o número 8045872-81.2023.8.05.0000, que fora extinta, sem exame do mérito, monocraticamente, em face da decadência do direito de impetração.

 

Destacou o Agravante, que “17 de maio de 2023 (quarta – feira), o MM. Juiz Titular da Vara do Júri da comarca de Riacho de Santana - BA, arbitrou multa no valor de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), valor este que corresponde ao equivalente 38,37 (trinta e oito vírgula trinta e sete) salários mínimos em desfavor do Agravante por supostamente ter abandonado sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada nos autos do processo sob o n. 0000671-66.2014.8.05.0212, conforme se observa da ata lavrada na supramencionada sessão (Id. 50741869 ou doc. em anexo 02 – Págs. 28 à 39)”. (SIC)

 

Pontuou que “o antigo patrono que representava os interesses do acusado no processo havia renunciados os poderes outrora outorgados, o que levou o Magistrado a nomear um defensor dativo. Conforme se observa no Ids. 50741870 e 50741871 ou doc. em anexo 02 - Págs. 40 a 46.” (SIC)

 

Asseverou que “nas vésperas do julgamento, os familiares do acusado/réu, soube da referida renúncia do advogado Dr. Rommel e por isso constituiu o Agravante como advogado, outorgando todos os direitos para representá-lo no processo em questão, inclusive, para realização de sua defesa em plenário de julgamento pelo Tribunal do Júri conforme Ids. 50741872 e 50741873 ou doc. em anexo 02 - Págs. 47 à 53.” (SIC)

 

Testilhou que ”o Agravante ao juntar peticionamento de adiamento da sessão do Tribunal do Júri (Id. 50741874 ou doc. em anexo 02 - Págs. 54 a 60), informando o MM. Juiz, que o réu não havia sido intimado, além, de que naquelas circunstâncias haveria necessidade de mais tempo para preparar a defesa, inclusive, sugestionando nova data em tempo curto, para realização do julgamento, o MM. Juiz, não conformado manteve a sessão de julgamento .” (SIC)

 

Continuou ao mencionar que “no dia 17 de maio de 2023, o Agravante, se encaminhou para o fórum, onde ocorreria a sessão de julgamento, pedindo a palavra pela ordem, onde mais uma vez requerido o adiamento da sessão pelos motivos já mencionados acima. Porém, mais uma vez foi indeferido o referido pleito formulado pelo Agravante.” (SIC)

 

Narrou, ademais, que “naquela situação não possuía condições mínimas de realizar a defesa perante o júri, visto que, foi constituído nos autos do processo no dia anterior a data do julgamento e do qual frisamos novamente que o réu se quer havia sido intimado da realização do julgamento (Ids. 50741876 e 50741877 ou doc. em anexo 02 – Págs. 66 a 72)”. (SIC)

 

Disse que “o advogado constituído nos autos no dia anterior, ora agravante abandonou o plenário, momento em que o MM. Juiz, aplicou a multa acima descrita. Somados a isso, ainda determinou a expulsão do advogado do salão do júri (que inclusive não deve acesso a ata da sessão do tribunal do júri naquele momento e tampouco expressou a sua assinatura), atitude que não encontra legalidade, visto que o advogado se encontrava devidamente constituído com procuração nos autos”.(SIC)

 

Requereu, ao cabo:

 

“Diante o exposto, acreditando no garantismo habitual deste Egrégio Tribunal de Justiça Da Bahia que ao longo desde AGRAVO INTERNO, foi demonstrado, de maneira farda, que o ato agravado está completamente eivado de erro de legalidade e por isso que o Agravante requer seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A REFORMA DO MANDADO DE SEGURANÇA E ASSIM DEFERINDO OS PEDIDOS ABAIXO ELENCADOS: a) Utilizando-se da faculdade prevista na parte final do artigo 319 do RITJ/BA, o Agravante requer a RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO ORA AGRAVADA, para conhecer do Mandado de Segurança impetrado, determinando o seu processamento nos termos da lei e jurisprudência regente; b) Acaso não haja retratação, o Agravante requer seja imediatamente apresentado o presente AGRAVO INTERNO em mesa, pugnando se ao Órgão Colegiado da Segunda Câmara Criminal que dê PROVIMENTO a reforma da decisão monocrática, visto que, houve ato omissivo do judiciário em não publicar as decisões do Diário de Justiça Eletrônico (onde inicia a contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal) e assim para que proceda o enfrentamento do mérito de que seja anulada e posteriormente arquivado a multa imposta ao advogado, ora Agravante em respeito a Lei 14.752/2023 (que já se encontra em pleno vigor) e dos entendimentos jurisprudenciais; c) O DEFERIMENTO da juntada dos documentos em anexos; d) E, por fim, que seja todas as publicações e intimações exclusivamente em nome do advogado DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR – OAB/BA 55.683, SOB PENA DE NULIDADE.”. (SIC)

