PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043833-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários relativos ao Plano Verão. Decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A afetação de recursos repetitivos gera, por determinação legal expressa, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A sentença coletiva que fundamenta a execução individual possui natureza genérica, pois não individualizou os valores devidos a cada beneficiário, nem especificou quais contas de poupança seriam alcançadas, o que atrai a incidência do Tema 1.169. A suspensão determinada possui caráter obrigatório e alcança todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, independentemente de manifestação expressa das partes sobre a matéria nos autos. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a matéria objeto do Tema 1.169 diz respeito a requisitos processuais para cumprimento de sentença coletiva genérica, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. A indicação de valor incontroverso pelo executado não significa renúncia à discussão sobre a adequação do rito processual, mas apenas reconhecimento parcial de valores. A suspensão do feito não representa prejuízo irreversível, mas aguardo temporário até que o STJ defina a tese jurídica aplicável. O prosseguimento do feito à margem da orientação que será firmada pelo STJ poderia resultar em decisões contraditórias, atos processuais ineficazes ou nulidades, comprometendo a segurança jurídica e a racionalidade processual. Decisão a quo mantida. Agravo Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043833-43.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA e outros e agravado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043833-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA e outros contra decisão do M. M. Juiz de Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 0545617-49.2016.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, determinou a suspensão do feito com base na aplicabilidade do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais (ID. 87440081), o agravante sustenta que intentou ação contra o agravado para receber as diferenças de índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão, concedidas a todos os poupadores clientes do Banco agravado em território nacional. Alicerçou seu direito em título Executivo Judicial, formado em sentença transitada em julgado, decorrente da Ação Cível Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S/A, posteriormente sucedido pelo ora Executado, Banco Bradesco S.A, com Trânsito em Julgado em 24.08.2009, com abrangência nacional.

Argumenta que a suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau não se enquadra ao feito, tendo em vista que no processo de origem inexiste qualquer irresignação do recorrido acerca da questão abarcada no Tema 1.169 do STJ.

Comprova tal fato ao analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do agravado (ID. 474038430), demonstrando que as irresignações da casa bancária residem unicamente acerca de excesso de execução, incidência de juros remuneratórios e de demais expurgos inflacionários, apontando, ao final, de forma expressa, valor incontroverso.

Sustenta que ao não reivindicar em sua defesa o rito processual adotado pelo agravante, se seria devida a execução ou a liquidação de sentença, evidente que a questão resta anuída pela parte adversa, inexistindo amparo legal para a suspensão imposta.

Invoca precedentes jurisprudenciais do TJ-RS, TJ-PR e TJ-DF no sentido de que não há discussão acerca da necessidade ou não da liquidação da sentença coletiva, que é a questão jurídica objeto do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada a decisão recorrida que determinou a suspensão do feito.

Defende ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, I do NCPC, argumentando que o legislador brasileiro, já prevendo hipóteses em que o agravante necessita de urgente tutela recursal antecipada, conferiu poderes ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento para impedir o cumprimento da decisão de primeiro grau.

Alega que a relevância da fundamentação encontra-se patente ante os fatos trazidos aos autos, que dão conta do direito do Agravante a receber os expurgos inflacionários do Plano Verão, sem que lhe seja imposta maior demora no processamento da sua ação, rediscutindo questões já concluídas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Receber o presente agravo na modalidade de Agravo de Instrumento, com o deferimento do EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019, I NCPC) postulado para que o feito tramite sem óbice; b) Dar PROVIMENTO TOTAL ao recurso, reformando a decisão do Juízo "a quo", determinando que a questão acerca do trâmite do feito não seja objeto de discussão ou suspensão, ante a inexistência de questionamento das partes, acarretando devida preclusão. c) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões."

Em contrarrazões (ID. 90452200), o agravado sustenta que a suspensão determinada pelo juízo de origem está em consonância com o art. 1.037, II, do CPC, sendo incontestável a similitude entre o caso concreto e a questão afetada – Tema 1.169 do STJ.

Argumenta que a sentença proferida na ação coletiva de origem possui natureza genérica, o que atrai a incidência do Tema 1.169, que possui repercussão direta e imediata sobre o deslinde do feito.

Alega que a ausência de sobrestamento do processo poderia culminar em decisões contraditórias e atos processuais ineficazes ou nulos, comprometendo a segurança jurídica e a racionalidade procedimental. Invoca precedente do TJMG no sentido de que, verificada a presença da controvérsia descrita no Tema 1.169, é obrigatória a suspensão do cumprimento de sentença coletiva até o pronunciamento definitivo do STJ.

Sustenta que não se verifica, no caso concreto, conteúdo condenatório certo e individualizado que justifique o prosseguimento da execução à margem da orientação estabelecida pelo STJ.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 13 de outubro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043833-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES SANTANA e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Ocorre que, o Ministro BENEDITO GONÇALVES, do STJ, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a necessidade de liquidação prévia o julgado como requisito para cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, senão vejamos a questão submetida a julgamento do REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e Resp 1985491/RJ, in verbis:

“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”(Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/10/2022 e finalizada em 11/10/2022 (Corte Especial).)

O assunto foi catalogado como TEMA 1169, em razão de afetação do REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A suspensão determinada pelo dispositivo legal possui caráter obrigatório e alcança todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, independentemente de manifestação expressa das partes sobre a matéria nos autos.

No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado com fundamento em sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. A sentença, embora tenha estabelecido o índice de correção monetária aplicável e os juros moratórios, não individualizou os valores devidos a cada beneficiário, nem especificou quais contas de poupança seriam alcançadas, tampouco o período exato de titularidade de cada poupador.

Trata-se, portanto, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cuja execução individual suscita exatamente a controvérsia objeto do Tema 1.169: a necessidade ou não de prévia liquidação para apuração dos valores individualmente devidos.

Revendo o posicionamento anterior, disposto na decisão que deferiu o efeito suspensivo, entendo que a circunstância de o executado não ter suscitado expressamente a questão em sua impugnação não afasta a aplicabilidade do tema repetitivo ao caso concreto.

A suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do CPC não depende de provocação das partes, tratando-se de consequência automática da afetação de recursos repetitivos, com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformização da jurisprudência.

Desta forma, a alegação de preclusão não se sustenta. A matéria objeto do Tema 1.169 não diz respeito a questões fáticas ou a direitos disponíveis das partes, mas sim a requisitos processuais para o cumprimento de sentença coletiva genérica, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.

Assim, o argumento de que o executado teria anuído ao rito processual ao indicar "valor incontroverso" em sua impugnação não afasta a necessidade de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

A indicação de valor incontroverso não significa renúncia à discussão sobre a adequação do rito processual, mas apenas reconhecimento parcial de valores, o que é comum em impugnações ao cumprimento de sentença.

Os agravantes alegam que a suspensão do feito causa prejuízo irreparável, pois aguardam há mais de três décadas o recebimento dos valores relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão.

De fato, o tempo decorrido desde a lesão originária (janeiro de 1989) é considerável. Contudo, a suspensão do feito não representa prejuízo irreversível ou de impossível reparação, mas apenas aguardo temporário até que o Superior Tribunal de Justiça defina a tese jurídica aplicável.

O julgamento de recursos repetitivos possui natureza prioritária, conforme determina o art. 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil, o que assegura celeridade na resolução da controvérsia. Ademais, uma vez definida a tese pelo tribunal superior, o processo retomará seu curso regular.

A eventual procedência da pretensão executória não eliminará o direito aos valores devidos, que permanecerão acrescidos de correção monetária e juros de mora durante todo o período de suspensão, preservando-se o valor real do crédito.

Por outro lado, o prosseguimento do feito à margem da orientação que será firmada pelo Superior Tribunal de Justiça poderia resultar em decisões contraditórias, atos processuais ineficazes ou até mesmo nulidades, comprometendo a segurança jurídica e a racionalidade do sistema processual.

O fato de o executado ter garantido integralmente o juízo mediante depósito de R$ 407.562,16 não afasta a necessidade de suspensão, pois a questão sub judice não diz respeito à garantia do juízo, mas sim à adequação do rito processual para cumprimento de sentença coletiva genérica.

Desta forma, conclui-se que suspensão do cumprimento de sentença coletiva determinada pelo juízo de origem está em consonância com o disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia afetada no Tema 1.169.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA