PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS AMBIENTAIS.” INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA SUSCITANTE QUE ABRANJA A MATÉRIA EM QUESTÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA/BA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da “Ação de Ressarcimento por Danos Ambientais” ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de particular, objetivando a cessação de atividade potencialmente poluidora, reparação de danos ambientais e indenização por dano moral coletivo decorrentes da exploração irregular de atividade ceramista, sem licença ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar “Ação de Ressarcimento por Danos Ambientais” proposta contra particulares, e especificamente saber se a competência recai sobre a 1ª ou 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA. III. Razões de decidir 3. A fixação da competência deve observar rigorosamente os limites estabelecidos em lei estadual de organização judiciária, não admitindo interpretação ampliativa. 4. A “Ação de Ressarcimento por Danos Ambientais” não se insere nas hipóteses de competência especializada da vara suscitante ou suscitada, tratando de matéria de competência residual, a ser distribuída entre as varas cíveis daquela comarca. 5. Ausente previsão legal específica que atribua à Vara suscitante a competência para julgar demandas ambientais entre particulares, deve prevalecer a competência residual das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. 6. Tendo o feito sido originalmente distribuído à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, é esta a competente para julgá-lo. 7. A natureza difusa do direito ambiental e a legitimidade do Ministério Público não alteram a regra de competência quando inexistente vara especializada ambiental na comarca. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado. Tese de julgamento: “1. A competência das varas cíveis deve ser interpretada restritivamente, nos termos da lei de organização judiciária; 2. A “Ação de Ressarcimento por Danos Ambientais”, quando proposta contra particulares e inexistente vara ambiental especializada, deve ser processada e julgada pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, com competência residual, a quem foi distribuída primeiro.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 43, 66, II, e 953, I; Lei Estadual nº 4.544/1985, art. 60, I; Lei nº 6.938/1981; Regimento Interno desta Corte, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Conflito de competência cível: 0024204-11.2023.8.26 .0000 Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023), Relator.: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 29/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/08/2023; TJ-BA, CC nº 8047975-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8031565-54.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA e, Suscitado, o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar procedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8031565-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA em face do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma comarca, nos autos da “Ação de Ressarcimento por Danos Ambientais” ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Antonio Geraldo Luiz Bispo e outro. Na demanda originária (nº 8001234-20.2020.8.05.0112), o Parquet imputa aos réus a operação de empreendimento ceramista sem licença ambiental, com captação irregular de água, uso de madeira nativa extraída ilegalmente e ocupação parcial de Área de Preservação Permanente do Rio Tupim. Requer a cessação das atividades até regularização ambiental, condenação ao ressarcimento dos danos no valor de R$ 50.000,00, indenização por dano moral coletivo em igual quantia e desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Cível, que o remeteu à 1ª Vara ao fundamento de que a esta competiria o julgamento de feitos dessa natureza. Redistribuída a ação, o MM. Juízo da 1ª Vara declarou-se incompetente, consignando que sua especialização, nos termos do art. 60, I, da Lei Estadual nº 4.544/1985, restringe-se a Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, hipóteses em que não se enquadra ação civil de dano ambiental proposta contra particulares, e suscitou o presente conflito, com fulcro nos arts. 66, II, e 953, I, ambos do CPC). Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me a relatoria. O Juízo suscitado deixou de prestar informações, conforme certidão de id 100514171. Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito negativo de competência (id 101688504). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8031565-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O conflito é próprio e tempestivo, encontrando amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois juízos se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa. A controvérsia posta cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar “Ação de Ressarcimento por Danos Ambientais”, de natureza coletiva, proposta pelo Ministério Público, cujo objeto envolve a responsabilização por danos ambientais decorrentes de atividade econômica irregular. A controvérsia deve ser resolvida à luz da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por se tratar de conflito entre varas da mesma comarca, inexistindo discussão acerca de competência absoluta ou de regras de prevenção. A chave da controvérsia está no art. 60, I, da Lei Estadual nº 4.544/1985, que regula a organização judiciária nas comarcas ali elencadas, entre elas Itaberaba. O dispositivo reserva à 1ª Vara competência especializada para feitos de Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, e à 2ª Vara os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. As demais causas cíveis — que não se encaixem em nenhuma dessas especialidades — submetem-se à regra residual de livre distribuição entre as duas varas. A ação subjacente ao conflito é de natureza eminentemente cível, fundada na responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 6.938/1981, e dirigida exclusivamente contra pessoas de direito privado. Inexiste ente público no polo passivo. O fato de o Ministério Público figurar como autor da ação não atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público em face de construtora (pessoa jurídica de direito privado) visando a reparação do dano ambiental por ela causado. Distribuição à 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba. Declinação da competência com determinação de redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública, em razão da matéria . Não cabimento. Matéria não afeta na competência das Varas da Fazenda Pública (Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto Lei Complementar nº 3/1969 -, em seus artigos 35 e 36). Polo passivo não é composto pelo Poder Público Estadual ou Municipal, nem por suas respectivas entidades autárquicas ou paraestatais. Ré pessoa jurídica de direito privado . Ausência de atuação do Ministério Público na defesa dos interesses estatais. A causa de pedir remota não representa interesse público suficiente a tornar o juízo fazendário competente para processamento do feito. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0024204-11.2023.8.26 .0000 Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023), Relator.: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 29/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/08/2023).” A matéria não se enquadra, tampouco, em Registros Públicos ou Acidentes do Trabalho. Trata-se, portanto, de causa cível comum, para a qual nenhuma das especializações legais foi instituída. Sendo assim, aplica-se a regra da competência residual, conjugada ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC): a competência fixa-se no momento da distribuição, e o feito deve permanecer no juízo para o qual foi originalmente sorteado — a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA —, por ausência de norma legal que justifique seu deslocamento. Vale ressaltar que esse entendimento foi recentemente adotado por este Órgão Colegiado em situação idêntica — conflito negativo entre as mesmas varas da Comarca de Itaberaba, envolvendo ação civil pública ambiental do Ministério Público contra particular —, tendo sido declarada, por unanimidade, a competência da 2ª Vara Cível (TJ-BA, CC nº 8047975-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2024). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA para processar e julgar o processo nº 8001234-20.2020.8.05.0112. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8031565-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA/BA
Advogado(s):
VOTO