     

 

Juntou, ademais, os documentos de ID nº. 56669557, tendo os autos sido distribuídos, mediante sorteio, à Relatoria do Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, o qual, na Decisão de ID nº. 56749621, declinou da competência, em face desta Desembargadoria, ante à Relatoria do Mandado de Segurança, ora objurgado.

 

O feito fora, então, distribuído a esta Desembargadoria, consoante certidão de ID nº. 57322554, tendo sido despachado, ID nº. 57381501, ratificando-se a Decisão de ID nº. 54809424, que determinou a extinção da Ação Constitucional, em face da decadência, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº. 8045872-81.2023.8.05.0000, pelos seus próprios fundamentos e, concomitantemente, com vista à Procuradoria de Justiça, a fim de que oferecesse Parecer, no prazo de Lei, com âncora no artigo 53, X, do RITJBA.

 

O Ministério Público, ID nº. 58002065, apresentou Contraminuta, pelo “NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno ora contra-arrazoado”.(SIC)

 

Efetuou-se nova conclusão.

 

É o que insta, sucintamente, relatar.

 



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8045872-81.2023.8.05.0000.1

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVANTE: DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR

ADVOGADO: DAVID CARDOSO ANDRADE JÚNIOR - OAB/BA 55.683

 

 

VOTO



1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo estão presentes na hipótese, ensejando seu conhecimento.

Inexistentes preliminares suscitadas ou nulidades para serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

2 – MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO COM O FITO DE REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ATO OBJURGADO QUE OCORRERA EM 17/05/2023. RECORRENTE CIENTIFICADO, PESSOALMENTE, NO MESMO DIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA EM 16/09/2023. TRANSCORRIDO O LAPSO DE 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO VERGASTADA RATIFICADA. IMPROVIMENTO.

 

Interpôs-se o Agravo Interno em epígrafe, haja vista que o Mandado de Segurança fora, monocraticamente extinto, pela decadência do direito.

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é remédio constitucional, cujo objetivo é “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, em conformidade com o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República.

 

Dito isto, é de sabença trivial que, para sua impetração, é imprescindível a observância do prazo legal, qual seja, de 120 (cento e vinte) dias, a partir da ciência do ato impugnado, consoante pode ser visto da inteligência do 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

 

“Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”(grifos acrescidos)

 

Dessa forma, consoante bem estabelecido na Decisão vergastada, vislumbra-se que o ato ocorrera em 17/05/2023, ID n.º 50741869, mesma data em que o Impetrante fora cientificado, pessoalmente, consoante pode ser verificado do ID n.º 50741869, haja vista que estava antes, durante e após o momento da fixação da reprimenda pecuniária, como pode ser observado a partir do tempo 46´30’’, na sessão plenária.

 

Vê-se, para além mais, que o Mandamus, cuja decisão se deseja reforma, fora impetrado em 16/09/2023, ou seja, 122 (cento e vinte e dois) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, o que o torna, incontinenti, alcançado pela decadência do direito.

 

Inclusive, naquela oportunidade, juntou-se a seguinte jurisprudência do Pretório Excelso sobre o assunto:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA. INABILITAÇÃO. ATO COATOR APONTADO. IMPROPRIEDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 36658 DF 0222323-12.2010.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021)”(grifos nossos)

 

Outrossim, apresentou-se o seguinte julgado, de lavra da Corte da Cidadania, acerca da decadência:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58440 RJ 2018/0208888-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)(grifos acrescidos)

 

Denota-se, inconteste de dúvidas, versar-se acerca de caso que se afaz quanto descrito pelo artigo 332, § 1º, do CPC:

 

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (grifos nossos)

 

Da mesma forma, àquilo que indica o artigo 487, II, também do CPC:

 

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”(grifos nossos)

 

Isto posto, é de se verificar que o único caminho viável para a Ação Constitucional em epígrafe, seria, como de fato ocorrera, o de extinção, sem exame do mérito, em face da decadência do direito de impetração, forte no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do do Código de Processo Civil.

 

3 – CONCLUSÃO

 

Ex positis, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo-se incólume o Decisum azorragado, em consonância com as razões adredemente estampadas.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR